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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto objetivando a reforma da decisão monocrática proferida no mov. 18.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0032747-45.2024.8.16.0000 AI, desta Relatoria, que não conheceu do referido recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 382, § 4º e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e que assim restou ementada:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE NOVA DATA DA INSTALAÇÃO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. IRRECORRIBILIDADE. RITO ESPECIAL EM QUE INEXISTE CONTENCIOSO, NÃO COMPORTA DEFESA OU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, SALVO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO E DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DEMONSTRADA QUE PUDESSE AUTORIZAR A SUPERAÇÃO DA REGRA OU A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE AINDA ESTÁ EM PRODUÇÃO. LAUDO AINDA NÃO JUNTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) “cabe ao Magistrado titular do processo observar os requisitos formais para a produção de prova pericial, bem como não há possibilidade da Agravante aguardar pela prolação de sentença para, então, apelar e anular todos os atos processuais para a realização de nova perícia”; b) a hipótese dos autos versa sobre decisão interlocutória capaz de causar grave danos as partes, eis que a realização da perícia sem a participação da recorrente impactará diretamente em seu direito de defesa, além do risco de irreversibilidade da decisão recorrida e inutilidade futura do julgamento; c) “ainda que a AUDI tenha comprovado o depósito dos honorários periciais em 06.11.2023 e a petição da i. Perita estar datada de 03.11.2023, não há qualquer relação entre o ato cumprido pela AUDI e a petição de designação da perícia, uma vez que a AUDI estava cumprindo uma decisão proferida antes do protocolo da petição pela Expert”; d) a decisão saneadora do feito determinou que as partes deveriam ser intimadas do agendamento da perícia, com 5 (cinco) dias de antecedência, e o artigo 474 do Código de Processo Civil prevê que as partes devem ter prévia ciência da data e do local designados para a produção da prova pericial, entendendo o Superior Tribunal de Justiça pela nulidade da perícia em caso de ausência de intimação das partes sobre a data e local da perícia; e) foi prejudicada pela ausência de intimação, mesmo tendo requerido a produção antecipada da prova pericial mecânica no veículo, não tendo a oportunidade de acompanhar a perícia junto ao expert nomeado pelo Juízo a quo; f) o preposto que acompanhou a perícia realizada no dia 30/11/2023 é funcionário da empresa concessionária e não da Agravante Audi do Brasil (fabricante), portanto, não houve o comparecimento de nenhum de seus prepostos.Pede o conhecimento e provimento do recurso, “para que o Agravo de Instrumento interposto pela AUDI seja conhecido e devidamente processo e julgado por esta C. Câmara”.Em resposta (mov. 10.1) os Agravados alegam inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, refutam os demais argumentos lançados, pugnando o desprovimento do recurso, e a condenação da Agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Retornaram os autos conclusos para julgamento em 02/09/2024 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo inexigível na espécie, regularidade formal e a inexistência de fato próprio impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Não vinga o argumento levantado em contrarrazões pelos Agravados, de que o recurso teria transgredido o princípio da dialeticidade, ao reproduzir integralmente a mesma argumentação desenvolvida no recurso de Agravo de Instrumento, “sem apontar sua correlação com o caso em tela”, visto que a petição de recurso ataca direta e suficientemente os fundamentos que foram adotados na decisão recorrida e expõe, de forma inteligível e concatenada, segundo a ótica da recorrente, as razões pelas quais busca a reforma da decisão na parte que não lhe foi favorável. Acerca disso:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).Na verdade, ao insistir na ocorrência de danos graves e de difícil reparação, que seriam insuperáveis se não for revista a decisão agravada de 1º grau que negou um reinício da prova pericial, com a prévia intimação das partes, a Agravante impugna o fundamento da decisão agravada do Relator quanto a não mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para processamento do Agravo de Instrumento, isto é, para pretender a incidência do Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço.Pois bem.O Agravo Interno objetiva levar ao Colegiado a discussão a respeito de matéria decidida monocraticamente pelo Relator, nos termos do artigo 1.021, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso, não houve qualquer nulidade ou erro de fundamentação na decisão aqui recorrida, tampouco violação ao direito de ampla defesa da Agravante ou mesmo o risco de irreversibilidade de efeitos jurídicos, a embasar o acolhimento de sua pretensão, eis que o recurso de Agravo de Instrumento deixou de ser conhecido no exame dos requisitos de admissibilidade, mais especificamente o da inexistência de situação que pudesse autorizar a superação da regra ou mitigação da taxatividade, visto que o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa ou interposição de recurso, salvo na hipótese de indeferimento total do pedido de produção da prova.Como dito na decisão recorrida, as partes figuram nesse procedimento de produção antecipada de provas como interessados, sem existir um efetivo contencioso, por isso não é cabível a este Tribunal conhecer de recurso para dizer se houve nulidade na forma de realização da prova pericial, por suposta falta de intimação prévia da Agravante, porque incabível a interposição de recurso, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.Ademais, observa-se dos autos de origem que houve a apresentação do laudo pericial (mov. 138.1/origem), a respeito do qual as partes se manifestaram, inclusive juntando os pareceres de seus assistentes técnicos, pedindo esclarecimentos complementares ao perito judicial e fazendo quesitos suplementares (movs. 147.1 a 148.3/origem), sendo dado pelo Juízo a quo, em 20/02/2025, o prazo de 15 (quinze) dias para que tais questionamentos fossem respondidos pelo expert nomeado (mov. 151.1/origem). Isso apenas reforça o argumento utilizado na decisão monocrática ora agravada, de que a perícia estava em curso e poderia contar com o acompanhamento e as contribuições de todas as partes, sem exceção da Agravante, até sua finalização, não sendo constatável cerceamento de direito “de defesa” que impactasse na qualidade da prova ou que representasse risco de alguma irreversibilidade, em especial porque no referido procedimento o juiz não irá se pronunciar sobre o mérito da prova feita.Desse modo, a decisão deve ser mantida porque não se vislumbra a ocorrência de qualquer questão urgente e imprescindível a justificar a admissão do Agravo de Instrumento.Nesse sentido, em apoio, deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO DO PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO DE DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOMENTE NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PROVA PLEITEADA – SITUAÇÃO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011682-62.2022.8.16.0000/1 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. em 04.08.2022).Não é caso, porém, de aplicar multa à Agravante, visto que o recurso não pode ser visto como procrastinatório ou manifestamente inadmissível, porquanto há espaço no meio jurídico para o debate apresentado, mesmo porque nalguns casos o Superior Tribunal de Justiça já permitiu a recorribilidade de certas decisões em procedimento de produção antecipada de provas (v.g. AgInt no AREsp 1.948.594/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023). Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de ser manter in totum a decisão agravada.
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