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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003245-31.2025.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): CASSIANA DANGUI MADRUGA Recorrido(s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto ao valor fixado a título de danos morais, verificando se atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se comporta majoração. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Da detida análise dos autos, o dano moral decorre de conduta abusiva da Recorrida em realizar a filiação da Recorrente sem sua expressa anuência, situação que viola a boa-fé objetiva, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sob esta ótica, a fim de observar o caráter pedagógico da condenação, bem como as peculiaridades do caso concreto, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, conforme as diretrizes delineadas, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Deste modo, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender aos parâmetros desta Turma Recursal em casos similares, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000753- 93.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 26.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REVELIA DA RÉ. FATO NOTÓRIO DE FRAUDES EM DESCONTOS ASSOCIATIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] Consideradas as circunstâncias do caso concreto e a gravidade da conduta, a indenização é fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor compatível com a função reparatória e pedagógica da condenação. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002816-60.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2025) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para o fim de majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do êxito recursal, deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CASSIANA DANGUI MADRUGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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