Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003937-76.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0003937-76.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): ANTONIO NEGRI DE LIMA Embargado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE EXAME DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ACRESCIDO DOS JUROS REFLEXOS. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 1.1) opostos contra o v. Acórdão (evento 14.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que condenou o reclamado a restituir o valor pago pela tarifa de avaliação. Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado, por não examinar o pedido de devolução dos valores pagos na forma dobrada, estando em desacordo com o julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, mais juros reflexos. Aberto o contraditório (evento 7.1), o embargado defendeu (evento 10.1) a manutenção do resultado do julgamento, pois, ainda que sucintamente, definido o cabimento apenas da repetição do indébito de forma simples, sem que os embargos sirvam à rediscussão do mérito. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De fato, não houve enfrentamento de teses explicitamente trazidas no bojo das razões recursais pelo embargante, como a repetição do indébito em dobro e os juros reflexos (evento 37.1, páginas 14/29). Por isso, urge sanar o vício detectado, o que se faz de maneira individualizada adiante: a) Da repetição do indébito Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. De igual modo, houve modulação dos efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21 /10 /2020, DJe 30/03/2021).” A rigor, a simples cobrança indevida, isoladamente, não se presta a demonstrar a conduta contrária a boa-fé objetiva, pois, esta se obtém do exame de dados objetivos, ou seja, de elementos fáticos concretos. Como o contexto fático não mostra comportamento repulsivo para além da cobrança indevida em si, é inevitável reconhecer que o ressarcimento dos valores cobrados pela tarifa de avaliação e diluídos nas parcelas deverá se dar de forma simples sobre os pagamentos efetuados até 30.03.2021, enquanto para os pagamentos realizados a partir de 31.03.2021, o ressarcimento se dará em dobro. b) Dos juros reflexos Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do tema n. 968 (REsp. n. 1.552.434/GO) fixou o entendimento acerca do“Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. Em princípio, a orientação jurisprudencial firmada nesta Turma Recursal foi pela impossibilidade de incidência dos mesmos encargos do contrato sobre a tarifa declarada indevida, no entanto, houve a apresentação de Reclamações Cíveis ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de definir o exato alcance do precedente vinculante emanado pela Corte Superior. Na ocasião, concluiu-se que é necessário diferenciar a aplicação dos juros de natureza remuneratória, estes utilizados para remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado em benefício do contratante, do pedido de restituição integral do valor reconhecido como indevido, inclusive com os juros remuneratórios aplicados pela instituição sobre os encargos indevidos, em observância ao princípio da reparação integral do prejuízo (artigo 944 do Código Civil). Veja-se: “RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DECLARADA INDEVIDA. CASO QUE SE DISTINGUE DO TEMA 968 DO STJ. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO E REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE (TJPR - 4ª Seção Cível - 0055591- 57.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.05.2023).” “RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEVIDA INCIDÊNCIA DO TEMA 968 DO STJ AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 992 DO CPC.NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 992 DO CPC. RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCEDENTE. (...) Estabelecidas estas premissas, tenho que na hipótese em julgamento, a partir da reprodução de excertos da petição inicial, da r. sentença do acórdão proferido no recurso inominado, é incabível a incidência do Tema n. 968 do STJ, pois houve aplicação indevida do precedente vinculante em questão, afinal a autora não pretende a repetição do indébito que lhe é devido com os mesmos encargos do contrato, mas apenas que os encargos que incidiram (e foram pagos) sobre as tarifas cuja abusividade foi reconhecida pela r. sentença de primeiro grau também sejam qualificados como indébito e, nesta condição, lhe sejam restituídos. (TJPR - 6ª Seção Cível - 0016327-33.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.08.2022).” Nesse contexto, filiando-se à determinação emanada pelas Seções Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto ao alcance do tema n. 968 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre reconhecer o direito do mutuário ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como dos juros reflexos incidentes sobre eles. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-95.2022.8.16.0000 JULGADA PROCEDENTE, ANULANDO O CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM QUE FOI APLICADA A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS COM DETERMINAÇÃO PARA A PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROFERIR DECISÃO COM NOVA ANÁLISE DA QUESTÃO. BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECLAMANTE QUE NÃO OBJETIVAVA QUE AS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE A PARTIR DAS BALIZAS CONTRATUAIS, MAS SIM QUE OS JUROS INDEVIDAMENTE PAGOS TAMBÉM SEJAM RECONHECIDOS COMO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar omissão. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004371- 52.2023.8.16.0075 [0005995-15.2018.8.16.0075/2] - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.11.2023)." Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimentodos embargos de declaração opostos, para sanar a omissão de modo a alterar o julgamento do recurso inominado, o qual passa a constar da seguinte maneir: "Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo reclamante, para assegurar que sobre a tarifa de avaliação reconhecida como indevida, a repetição do indébito ocorra de forma simples sobre a fração paga das parcelas até 30.03.2021 e, em dobro, sobre as parcelas pagas após 31.03.2021, com acréscimo dos juros reflexos, corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o desembolso, com juros de mora conforme a SELIC, abatido do percentual da correção monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil), contados da data da citação. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto se concede ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça (eventos 43.1/43.7) . Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo." 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO NEGRI DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 26 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|