Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DE EDITAL DE PSS, CONTRATO E EVENTUAIS ADITIVOS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANALISAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou nulos contratos temporários firmados com professor admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), que pretendeu o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar o mérito quanto à validade das contratações temporárias sem a juntada dos contratos, aditivos e editais que lhes deram origem; (ii) determinar se a ausência desses documentos essenciais conduz à necessidade de anularem-se os atos já praticados e reabrir-se a instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise da validade das contratações temporárias exige a apresentação integral dos documentos indispensáveis (contratos, aditivos e Editais de PSS) para verificar a origem, duração, eventuais prorrogações sucessivas, locais de prestação dos serviços, cargos e carga horária, conforme impõe o art. 320 do CPC. 4. A ausência desses elementos inviabiliza o exame do mérito, pois impede o julgador de verificar a alegada nulidade contratual, constituindo falta de prova mínima indispensável à análise da controvérsia.5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do instrumento de contrato impede o exame de sua validade.6. Sentença anulada, com restituição dos autos à origem para reabertura da instrução processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “A análise da validade de contratações temporárias exige a juntada integral dos contratos, aditivos e editais respectivos, por constituírem documentos essenciais à formação do convencimento judicial”.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024869-25.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 04.09.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008849-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.10.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029372-38.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0029372-38.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0029372-38.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): KELLEN CRISTINA CORREA BRANCO Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PROFESSOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DE EDITAL DE PSS, CONTRATO E EVENTUAIS ADITIVOS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANALISAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou nulos contratos temporários firmados com professor admitido por Processos Seletivos Simplificados (PSS), que pretendeu o reconhecimento de continuidade contratual e o pleito pelo recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar o mérito quanto à validade das contratações temporárias sem a juntada dos contratos, aditivos e editais que lhes deram origem; (ii) determinar se a ausência desses documentos essenciais conduz à necessidade de anularem-se os atos já praticados e reabrir-se a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da validade das contratações temporárias exige a apresentação integral dos documentos indispensáveis (contratos, aditivos e Editais de PSS) para verificar a origem, duração, eventuais prorrogações sucessivas, locais de prestação dos serviços, cargos e carga horária, conforme impõe o art. 320 do CPC. 4. A ausência desses elementos inviabiliza o exame do mérito, pois impede o julgador de verificar a alegada nulidade contratual, constituindo falta de prova mínima indispensável à análise da controvérsia. 5. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de juntada do instrumento de contrato impede o exame de sua validade. 6. Sentença anulada, com restituição dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “A análise da validade de contratações temporárias exige a juntada integral dos contratos, aditivos e editais respectivos, por constituírem documentos essenciais à formação do convencimento judicial”. ______ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024869-25.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Irineu Stein Junior - J. 04.09.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008849-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.10.2025. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado n.º 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em resumo, a controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos contratos celebrados entre as partes, eis que a parte autora foi contratada temporariamente pelo ente federativo para prestar serviço temporário. Questiona-se a validade dos contratos à luz da legislação estadual aplicável e da Constituição Federal. Pois bem. Uma vez que se questiona a validade dos contratos celebrados entre as partes, é necessária a juntada completa dos respectivos editais, das cópias dos contratos impugnados e seus respectivos aditivos, para fins de verificar: a origem e duração dos contratos firmados; a ocorrência, ou não, de prorrogações sucessivas; os intervalos entre as contratações; os locais efetivamente designados para a prestação dos serviços; e os cargos e a carga horária. Isso porque o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do mérito, eis que priva o julgador de elementos mínimos dos quais se possa verificar se houve, ou não, a alegada nulidade contratual. Ora, evidentemente que, uma vez questionada a validade das contratações, se tais documentos não constarem no bojo do processo, é inviável seu exame: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA ILEGÍVEL DO CONTRATO – DOCUMENTO ESSENCIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA DE FORMA SATISFATÓRIA – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE – OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC – DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO MANTIDO – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão surpresa é aquela proferida com base em fundamentos que não foram previamente debatidos no processo, ou seja, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar a respeito, conforme arts. 9º e 10, ambos do CPC. 2. Considerando que houve intimação prévia – e reiterada – da autora acerca da ilegibilidade do contrato anexado, não resta caracterizada a decisão surpresa alegada. E, como a determinação de emenda não foi satisfatoriamente cumprida, correto o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000989-77.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.09.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, afirmando ter contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 3.000,00. Requereu a revisão de cláusulas consideradas abusivas, com destaque para os encargos financeiros, e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência material do Juizado Especial, orientando a parte autora a buscar a Justiça Comum. 3. A parte autora interpôs recurso pleiteando o regular prosseguimento da demanda, com análise do mérito e apreciação da abusividade contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ter prosseguido no Juizado Especial Cível, com análise do mérito da demanda revisional; (ii) saber se a ausência do contrato inviabiliza a análise da abusividade dos encargos financeiros e dos pedidos formulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é admissível, presentes os pressupostos processuais. 6. Embora a sentença tenha extinguido o processo por suposta incompetência do Juizado Especial, a extinção deve ser mantida por fundamentos diversos, diante da inépcia da inicial. 7. O pedido revisional exige a apresentação do contrato bancário ou, ao menos, requerimento de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu. 8. A ausência do instrumento contratual impede qualquer exame da taxa de juros pactuada e inviabiliza a análise da alegação de abusividade. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, fixou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em caráter excepcional, mediante demonstração cabal de abusividade, requisito impossível de ser aferido sem o contrato. 10. O documento juntado pela instituição financeira (comprovante de registro da operação) não supre a ausência da prova essencial, por não indicar a taxa efetivamente aplicada. 11. Configurada a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC, mantém-se a extinção do feito, ainda que por fundamentos distintos daqueles expostos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de extinção por fundamentos diversos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 330, I, e 98, §3ºCódigo de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 51, §1º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.061.530/RS (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008849-05.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIDA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024869-25.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.09.2020). Portanto, o recurso deve ser julgado prejudicado, a sentença anulada e os autos devem retornar à origem para a reabertura da instrução processual. III. DISPOSITIVO O voto é por JULGAR PREJUDICADO o recurso, anulando-se a sentença e determinando a restituição dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas para juntar as cópias dos contratos, seus eventuais aditivos, e dos Editais de PSS, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de exame de mérito, inexiste sucumbência, razão pela qual deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e José Daniel Toaldo. 22 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|