TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos n.º 0013497-93.2025.8.16.0031
Recurso Inominado Cível n° 0013497-93.2025.8.16.0031 RecIno
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava
Recorrente(s): JOZEANE DE LIMA CHIMILOSKI
Recorrido(s): Município de Candói/PR
Relator: Gisele Lara Ribeiro
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE
PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES
PARA EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SURGIMENTO
DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR
POSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de
Candói, na qual a parte autora sustentou ter sido aprovada em
concurso público para o cargo de professor, mas classificada fora
do número de vagas previstas no edital. Argumentou que novas
vagas teriam surgido a partir da desistência de candidatos melhor
classificados e de nomeação de servidores já integrantes do
quadro para o exercício de horas extraordinárias. A
municipalidade alegou que a autora não possuía direito à
nomeação, uma vez que sua classificação não a habilitou para a
convocação, resultando em mera expectativa de direito. A ação foi
julgada improcedente e a parte autora recorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há o direito à
nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em
concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital
confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à
nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública.
4. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de
desistência por parte dos candidatos convocados, tampouco
comprovou a convocação de candidatos aprovados fora do número
de vagas originalmente previsto, mas melhor classificados do que
ela.
4.1. A mera informação prestada pela municipalidade de que 73
candidatos foram convocados e 53 efetivados não é suficiente
para se concluir, de forma inequívoca, que os 15 restantes não
tenham sido posteriormente nomeados.
4.2. Não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos
mais bem classificados do que a parte autora teriam sido
nomeados em decorrência de eventuais desistências.
4.3. As exonerações por aposentação não geram,
automaticamente, a abertura de novas vagas a serem preenchidas
pelo concurso público em aberto.
5. A nomeação de servidores para o exercício de horas adicionais
possui caráter semelhante às contratações por meio de Processo
Seletivo Simplificado (PSS) e não se confundem com criação de
novas vagas a serem preenchidas por meio de concurso público,
posto que este prevê vagas a serem preenchidas de forma
definitiva, enquanto aqueles possuem caráter de urgência
temporária, cuja análise é discricionária da Administração Pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão
Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura
de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera
automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das
vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada,
o que não ficou demonstrado nos autos.
7. O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas
ocorreria conforme a conveniência e oportunidade da
Administração, sujeitando-se a restrições orçamentárias e fatores
supervenientes, inexistindo direito subjetivo à nomeação da
candidata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas
previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de
direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da
Administração Pública; 2. O direito subjetivo à nomeação apenas
se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do
candidato aprovado dentro do número de vagas, o que deve ser
cabalmente demonstrado”.
______
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710
/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21
/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5
/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-
22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador
Rogério Etzel - J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.:
Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele
Lara Ribeiro - J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-
61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança - Rel.: Juiz De Direito Da
Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes
- J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito
Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 06.07.2024.
I. RELATÓRIO
Adoto os prolegômenos da sentença como parte deste relatório, eis que bem resume a
demanda (mov. 27.1, p. 2):
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora alegou que prestou concurso
público para o cargo de Professora, ofertado pelo requerido em, sendo aprovada na
posição de número 86 com previsão de preenchimento de 68 vagas.
Discorreu que das 68 vagas disponibilizadas, apenas 53 foram preenchidas, logo teria
direito às vagas remanescentes e ao final requereu a condenação do réu para que
efetive sua nomeação.
O reclamado apresentou defesa aduzindo que a requerente foi aprovada fora do número
de vagas previstas no edital o que resulta mera expectativa de direito à nomeação.
Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 26.1).
A parte autora interpôs recurso (mov. 48.1), a municipalidade ofertou contrarrazões
(mov. 52.1) e os autos vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, insta destacar a tese fixada no Tema 784, do E. Supremo Tribunal Federal:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação
do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do Edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No caso, é incontroverso que a parte autora se inscreveu para concorrer a vaga de
professor 20 horas, cargo para o qual o edital previa 68 vagas (mov. 1.6) e alcançou a 86
posição (mov. 1.8, p. 3).
Evidente, portanto, que sua classificação se deu fora do número de vagas.
A este respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital (ainda que para cadastro de
reserva) não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo com o surgimento de novas
vagas no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância),
uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
administração pública. Vejamos os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE.
EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS
VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de candidato
aprovado fora das vagas previstas no Edital.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que
não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade
do certame, pois, em tais casos, subsiste a discricionariedade da administração pública
para efetivar a nomeação. Precedentes: MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10.12.2013.
3. "Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no Edital - ou, em concurso para
cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação
em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS n° 45.464/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 29/10/2014) 3. Recurso não provido.
(RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14
/3/2017, DJe de 20/4/2017).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPETRAÇÃO DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. - RE 598.099/MG. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso ordinário no qual se pleiteava a nomeação de
candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital. O writ of mandamus foi
impetrado durante a vigência da validade do concurso público.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido
de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver
tempo de validade do certame pois, em tais casos, subsiste discricionariedade
da administração pública para efetivar a nomeação.Precedentes: MS 18.717/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013.
3. Ademais, cabe anotar que a Primeira Seção, nos autos do MS 17.886/DF,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.10.2013, reafirmou o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, havido nos autos do RE 598.099/MG, de que os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no Edital - ou, em concurso para
cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo
que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação
em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESES
CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ILEGAIS NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. - A decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
negando seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança cujas teses
contrariem a jurisprudência dominante nesta Corte, encontra amparo no art. 557,
caput, do CPC.
2. - A questão meritória de fundo - saber se a aprovação em cadastro de
reserva gera, ou não, direito líquido e certo do candidato à nomeação,
mormente quando não efetivamente comprovada eventual preterição ou
irregular ocupação das vagas - foi objeto de criterioso exame, mas, ao final, as
teses do recorrente quedaram repelidas, por meio de decisão adequadamente
fundamentada em precedentes desta Corte: MS 20.079/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/04/2014; MS 17.886/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; AgRg no REsp
1048009/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/08
/2012. Não há, nisso, negativa de prestação jurisdicional.
3. - Quanto ao argumento de suposta omissão na valoração de que contratações
temporárias estariam se perenizando, trata-se de aspecto desinfluente para a conclusão
a que se chegou na decisão agravada, sobretudo porque sem respaldo na prova
documental.
4. - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014).
De outro vértice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a
convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente
expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo (AgRg no RMS n. 41.031
/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8
/2015).
Contudo, no caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a
ocorrência de desistência por parte dos candidatos convocados, tampouco comprovou a
convocação administrativa de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente
previsto, mas melhor classificados do que ela.
A mera informação prestada pela municipalidade de que 73 candidatos foram
convocados e 53 efetivados não é suficiente para se concluir, de forma inequívoca, que os 15
restantes não tenham sido posteriormente nomeados.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos mais bem
classificados do que a parte autora teriam sido nomeados em decorrência de eventuais
desistências, ônus que lhe incumbia.
A este respeito, consigna-se também que a nomeação sub judice de candidatos
posteriormente confirmada por sentença transitada em julgado não faz nascer o direito
objetivo de nomeação da parte autora, tampouco configura o caso de preterição.
De outro lado, as exonerações por aposentação não geram, automaticamente, a
abertura de novas vagas a serem preenchidas pelo concurso público em aberto.
A este respeito, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado é pacífica:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA
DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA
CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ,
AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37,
INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE
VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO
DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU
LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. Agravo interno conhecido e desprovido.
1. De pronto, cumpre pontuar que é possível a prolação de decisão monocrática para
não conhecer recurso manifestamente inadmissível, conforme preceitua o artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Sem razão a parte agravante. Isso porque a decisão agravada encontra-se em
consonância com o entendimento do STF em recuso julgado sob a sistemática da
repercussão geral. A propósito, transcrevo a tese fixada no Tema 784 do STF: “O
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de
nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de
candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima”.
3. Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se também amparada pelo
entendimento consolidado por esta Turma Recursal, conforme se verificou pelos
julgados nos autos: 0039128-81.2019.8.16.0182, 0007268-23.2018.8.16.0077 e
0004278-28.2019.8.16.9000.
4. Para casos como o presente, inexiste o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, uma vez que o
candidato não comprovou de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada
nas hipóteses fixadas nos itens II e III da tese de repercussão geral acima
transcrita.
5. Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento
que não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando a decisão judicial
for fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível o embasamento na tese
suscitada pela parte. Acerca do tema, cito o seguinte julgado: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e
4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhidas para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral.” (QO no AI nº 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13.08.2010).
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0054850-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO
ARAUJO - J. 22.02.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO AO DOCUMENTO 1.15 E ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIO NÃO
VERIFICADO. QUESTÃO APRECIADA TANTO NO RECURSO INOMINADO QUANTO NOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos
anteriores. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à análise de
documento e o ônus probatório das contratações via Processo Seletivo Simplificado
(PSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto ao
documento de mov. 1.15; e (ii) se o ônus de comprovação da regularidade das
contratações via PSS recai sobre a parte embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou
corrigir contradições no julgado, sem ensejar rejulgamento da causa.
4. A omissão apontada não subsiste, pois o acórdão embargado analisou de
forma expressa o documento de mov. 1.15, concluindo que a mera
aposentadoria de servidores ou contratação via PSS não gera direito líquido e
certo à nomeação da parte embargante, com base no Tema 784 do STF.
5. São diferentes as vagas provenientes de concurso público daquelas destinadas a
processos seletivos simplificados com prazo determinado. Apesar de eventual similitude
nas funções exercidas, a distinção reside na natureza das contratações. Os processos
seletivos simplificados têm como objetivo atender, em caráter excepcional, à
continuidade das atividades pedagógicas até que novas vagas de concurso público
sejam autorizadas, conforme legislação estadual e respeitados os limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para futuras nomeações.
6. A partir da análise dos elementos colacionados aos autos, esta C. Sexta Turma
Recursal não vislumbrou qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pelo
Estado do Paraná nas contratações via PSS, tampouco há evidências de surgimento de
novas vagas a serem preenchidas de forma definitiva por vias de concurso público que
ensejassem na procedência dos pedidos da parte autora.
7. A reiterada oposição de embargos de declaração não buscou aperfeiçoar o julgado,
mas tão somente rediscutir o mérito, decorrente da insatisfação da parte autora com
decisão que a ela foi desfavorável, o que não é admitido em sede de aclaratórios. Com
efeito, não concordando com os fundamentos esposados, a embargante deve se utilizar
da via processual adequada.
8. Quanto à responsabilidade do Município, foi aplicada a excludente de força maior
prevista no art. 393 do CC, afastando o nexo causal entre a conduta estatal e o dano
alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “Embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já
decididas, salvo para corrigir vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015”.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-
22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J.
11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-
78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança - Rel.: Juiz De
Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J.
07.06.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011068-28.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.:
Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 04.12.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055064-73.2024.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025).
Anote-se que a nomeação de servidores para o exercício de horas adicionais
possui caráter semelhante às contratações por meio de Processo Seletivo
Simplificado (PSS) e não se confundem com criação de novas vagas a serem preenchidas por
meio de concurso público, posto que este prevê vagas a serem preenchidas de forma definitiva,
enquanto aqueles possuem caráter de urgência temporária, cuja análise é discricionária da
Administração Pública.
Além disso, conforme aponta o respeitado jurista José dos Santos Carvalho Filho, em
sua obra “Manual de Direito Administrativo”[1]:
O STF endossou esse entendimento, o que é digno de aplausos. Segundo a Corte, o
direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no Edital integra o
princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte
da Administração. E mais: não pode a Administração atribuir vagas a novos
concursados, em detrimento de aprovados em certame anterior. A recusa em
nomear candidatos aprovados só se caracteriza como lícita – aduziu a Corte –
em virtude de situação excepcional, passível de expressa fundamentação do
órgão administrativo. Desse modo, caso o candidato tenha sido aprovado fora
do número de vagas, não terá, em princípio, direito à nomeação. Entretanto, se
houve desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, aquele aprovado
fora destas passa a adquirir o direito à nomeação, obedecida, naturalmente, a ordem de
classificação.
Em outra vertente, já se decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas
não tem direito à nomeação quando o Edital dispuser que essas serão
efetuadas na medida das disponibilidades orçamentárias. Surgindo vagas
novas no prazo de validade do concurso, o aprovado fora das vagas oferecidas
não tem direito à nomeação no caso de não haver disponibilidade
orçamentária. Contrariamente, terá o direito desde que o Edital ofereça, além das
vagas iniciais, outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso. E, se o
Edital não menciona o número de vagas, pelo menos o candidato classificado em
primeiro lugar tem direito à nomeação; os candidatos subsequentes também podem
pleitear o direito, comprovando a existência de outros cargos vagos. Tais decisões,
como se observa, modificam o tradicional e anacrônico pensamento de
discricionariedade administrativa para tal fim – situação que rendeu ensejo a
numerosos abusos.
[…]
Assim, o só fato da criação de novas vagas não garante a nomeação, e isso porque
poderão acontecer fatos administrativos que desaconselhem a nomeação de modo
responsável.
Bem por isso, no próprio julgamento do RE 837311 (Tema 784), o eminente ministro
Luiz Fux assim consignou no voto condutor (p. 22-24[2]):
É certo que, em regra, o direito subjetivo dos aprovados de serem nomeados não se
estende a todas as vagas existentes, nem sequer às surgidas posteriormente, mas
apenas àquelas previstas no edital de concurso. A aprovação além do número de vagas
faz com que o candidato passe a integrar um seleto grupo denominado cadastro de
reserva. Incumbe, assim, à Administração, no âmbito de seu espaço de
discricionariedade a que os alemães denominam de Ermessensspielraum, avaliar, de
forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante
a validade do certame.
O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera,
automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do
edital, nem mesmo que novo concurso seja aberto durante a validade do primeiro.
O provimento dos cargos depende de análise discricionária da Administração Pública
moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. É que, a despeito da vacância dos
cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir
circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da
nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de
reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do
número de vagas.
[…]
Essa discricionariedade da Administração vinculada ao Direito baseia-se, tal como
proposta por Karl Engisch, na ideia central de que seu eixo de atuação e suas balizas
encontram-se umbilicalmente ligados às escolhas que afetam direitos e garantias
fundamentais dos cidadãos, e não em um unilateral juízo de conveniência e
oportunidade.
No mesmo seguimento, Odete Medauar, também, destaca a importância de se ter uma
visão que reduza o espaço de discricionariedade conferido ao Administrador,
prestigiando-se o diálogo e o consenso para a revelação do que deve ser entrevisto
como a melhor escolha para o interesse público.
Este é, inclusive, o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Sexta Turma
Recursal:
Agravo de Instrumento. Concurso público. Professor de Educação Infantil nível I.
Certame vigente. Direito subjetivo à nomeação. Ausência. Critérios definidos no Tema
784 do STF. Agravantes classificadas fora do número de vagas ofertadas. Mera
expectativa do direito à nomeação. Abertura de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Preterição de candidatos. Não verificação. Finalidade do PSS diversa. Preenchimento de
vagas precárias. Amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Desvio de finalidade.
Não comprovação. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal
definiu os critérios da existência de direito subjetivo à nomeação (Tema 784), quais
sejam: “I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II
– Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante
a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 2. Considerando que as
agravantes foram classificadas fora do número de vagas ofertadas, elas possuíam tão
somente a expectativa do direito à nomeação, de modo que a abertura de Processo
Seletivo Simplificado (PSS) e contratação de novos servidores temporários durante a
validade do certame não exibe ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela
Administração Pública. 3. A contratação de servidores temporários possui finalidade
diversa e se destina ao preenchimento de vagas precárias, tendo como características a
urgência e a temporariedade. Na hipótese, as agravantes não lograram êxito em
demonstrar que houve desvio desta finalidade na realização do PSS (consubstanciado
no preenchimento de vagas efetivas), a respaldar a preterição que alegam ter ocorrido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.:
DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.06.2024).
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL CCCPPD Nº 079/2015. CARGO DE PROFESSOR DE
ENSINO SUPERIOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL (6ª COLOCAÇÃO). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS
EFETIVOS. MERA CONTRATAÇÃO VIA PSS NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À
CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO À
NOMEAÇÃO. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I CPC). TEMA 784 DO STF. PRECEDENTES
DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.09.2024).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO (EDITAL N.
017/2013 - SEED/PR). CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA FUNÇÃO SIMILAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS
EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO
(ART. 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE
À TESE FIXADA NO TEMA 784 - STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA À
TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612 - STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119
[0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.06.2024).
RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDITAL
N. 016/2013-SEAP. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. CANDIDATO
APROVADO EM 431° LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ANTE A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS) PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA DENTRO
DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO
TEMA 784, DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DESTINOU-SE A OCUPAR CARGO
EFETIVO JÁ EXISTENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA COM A TESE
ESTABELECIDA NO TEMA 612, DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 -
Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J.
06.07.2024).
E, especificamente no caso deste concurso público promovido pelo Município de
Candói, esta C. Turma Recursal já decidiu que a aprovação fora do número de vagas
previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação,
sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública e que o direito subjetivo à
nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do
candidato aprovado dentro do número de vagas, o que deve ser cabalmente
demonstrado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES
PARA EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE
CONFUNDE COM SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM
MELHOR POSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Candói, na qual a parte
autora sustentou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor, mas
classificada fora do número de vagas previstas no edital. Argumentou que novas vagas
teriam surgido a partir da desistência de candidatos melhor classificados e de nomeação
de servidores já integrantes do quadro para o exercício de horas extraordinárias. A
municipalidade alegou que a autora não possuía direito à nomeação, uma vez que sua
classificação não a habilitou para a convocação, resultando em mera expectativa de
direito. A ação foi julgada procedente e a municipalidade recorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há o direito à nomeação de candidato
aprovado fora do número de vagas em concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato
apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da
Administração Pública.
4. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desistência por parte
dos candidatos convocados, tampouco comprovou a convocação de candidatos
aprovados fora do número de vagas originalmente previsto, mas melhor classificados do
que ela.
4.1. A mera informação prestada pela municipalidade de que 73 candidatos foram
convocados e 53 efetivados não é suficiente para se concluir, de forma inequívoca, que
os 15 restantes não tenham sido posteriormente nomeados.
4.2. Não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos mais bem classificados
do que a parte autora teriam sido nomeados em decorrência de eventuais desistências.
4.3. As exonerações por aposentação não geram, automaticamente, a abertura de
novas vagas a serem preenchidas pelo concurso público em aberto.
5. A nomeação de servidores para o exercício de horas adicionais (movs. 1.11 a 1.16)
possui caráter semelhante às contratações por meio de Processo Seletivo Simplificado
(PSS) e não se confundem com criação de novas vagas a serem preenchidas por meio
de concurso público, posto que este prevê vagas a serem preenchidas de forma
definitiva, enquanto aqueles possuem caráter de urgência temporária, cuja análise é
discricionária da Administração Pública.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do
certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das
vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou
demonstrado nos autos.
7. O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas ocorreria conforme a
conveniência e oportunidade da Administração, sujeitando-se a restrições
orçamentárias e fatores supervenientes, inexistindo direito subjetivo à nomeação da
candidata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital
confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo
discricionário da Administração Pública; 2. O direito subjetivo à nomeação apenas se
configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado dentro do
número de vagas, o que deve ser cabalmente demonstrado”.
______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no
RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21
/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara
Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério
Etzel - J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-
95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados
Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova
Esperança - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo
Demarchi Mendes - J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa
Villela De Biassio - J. 06.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017986-47.2023.8.16.0031 -
Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025).
Sobre este precedente mencionado, convém mencionar que houve oposição de
segundos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, e o acórdão do
recurso principal foi mantido, tendo transitado em julgado em 25/05/2026:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINADA A REANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. QUESTÃO VENTILADA ABORDADA TANTO NO ACÓRDÃO DE RECURSO
INOMINADO QUANTO NO ACÓRDÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA
NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela
Turma Recursal que já havia apreciado anteriores embargos declaratórios, nos quais se
rejeitou a alegação de omissão acerca da análise das provas referentes às nomeações,
inexistindo comprovação de desistência de outros candidatos mais bem classificados ou
de preterição ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em
omissão quanto aos argumentos relativos ao número de vagas previstas no edital, às
convocações realizadas e às supostas vagas não preenchidas; (ii) estabelecer se os
embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, a
justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015. Sua finalidade é suprir omissões, esclarecer obscuridades ou
corrigir contradições no julgado, sendo desnecessários para fins de prequestionamento.
4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é apenas a interna ao julgado,
não sendo configurada por divergência com outros acórdãos, provas ou interpretações
da parte.
5. A omissão ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre
questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício quando o
acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os argumentos essenciais ao
julgamento.
6. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de direito subjetivo à
nomeação, consignando que a autora se inscreveu para cargo com 68 vagas previstas
em edital e obteve a 88ª colocação, situando-se fora do número de vagas ofertadas,
considerando ainda que a mera informação de que houve convocação de 73 candidatos
e efetivação de 53 não comprova, de forma inequívoca, a existência de desistências que
gerem direito subjetivo à nomeação da autora, tampouco demonstra preterição de
candidatos melhor classificados.
7. A alegação de omissão quanto ao número de vagas e às convocações revela
inconformismo com o resultado do julgamento, pois a matéria foi expressamente
enfrentada no acórdão embargado e nos primeiros embargos de declaração.
8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado,
não se configurando pela simples existência de precedentes supostamente favoráveis à
tese da parte, sobretudo quando desprovidos de efeito vinculante.
9. A oposição de sucessivos embargos de declaração sem a demonstração de qualquer
vício previsto no art. 1.022 do CPC evidencia o uso inadequado do recurso como meio
de retardar a eficácia da decisão judicial.
10. O manejo dos aclaratórios com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida
caracteriza comportamento contrário à boa-fé processual, à celeridade e à duração
razoável do processo, princípios estruturantes do rito dos Juizados Especiais.
11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito, mas apenas à integração ou ao esclarecimento da decisão; 2. A contradição
passível de correção é apenas a interna ao julgado, e não a divergência com provas,
atos normativos ou precedentes; 3. O manejo protelatório dos embargos de declaração
enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, independentemente
da alegação de prequestionamento”.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV, 505; CF
/1988, arts. 5º, II, LIV, LV; 37, caput; 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024;
TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001960-32.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Substituto
Fernando Cesar Zeni - J. 28.07.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- 0000909-65.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal
Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 23.03.2025; TJPR - 3ª Turma Recursal -
0033092-66.2024.8.16.0014 – Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos
Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 08.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000452-85.2026.8.16.0031 -
Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2026).
Desta forma, a partir da análise dos elementos colacionados aos autos, e considerando a
posição recente desta turma recursal, é de rigor o não provimento do recurso e a manutenção
da sentença de improcedência.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO
, para o fim de manter a sentença de improcedência dos pedidos, nos termos da
fundamentação.
Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas
processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sob o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade
dos votos, em relação ao recurso de JOZEANE DE LIMA CHIMILOSKI, julgar pelo(a) Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele
participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira.
24 de julho de 2026
Gisele Lara Ribeiro
Juíza Relatora
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 38ª Ed. Barueri:
Atlas, 2024, p. 536.
[2] Inteiro teor disponível em: <
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?
id=309237098&ext=.pdf>. Acesso em: 11 out. 2024.