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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004298-23.2018.8.16.0086 RecIno Juizado Especial Cível de Guaíra Recorrente(s): PEDRO MAURO MULLER VIANA Recorrido(s): ISALIBIO MESSAGGI Relator: Vanessa de Souza Camargo RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO AO EX-SÓCIO. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. MÉRITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E UTILIZAÇÃO ABUSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE, SOBRETUDO QUANDO A OBRIGAÇÃO DECORRE DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o Recorrente promoveu o recolhimento regular do preparo recursal e, apenas posteriormente, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nas razões recursais. Assim, resta caracterizada a preclusão lógica do referido pleito, na medida em que a prática voluntária de ato incompatível com a alegada hipossuficiência econômica inviabiliza o posterior reconhecimento da assistência judiciária gratuita. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução em face do Recorrente, ex-sócio da empresa executada. Sustenta o Recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional, afirmando que não mais integrava o quadro societário da empresa executada quando proferida a sentença no processo principal, bem como que inexistiriam elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, especialmente nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o incidente foi instaurado após frustradas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição em nome da empresa executada, circunstância que evidencia situação de insuficiência patrimonial apta a justificar o redirecionamento executivo. Embora o Recorrente alegue ter se retirado da sociedade anteriormente à prolação da sentença exequenda, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de afastar sua responsabilização patrimonial, sobretudo diante da ausência de comprovação de regular dissolução das atividades empresariais e da inexistência de demonstração inequívoca de total desvinculação da obrigação posteriormente executada. Cumpre observar, ainda, que a obrigação objeto do cumprimento de sentença decorre de relação jurídica constituída anteriormente à alegada retirada societária, circunstância juridicamente relevante para fins de responsabilização do sócio retirante, especialmente quando inexistentes elementos seguros aptos a evidenciar a higidez patrimonial da sociedade à época da alteração contratual. Além disso, o Recorrente não produziu prova robusta capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de ativos penhoráveis, sem demonstrar concretamente a suficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação integral da obrigação executada. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a desconsideração da personalidade jurídica revela-se cabível quando presentes indícios concretos de utilização abusiva da pessoa jurídica para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente nas hipóteses em que há ocultação patrimonial ou esvaziamento patrimonial da sociedade empresária: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO, A FIM DE ESTENDER OS EFEITOS DA EXECUÇÃO AOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. [...] A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando houver indícios de abuso da personalidade, caracterizados por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessária a demonstração concreta desses requisitos legais para a extensão dos efeitos da execução aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0149304-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Rotoli de Macedo - j. 05.05.2026). No referido precedente, restou consignado que a inviabilização da localização de bens passíveis de constrição constitui elemento apto a justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando evidenciado comportamento incompatível com os deveres de boa-fé e lealdade processual. Nesse contexto, a manutenção da decisão recorrida mostra-se medida adequada e compatível com os princípios da efetividade da execução e da boa-fé objetiva, evitando que a personalidade jurídica seja utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo do credor. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de evidenciar ilegalidade, abuso ou manifesta inadequação na decisão recorrida, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO MAURO MULLER VIANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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