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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000935-53.2025.8.16.0160 Recurso: 0000935-53.2025.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): UILSON RODRIGUES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ENQUADRAMENTO AO TEMA 1.417/STF NÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO EM PARTE DO TRAJETO. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo para o qual o reclamante adquiriu bilhetes, da necessidade de realizar parte do trajeto mediante uso de transporte rodoviário e da ausência de fornecimento de assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso deve ser suspenso em razão da determinação contida no Tema 1.417/STF; (ii) se foi perpetrado ato ilícito em desfavor do autor em razão dos percalços e das despesas adicionais experimentadas durante a viagem e, em caso positivo, (iii) se o autor tem direito a indenização por danos materiais e morais e suas respectivas extensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caso dos autos não guarda qualquer relação com as hipóteses de suspensão de processos previstas no Tema 1.417/STF, razão pela qual deve tramitar regularmente. 4. A recorrente não demonstrou que prestou a assistência material da forma mais adequada às necessidades do autor, de modo que houve violação à Resolução Anac nº 400/2016. 5. O autor despendeu valores de forma inesperada em razão do ato ilícito praticado pela reclamada, haja vista a necessidade de contratação de meio particular de transporte, além da perda de diárias de hospedagem previamente contratadas, razão pela qual é devido o reembolso de tais valores. 6. Em razão do cancelamento do voo de partida da autora, a reclamante se viu obrigada a percorrer o trajeto entre Pimenta Aracaju/SE e Salvador/BA mediante uso de transporte rodoviário, em discrepância com o que originalmente contratado com a recorrente. Além disso, houve a redução do período da viagem planejada pelo autor em virtude da reacomodação ora discutida. Destarte, é devida a indenização por danos morais à reclamante, com a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 2ª, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, arts. 12, 26, II, 27, III. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Em um primeiro momento, importante frisar que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia submetida à repercussão geral limita-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Nos autos, contudo, o atraso que os reclamantes alegam ter lhes causado prejuízos decorre de manutenção não programada da aeronave, situação caracterizada como fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora e que não afasta sua responsabilidade civil. O próprio STF esclareceu, ao julgar os embargos de declaração no ARE 1.560.244, que a suspensão nacional vinculada ao Tema 1.417 não alcança hipóteses de falha na prestação do serviço. Assim, ausente similitude entre a matéria discutida nestes autos e o paradigma da repercussão geral, impõe-se reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.417. A sentença de seq. 31.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão das falhas nos serviços prestados pela parte ré. Inconformada, a recorrente sustenta que não ficou demonstrada a existência dos prejuízos arguidos pela parte autora, razão pela qual pleiteia o afastamento das condenações que lhe foram impostas. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização por danos morais. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se amoldam às definições de consumidores e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Ante a hipossuficiência técnica da autora frente à ré, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia à aferição da existência de vício no serviço prestado pela recorrente e, em caso positivo, da caracterização dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor e suas respectivas extensões. Em virtude da inversão do ônus da prova, competia à recorrente demonstrar que inexistiu o cancelamento narrado pelo reclamante ou, alternativamente, que não houve dano causado ao passageiro. Contudo, a reclamada não logrou êxito em fazê-lo. A recorrente confirma que houve o cancelamento do voo para o qual o recorrido comprou bilhetes, corroborando a declaração de contingência de seq. 1.7, que indicou que foi realizada manutenção não programada na aeronave. No entanto, a reclamada não logrou êxito em desconstituir a alegação de que não ofereceu assistência material adequada à consumidora. Constata-se que o autor indicou que o voo de reacomodação previa desembarque em cidade (Aracaju/SE) diversa daquela originalmente contratada (Salvador /BA), o que impunha à companhia aérea que providenciasse o transporte rodoviário entre as capitais em questão. Todavia, observa-se dos autos que tal serviço não foi oferecido ao recorrido – o que é confirmado pela ré em contestação -, uma vez que não havia prestadores disponíveis para fazê-lo, ensejando a necessidade de sua contratação diretamente pelo reclamante. Nesse sentido competia à reclamada demonstrar que inexistiam melhores opções de voos disponíveis à época dos fatos, inclusive por meio de reacomodação em outras companhias aéreas, a fim de minimizar o prejuízo causado ao consumidor e evitar a necessidade de transporte terrestre. No entanto, a recorrente deixou de fazê-lo. Em razão da proximidade da data, o reclamante optou pelo voo que a levaria somente até Aracaju/SE. No entanto, era dever da recorrente providenciar, além da reacomodação, assistência material suficiente a suprir as necessidades do passageiro prejudicado com a alteração, consoante dispõem os arts. 26, II, e 27, III, da Resolução Anac nº 400/2016, o que não ocorreu integralmente no caso concreto, a despeito da reacomodação do passageiro e do fornecimento de vouchers de alimentação. Com efeito, a possibilidade de cancelamentos ou adiamento de voos em razão da alteração da manutenção não programada da aeronave é hipótese de fortuito interno, tratando- se de risco da atividade desenvolvida pela recorrente. Em razão disso, a legislação pátria elenca providências cuja adoção as empresas de transporte aéreo devem adotar em tais hipóteses a fim de mitigar os prejuízos causados aos passageiros, o que não se demonstrou ter sido observado. Dessa forma, tem-se que a recorrente agiu de maneira ilegal ao não providenciar a assistência material mais adequada às necessidades do reclamante, em especial no que tange ao transporte até a cidade para a qual o reclamante havia adquirido passagens aéreas, de modo que resta caracterizada a responsabilidade civil no caso concreto. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No que tange aos danos materiais, é de rigor a sua manutenção. Isso porque, em razão do cancelamento do voo original e da alteração do aeroporto de destino do voo que o autor tomaria, o reclamante perdeu diárias de hospedagem previamente contratadas e teve que arcar com a contratação de transporte particular para se locomover de Aracaju/SE até Salvador/BA. Uma vez que tal prejuízo teve origem na conduta da recorrente, é devido o reembolso dos valores despendidos pelo autor que, na forma delineada sem sentença, somam a monta de R$ 2.632,87 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Tal valor deve ser corrigidos monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação, segundo o art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal. No que diz respeito aos danos morais, tem-se que estes também ficaram caracterizados. Isso porque, em razão do cancelamento do voo de origem do autor, ele se viu obrigada a percorrer parte do trajeto de ida mediante o uso de transporte rodoviário. Como já ressaltado, o reclamante teve que se deslocar entre Aracaju/SE e Salvador/BA em viagem rodoviária de cerca de 7h de duração, além de ter encurtado sua viagem em cerca de dois dias, a fim de poder embarcar no voo para o qual foi reacomodado. A partir do momento em que a companhia aérea permite a compra de passagens aéreas e opera no território brasileiro, possui responsabilidade pelos prejuízos ocasionados aos consumidores em virtude de falha na prestação de serviços, ausência de assistência material e atrasos. Assim, é certo que a imposição de realização de parcela do trajeto mediante transporte viário e o encurtamento do período da viagem realizada pelo autor, mesmo diante da prestação de informações efetivas e de assistência material parcial, consistem em falha na prestação de serviços e causaram ao reclamante transtornos superiores ao mero dissabor, motivo pelo qual é devida a indenização à consumidora a título de dano extrapatrimonial. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa- se razoável a minoração do valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito parcial no recurso, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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