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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003369-98.2026.8.16.0024 Embargos de Declaração Cível n° 0003369-98.2026.8.16.0024 EDL Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Embargante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): VANCLEUSON ELOAN DA CUNHA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA AS PRELIMINARES, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E OS CRITÉRIOS DE RESTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 0006983-82.2024.8.16.0024, que conheceu e deu provimento ao recurso do consumidor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a nulidade da cobrança do seguro prestamista, com restituição dos valores pagos a maior. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão no afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir; b) omissão quanto à necessidade de repetição proporcional dos valores pagos a título de seguro; c) requer, ao final, o saneamento das supostas omissões, com atribuição de efeitos infringentes. Pois bem. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação dos fundamentos já devidamente examinados no julgamento. No caso concreto, nenhuma das hipóteses legais restou configurada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, afastando-a de forma clara e fundamentada. Constou do voto que, ainda que incontroversa a quitação do contrato por meio de acordo celebrado entre as partes, tal circunstância não impede, por si só, a revisão das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria que se projeta no mérito, devendo ser examinada à luz da existência ou não de abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. A decisão consignou expressamente que a controvérsia não se esgota na forma de quitação do contrato, mas na legalidade da taxa de juros originalmente pactuada, cotejada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, bem como na verificação de eventual pagamento indevido, a ser apurado após o recálculo da avença, considerando exclusivamente os valores efetivamente desembolsados. O argumento da embargante no sentido de que a quitação ocorreu por valor inferior ao que seria devido caso aplicada a taxa média de mercado não foi ignorado, mas corretamente compreendido como insuficiente para afastar, de plano, o interesse de agir, uma vez que a abusividade reconhecida decorre da desvantagem exagerada imposta ao consumidor pela estipulação originária da taxa, e não apenas do valor final pago após negociação extrajudicial. O que a embargante pretende, em verdade, é reabrir o debate sobre o mérito da controvérsia, buscando conferir novo desfecho à preliminar já analisada e rejeitada, o que extrapola completamente os limites dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. Quanto a alegada omissão quanto à repetição proporcional do seguro prestamista, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão foi explícito ao reconhecer a nulidade da cobrança do seguro prestamista, em razão da ausência de liberdade de escolha do consumidor, diante da atuação conjunta da instituição financeira e da seguradora indicada, caracterizando venda casada. A decisão também foi clara ao definir que a restituição deve alcançar os valores efetivamente pagos pelo consumidor, a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, justamente porque a cobrança decorreu de prática abusiva e não de engano justificável. Ademais, não há como se falar em fruição legítima de cobertura quando a contratação é reconhecida como abusiva desde a origem, por violação às normas de proteção ao consumidor. Assim, a devolução dos valores pagos decorre logicamente da nulidade declarada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, uma vez que inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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