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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000272-02.2025.8.16.0097 Apelação Criminal n° 0000272-02.2025.8.16.0097 Ap Juizado Especial Criminal de Ivaiporã Apelante(s): LUCIA SIDNEI DE SOUZA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §6º DO CÓDIGO PENAL (LESÃO CORPORAL CULPOSA). ART. 31 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL VALORAÇÃO, CORROBORADA PELO LAUDO OFICIAL DE LESÕES CORPORAIS. TIPICIDADE PREENCHIDA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA QUE SEGUIU OS PARÂMETROS CORRETOS DO MÉTODO TRIFÁSICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consta na denúncia ofertada pela Promotoria de Justiça de Ivaiporã que a denunciada Lúcia Sidnei de Souza cometeu as condutas tipificadas no art. 129, §6º do Código Penal e do art. 31 da Leis de Contravenções Penais, veja-se: “FATO 01 No dia 02 de abril de 2024, por volta das 15h00min, em via pública nas imediações da Rua Juscelino Kubitscheck, à altura do n° 143, bairro Habitar Brasil, na cidade de Lidianópolis /PR e Comarca de Ivaiporã/PR, a denunciada LÚCIA SIDNEI DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, deixou em liberdade animal perigoso, sendo um cão de médio porte e de raça desconhecida. Segundo restou apurado, o cachorro sob a responsabilidade da denunciada, pula com frequência o muro da residência sem supervisão, gerando risco para os transeuntes no passeio público. FATO 02 No mesmo dia, horário, local e em continuidade ao fato anterior, a denunciada LÚCIA SIDNEI DE SOUZA, culposamente, na modalidade negligência, ofendeu a integridade corporal da vítima Paulo Francisco De Melo (cf. Laudo de Lesões Corporais de mov. 8.2). Segundo consta, a vítima estava transitando em frente à residência da denunciada, quando o cachorro desta, sem tutela, veio a atacá-lo, causando a seguinte lesão: 01) Ferida única, padrão contundente, de 10mm no maior eixo e 2mm de profundidade, com crosta hemática em sua superfície, localizada na região lateral e distal da perna esquerda.” Antes da sentença, os institutos despenalizadores do rito dos Juizados Especiais Criminais foram acionados, porém sem êxito. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de absolver a denunciada no crime do art. 31 da LCP em função do critério da absorção do crime de lesão corporal culposa. A respeito do crime de lesão corporal culposa, Lúcia Sidnei de Souza foi condenada à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, sendo substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (mov. 54.1). Em suas razões de apelação, requer a apenada a absolvição do crime de lesão corporal culposa diante da atipicidade da conduta e da ausência de culpa (mov. 70.1). Sobrevieram contrarrazões ministeriais, pelo desprovimento do recurso (mov. 78.1). A douta Promotora de Justiça, em exercício nas Turmas Recursais, emitiu parecer pela manutenção da sentença condenatória. É o relatório. Voto. Conheço a apelação criminal interposta, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade. De início, não há controvérsia a ser analisada quanto à contravenção penal prevista no art. 31 da Lei de Contravenções Penais (deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar com a devida cautela animal perigoso). Isso porque a apelante foi absolvida da imputação em primeira instância e, não tendo havido recurso por parte do Ministério Público visando à reforma da sentença para condená-la, operou-se a preclusão da matéria em desfavor da acusação. Assim, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, mostra-se inviável qualquer reanálise desta contravenção penal nesta instância recursal. O que se discute no presente recurso é o reexame das provas e a verificação de autoria e materialidade acerca do crime de lesão corporal culposa (Art. 129, §6º do Código Penal). Analisando o caso em epígrafe, a autoria e materialidade se apoiam no boletim de ocorrência nº 2024/420163 (mov. 8.3), e pelo laudo de lesões corporais nº 43.130/2024 (mov. 8.2). Mais precisamente, é preciso pontuar, os depoimentos colhidos em juízo. O depoente Paulo Francisco de Melo (vítima) — ouvido ao mov. 38.1 —, disse em síntese: Que costuma ir na assistência social, que passa de frente a residência. E na esquina num raio de 20 ou 30 metros, o cachorro em questão saiu da residência e que o mesmo atacou e feriu ele na perna e na parte de cima do tornozelo. Disse que ocorreram muitas ocasiões, das quais pessoas já foram mordidas pelo mesmo cachorro, ou seja, trata-se de um caso corriqueiro. Após essa ocasião, mudou os hábitos, pois passou a andar de veículo pela região. E pelo seu conhecimento, a propriedade do animal é de Lúcia, por ser dona da residência. O depoente João Paulo Gomes Guerra (informante) ouvido ao mov. 38.2, disse em síntese: É cunhado da Lúcia e que é proprietário do cachorro e que o animal fica solto e andando no mesmo quintal da casa de sua cunhada. Relatou que no dia dos fatos, que estava no posto de saúde com sua esposa, e que quando soube da situação se propôs ajudar o Paulo com custos de medicamentos na farmácia, mas ele recusou. E que foi a primeira vez que aconteceu do cachorro pular o muro. Em seu interrogatório (mov. 38.3), a denunciada, Lúcia , disse em síntese: Confirmou que os fatos são verdadeiros, e reiterou que o seu irmão tem problemas de saúde e deixou o portão aberto, e fez com que o cachorro passasse. E no momento dos fatos não se atentou com tal situação, pois estava ocupada. Explicou que divide o quintal com o cunhado e que não existe cerca dividindo os quintais. E que após esse episódio, não ocorreu mais situações como essa. O que se tem da prova judicializada, portanto, muito se atém, e de forma praticamente exclusiva, à palavra da vítima. A vítima foi firme e coerente ao relatar a dinâmica dos fatos que culminaram na lesão corporal culposa, afirmando ter sido atacada pelo cão que se encontrava sob a guarda da apelante. Embora a defesa sustente que o animal pertence ao cunhado da ré, tal alegação não merece prosperar. Conforme demonstrado nos autos, ambos residiam no mesmo imóvel, compartilhando o mesmo quintal e o mesmo portão de acesso, de modo que o dever de vigilância e cautela em relação ao animal recai sobre todos aqueles que detinham sua guarda fática. Nesse contexto, evidencia-se a culpa da apelante, uma vez que lhe incumbia adotar as medidas necessárias para impedir que o animal oferecesse risco a terceiros. Ademais, conforme relato seguro da vítima, o cão já havia demonstrado comportamento agressivo em ocasiões anteriores, inclusive com registros de ataques a outras pessoas. Assim, era plenamente previsível a ocorrência de novo evento lesivo, circunstância que impunha à apelante redobrada vigilância e cautela. Dessa forma, ao deixar de adotar as providências adequadas para impedir a ação do animal, a ré incorreu em conduta culposa, pois, embora pudesse e devesse prever o resultado, omitiu-se em seu dever de cuidado objetivo, dando causa à lesão sofrida pela vítima. Há de ressaltar, em segundo plano, que a perícia oficial foi cristalina em atestar que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a): “HISTÓRICO Relata que foi atacado por cachorro em via pública, na cidade de Lidianópolis/PR, no dia 02/04/2024 por volta das 15:00 horas. EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado: Ferida única, padrão contundente, de 10mm no maior eixo e 2mm de profundidade, com crosta hemática em sua superfície, localizada na região lateral e distal da perna esquerda.”. Sobre essa linha de raciocínio, a documentação do laudo de lesões corporais tem fé pública, uma vez que foi realizada por um perito oficial. Ou seja, foi preciso o pronunciamento judicial em primeira instância no exame do que foi relatado, no mesmo sentido do que pode compreender este julgador. A narrativa trazida em relação à ocorrência da lesão corporal culposa, com certeza de autoria, pesa pela condenação. Acerca do tema, esse é o entendimento desta Turma Recursal: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA – ARTIGO 129, § 6° DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO – ROGO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVA ORAL QUE SUPRIU O EXAME DE CORPO DE DELITO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000025- 82.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.02.2025) Diante disso, tem-se por devidamente caracterizada a materialidade delitiva, passando-se à análise da dosimetria da pena. No que se refere à fixação da sanção, verifica-se que a pena imposta ao apelante foi estabelecida em 2 (dois) meses de detenção, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual se mostra adequada e dentro dos parâmetros legais. De igual modo, não estão presentes e não incidem os agravantes e atenuantes. E no caso concreto, não existiram aumento e diminuição da pena. A respeito da substituição da pena, a mesma se encontra dentro dos parâmetros legais, pois o crime em questão foi cometido na modalidade culposa e todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis. Ou seja, a ré preenche os requisitos de substituição de pena, conforme o art. 44, § 3º do CP. Nesse quesito, cabe transcrever novamente, os termos da substituição da pena, conforme adotado pelo magistrado da origem: “Sendo assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima fixada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do § 2º, primeira parte, do artigo 44, do Código Penal, consistente em pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. O valor pode ser parcelado em até 10 vezes.” Diante de todo o conjunto fático-probatório, com novo exame das provas colhidas, compreendendo pelo conhecimento, porém o desprovimento da apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios em prol da advogada nomeada, Dra. Bruna Monaliza Barbosa de Melo (OAB/PR 99.196) no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2025 da SEFA /PGE, pelo serviço prestado, ante sua extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração, bem como do grau de zelo dispensado no exercício do mister perante esta Turma Recursal. Custas ex lege. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIA SIDNEI DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 23 de outubro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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