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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005882-45.2025.8.16.0098 Recurso: 0005882-45.2025.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Recorrido(s): Ana Paula Aparecida Diniz EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DE COMPRA E COBRANÇA DE PARCELAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la: (a) à restituição em dobro do valor de R$ 699,99, totalizando R$ 1.399,98; e (b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A parte autora alegou ter adquirido, em 24/06/2025, um tênis no site da ré, no valor de R$ 699,99, parcelado em sete vezes, com previsão de entrega em quatro dias úteis, o que não ocorreu. Informou que, apesar do cancelamento do pedido sob alegação de pagamento recusado, houve cobrança de parcelas em seu cartão de crédito, sem solução administrativa. Em sede recursal, a parte ré sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a falha decorreu de recusa de pagamento pela operadora de cartão, inexistência de má-fé a justificar repetição em dobro e ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte ré deve ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de suposta recusa de pagamento pela operadora de cartão; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) saber se restaram configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que concerne a relação negocial existente entre as partes, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, mormente porque instrui o feito com o número da compra (mov. 1.6), faturas do cartão de crédito (mov. 1.8) e protocolos de atendimento (mov. 1.9/1.10). Noutro vértice, a empresa ré não logrou êxito em comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante dispõe o art. 373, II do CPC. Ademais, o consumidor não pode suportar as consequências de uma suposta falha na prestação de serviço da operadora de cartão de crédito com empresa comerciante. Ora, não se pode exigir do consumidor o conhecimento das relações internas firmadas entre tais empresas. Não é dado ao consumidor, por si só, investigar e comprovar de onde ou de quem partiu o erro. Não obstante, ainda que o cancelamento do pedido tenha se dado em razão de falha da instituição financeira, a empresa ré não está desvinculada do ato ilícito. Isso porque, todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos prejuízos causados pelo consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único). Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “que em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia” (STJ, AgInt no REsp 1822431/SP, Rel. Ministro Marco Auréliode prestação de serviços Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06 /2020, DJe 12/06/2020). Outrossim, por se estar diante de uma relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne a responsabilidade civil objetiva, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com tais considerações, a empresa ré restituir à parte autora o valor de R$ 699,99, referente a compra objeto dos autos. No tocante ao pedido de restituição dobrada de valores, registra-se que não se trata aqui nos autos de pagamento indevido, mas de falha na prestação de serviços, mormente porque o pedido de ressarcimento está associado ao inadimplemento do fornecedor, daí porque não há que se falar em ressarcimento em dobro, mas simples. No caso de responsabilidade contratual, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido pelo IPCA (art. 389, par. Único, CC) a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (art. 405 do CC). A partir deste momento o valor da condenação deve ser atualizado unicamente pela taxa SELIC, vez que tal índice compreende a correção monetária e os juros de mora (art. 406, § 1º do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). No que diz respeito aos danos morais, é inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a conduta da instituição financeira ré em virtude da cobrança indevida e demora no estorno, ocasionando-lhe transtornos. Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade. Ainda que tenha existido falha na prestação do serviço, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico que justifique indenização imaterial (art. 373, I, do CPC). Apenas é caracterizado o dano moral quando consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate. No mesmo sentido são as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO REALIZADO PELA PARTE RÉ. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESUMEM. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ISENTAM A PARTE AUTORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE PEDAGÓGICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ- PR 00117870720248160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05 /02/2025) (grifei). Assim, não verificada no caso concreto violação aos direitos de personalidade da autora, não há que se falar em indenização por dano moral, devendo ser afastada a condenação. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar a restituição simples dos valores pagos pela autora, bem como para afastar a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, eventualmente, a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo ou por esta Turma Recursal. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma compra feita pela internet que não foi entregue, embora o consumidor tenha sido cobrado. A Turma Recursal entendeu que a empresa vendedora responde pelo problema, mesmo que a falha tenha envolvido o cartão de crédito. Porém, decidiu que o valor deve ser devolvido de forma simples (e não em dobro) e que o transtorno vivido não foi suficiente para gerar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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