SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000935-53.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Companhia aérea. Enquadramento ao Tema 1.417/STF não verificado. Falha na prestação de serviços. Cancelamento de voo. Manutenção não programada. Transporte rodoviário em parte do trajeto. Fornecimento de assistência material deficitária. Danos materiais e morais configurados. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo para o qual o reclamante adquiriu bilhetes, da necessidade de realizar parte do trajeto mediante uso de transporte rodoviário e da ausência de fornecimento de assistência material adequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso deve ser suspenso em razão da determinação contida no Tema 1.417/STF; (ii) se foi perpetrado ato ilícito em desfavor do autor em razão dos percalços e das despesas adicionais experimentadas durante a viagem e, em caso positivo, (iii) se o autor tem direito a indenização por danos materiais e morais e suas respectivas extensões.III. Razões de decidir3. O caso dos autos não guarda qualquer relação com as hipóteses de suspensão de processos previstas no Tema 1.417/STF, razão pela qual deve tramitar regularmente.4. A recorrente não demonstrou que prestou a assistência material da forma mais adequada às necessidades do autor, de modo que houve violação à Resolução Anac nº 400/2016.5.  O autor despendeu valores de forma inesperada em razão do ato ilícito praticado pela reclamada, haja vista a necessidade de contratação de meio particular de transporte, além da perda de diárias de hospedagem previamente contratadas, razão pela qual é devido o reembolso de tais valores.6. Em razão do cancelamento do voo de partida da autora, a reclamante se viu obrigada a percorrer o trajeto entre Pimenta Aracaju/SE e Salvador/BA mediante uso de transporte rodoviário, em discrepância com o que originalmente contratado com a recorrente. Além disso, houve a redução do período da viagem planejada pelo autor em virtude da reacomodação ora discutida. Destarte, é devida a indenização por danos morais à reclamante, com a redução do quantum indenizatório.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, arts. 12, 26, II, 27, III.