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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013497-93.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR POSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Candói, na qual a parte autora sustentou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor, mas classificada fora do número de vagas previstas no edital. Argumentou que novas vagas teriam surgido a partir da desistência de candidatos melhor classificados e de nomeação de servidores já integrantes do quadro para o exercício de horas extraordinárias. A municipalidade alegou que a autora não possuía direito à nomeação, uma vez que sua classificação não a habilitou para a convocação, resultando em mera expectativa de direito. A ação foi julgada improcedente e a parte autora recorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública.4. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desistência por parte dos candidatos convocados, tampouco comprovou a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto, mas melhor classificados do que ela.4.1. A mera informação prestada pela municipalidade de que 73 candidatos foram convocados e 53 efetivados não é suficiente para se concluir, de forma inequívoca, que os 15 restantes não tenham sido posteriormente nomeados.4.2. Não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos mais bem classificados do que a parte autora teriam sido nomeados em decorrência de eventuais desistências.4.3. As exonerações por aposentação não geram, automaticamente, a abertura de novas vagas a serem preenchidas pelo concurso público em aberto.5. A nomeação de servidores para o exercício de horas adicionais possui caráter semelhante às contratações por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e não se confundem com criação de novas vagas a serem preenchidas por meio de concurso público, posto que este prevê vagas a serem preenchidas de forma definitiva, enquanto aqueles possuem caráter de urgência temporária, cuja análise é discricionária da Administração Pública.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou demonstrado nos autos.7.  O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas ocorreria conforme a conveniência e oportunidade da Administração, sujeitando-se a restrições orçamentárias e fatores supervenientes, inexistindo direito subjetivo à nomeação da candidata.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública; 2. O direito subjetivo à nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado dentro do número de vagas, o que deve ser cabalmente demonstrado”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu -  Rel.: Desembargador Rogério Etzel -  J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio -  J. 06.07.2024.