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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003935-09.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0003935-09.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA Embargado(s): BANCO PAN S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E JUROS REFLEXOS. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 1.1) opostos por DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que condenou o reclamado a restituir o valor pago a título de seguro. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado, por não enfrentar o pedido de devolução dos valores pagos na forma dobrada, estando em desacordo com o julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, assim como o acréscimo dos juros reflexos. Não obstante devidamente intimado (evento 9.0), o embargado se quedou silente (evento 11.0). 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Ao perpassar pelas razões recursais apresentadas, confirma-se que, de fato, não houve enfrentamento acerca do pedido recursal de repetição do indébito de forma dobra e os juros reflexos. Assim, urge sanar o vício detectado, a) Da repetição do indébito Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. De igual modo, houve modulação dos efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21 /10 /2020, DJe 30/03/2021).” A rigor, é inevitável reconhecer que o ressarcimento dos valores pela rubrica "seguro" (R$ 370,00 - item B.4 do contrato - evento 1.7) deverá se dar de forma dobrada sobre as parcelas efetivamente pagas, pois, o encargo foi diluído nas parcelas do financiamento, assim como o vencimento das parcelas se deu depois de 31.03.2021, considerando a venda casada (uso da mesma fotografia, data e horário da coleta), prática abusiva que revela a violação da boa-fé objetiva. b) Dos juros reflexos Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema n. 968 (REsp. n. 1.552.434/GO) fixou o entendimento acerca do “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Em princípio, a orientação jurisprudencial firmada nesta Turma Recursal foi pela impossibilidade de incidência dos mesmos encargos do contrato sobre a tarifa declarada indevida, no entanto, houve a apresentação de Reclamações Cíveis ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de definir o exato alcance do precedente vinculante emanado pela Corte Superior. Na ocasião, concluiu-se que é necessário diferenciar a aplicação dos juros de natureza remuneratória, estes utilizados para remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado em benefício do contratante, do pedido de restituição integral do valor reconhecido como indevido, inclusive com os juros remuneratórios aplicados pela instituição sobre os encargos indevidos, em observância ao princípio da reparação integral do prejuízo (artigo 944 do Código Civil). Veja-se: “RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DECLARADA INDEVIDA. CASO QUE SE DISTINGUE DO TEMA 968 DO STJ. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO E REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE (TJPR - 4ª Seção Cível - 0055591- 57.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.05.2023).” “RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEVIDA INCIDÊNCIA DO TEMA 968 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 992 DO CPC.NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 992 DO CPC. RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE. (...) Estabelecidas estas premissas, tenho que na hipótese em julgamento, a partir da reprodução de excertos da petição inicial, da r. sentença do acórdão proferido no recurso inominado, é incabível a incidência do Tema n. 968 do STJ, pois houve aplicação indevida do precedente vinculante em questão, afinal a autora não pretende a repetição do indébito que lhe é devido com os mesmos encargos do contrato, mas apenas que os encargos que incidiram (e foram pagos) sobre as tarifas cuja abusividade foi reconhecida pela r. sentença de primeiro grau também sejam qualificados como indébito e, nesta condição, lhe sejam restituídos. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0016327-33.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.08.2022).” Nesse contexto, filiando-se à determinação emanada pelas Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto ao alcance do tema n. 968 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre reconhecer o direito do mutuário ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como dos juros reflexos incidentes sobre eles. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-95.2022.8.16.0000 JULGADA PROCEDENTE, ANULANDO O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM QUE FOI APLICADA A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO PARA A PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROFERIR DECISÃO COM NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECLAMANTE QUE NÃO OBJETIVAVA QUE AS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DAS BALIZAS CONTRATUAIS, MAS SIM QUE OS JUROS INDEVIDAMENTE PAGOS TAMBÉM SEJAM RECONHECIDOS COMO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004371- 52.2023.8.16.0075 [0005995-15.2018.8.16.0075/2] - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, para sanar a omissão detectada, alterando-se a parte dispositiva para que passe a constar da seguinte maneira: "Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo reclamante, para que a repetição do indébito assegurada em sentença se faça em dobro sobre as parcelas efetivamente pagas, com acréscimo dos juros reflexos, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o respectivo desembolso, com juros de mora conforme a SELIC, abatido do percentual da correção monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados da data da citação. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Observe-se o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, é concedido ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivo legais mencionados pelas partes nas razões recursais e também neste Acórdão." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEVANIL RIBEIRO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 26 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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