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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002779-14.2024.8.16.0050 Recurso Inominado Cível n° 0002779-14.2024.8.16.0050 RecIno Juizado Especial Cível de Bandeirantes Recorrente(s): HOTEIS SALINAS S/A Recorrido(s): Pedro Aparecido da Silva, DIONISIA DA SILVA e Pedro Henrique Silva Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DISTINÇÃO SOCIETÁRIA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes do cancelamento de pacote de viagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente é parte legítima para responder solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de pacote de viagem, bem como se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Ilegitimidade passiva. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrente. No caso, verifica-se que os autores adquiriram pacote de viagem, compreendendo transporte aéreo e hospedagem, oferecido ao consumidor como serviço único, de modo que todos os fornecedores envolvidos participam da cadeia de consumo. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos integrantes da cadeia, independentemente da divisão interna de atribuições ou da efetiva participação de cada um na execução específica do serviço. Outrossim, a alegação de que a reserva teria sido realizada com pessoa jurídica diversa não afasta a legitimidade da recorrente, porquanto tal distinção não pode ser oposta ao consumidor, que não possui o dever de conhecer a estrutura societária interna dos fornecedores nem de identificar qual empresa específica executaria cada etapa do serviço contratado. Ademais, a própria prestação de serviços se deu no contexto de uma oferta conjunta, sendo inviável fracionar a responsabilidade perante o consumidor final, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo microssistema consumerista. Com efeito, considerando que a recorrente integra a cadeia de fornecimento do serviço turístico adquirido, revela-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente pelos eventuais prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. 5. Danos materiais. A sentença condenou os réus solidariamente à restituição do valor de R$ 10.167,25. No caso em exame, o dano material é inequívoco, consistindo na quantia despendida pelos autores para aquisição do pacote turístico, o qual não foi usufruído em razão do cancelamento da viagem, tampouco teve seus valores restituídos no prazo legal. Nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, o reembolso dos valores pagos em decorrência de cancelamentos durante a pandemia deveria ocorrer no prazo de até 12 meses, o que não foi observado pelas rés, configurando inadimplemento contratual. Além disso, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14 do CDC), sendo irrelevante a alegação de não recebimento direto dos valores por determinada ré, uma vez que todas integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor. Permitir a retenção dos valores pagos sem a correspondente prestação do serviço implicaria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, demonstrados o pagamento no valor de R$ 10.167,25 (seq. 1.8/1.9), a não fruição do serviço e a ausência de reembolso, impõe-se a condenação das rés à restituição integral dos valores pagos pelos autores a título de danos materiais, na forma estabelecida na sentença. 6. Danos morais. A sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor. No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação de serviço, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Inobstante seja inegável o aborrecimento decorrente do cancelamento do pacote de viagem, da ausência de solução administrativa na remarcação das passagens e da ausência de reembolso, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral à parte autora, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). Certo é que competia à parte autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Por ocasião da audiência de instrução, oportunidade em que a parte Autora dispunha de comprovar a ocorrência de danos morais, no entanto, nenhuma prova foi produzida a esse respeito.(seq. 50.2) No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais. O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual pela parte ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM. RESCISÃO CONTRATUAL SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003661-50.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.02.2026) No tocante ao dano moral em razão do denominado “desvio produtivo do consumidor”, tal modalidade de dano exige a comprovação de que o consumidor foi compelido a despender tempo relevante e desarrazoado para solucionar problemas decorrentes da conduta ilícita do fornecedor, com repercussão concreta em sua rotina e esfera existencial. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de perda significativa de tempo útil capaz de configurar desvio produtivo, limitando-se a parte autora a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo. Ausente, portanto, a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não há como reconhecer o dano moral, devendo ser afastada a condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença, na forma da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, incabível a condenação em honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento:A responsabilidade dos fornecedores de pacote turístico é solidária perante o consumidor, não podendo ser afastada pela distinção societária interna, sendo devida a restituição dos valores pagos em caso de cancelamento sem reembolso, não configurando dano moral a falha na prestação do serviço sem demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, p.u.; CDC, art. 14; Lei nº 14.034 /2020, art. 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014; TJPR, 2ª Turma Recursal, processo 0003661-50.2024.8.16.0187, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 10.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as empresas do pacote de viagem que foi cancelado devem devolver o dinheiro pago pelos autores, porque o serviço não foi prestado e o reembolso não foi feito no prazo certo. Porém, o Tribunal entendeu que não houve motivo para pagar indenização por danos morais, porque o cancelamento e a falta de reembolso, embora causem aborrecimento, não foram suficientes para causar um sofrimento grave ou humilhação. Por isso, a decisão foi mudada só para afastar o dano moral. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HOTEIS SALINAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 02 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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