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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002381-18.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002381-18.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): TIAGO TELLES DE SOUZA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2025 – PMPR. CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA RESERVADA PARA AFRODESCENDENTES. BANCA AVALIADORA QUE DECIDIU PELA NÃO COMPATIBILIDADE DA AUTODECLARAÇÃO COMO PARDO. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA GENÉRICA E SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO RELEVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO TELLES DE SOUZA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial, em que buscava a reserva de vaga destinada a pessoas negras e que fosse assegurado a manutenção da agravante no certame. Nas razões recursais, sustenta o agravante que foi ilegalmente eliminado na fase de heteroidentificação do concurso público, Edital nº 01/2025, para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Estado do Paraná. Aduz que a banca, em sua decisão de indeferimento de inscrição na condição de cotista, não motivou adequadamente o ato, configurando-se como arbitrário, no que tange aos traços fenotípicos do agravante. Diante disso, requer, que seja reconhecido e provido o recurso, visando o deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de reintegrar o agravante ao certame, assegurando sua participação nas fases subsequentes. O pedido liminar foi deferido (mov. 14.1) Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 29.1 e 34.1). Os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, o pleito inicial não merece acolhimento. De início, cabe pontuar que, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo-lhe tão somente o poder de verificar a legalidade e legitimidade do procedimento, incluindo a presença ou ausência de motivação dos atos, conforme os ditames do art. 37, da Constituição Federal. Sobre o assunto, leciona Fernanda Marinela: “No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas foram incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando foi ilegal” (Direito administrativo. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 291). Pois bem. No caso dos autos, o agravante discute a legalidade do ato administrativo que o eliminou na etapa de heteroidentificação. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que as certidões juntadas pelo agravante (mov. 1.10 a 1.12 - autos de origem), além de diversas fotografias (mov. 1.15 e 1.16 - autos de origem), têm o condão de infirmar a avaliação realizada pela comissão no bojo do vestibular em questão. Efetivamente, o conjunto probatório evidencia a relevância das razões deduzidas pela parte agravante, notadamente porque o objetivo primordial da ação originária é assegurar sua manutenção nas demais fases do concurso, cujo indeferimento do pleito liminar pode acarretar a impossibilidade do candidato em continuar nas fases subsequentes do certame. Outrossim, da análise da decisão que entendeu pela desclassificação do agravante (mov. 1.7 - autos de origem), não é possível extrair qualquer fundamentação para justificar o não enquadramento do autor como pardo. Além disso, mesmo após o candidato ter questionado quais características foram consideradas para levar ao indeferimento da candidata do direito de concorrer as vagas reservadas para pretos e pardos (mov 1.8), fato é que a banca novamente não descreveu de forma minuciosa as questões solicitadas, apenas ratificando o seu ato administrativo anterior, vejamos: Resposta Situação: Indeferido Resposta: O candidato não apresenta características fenotípicas do público-alvo da cota, logo, não é socialmente lido como pessoa negra. Nesse passo, verifica-se que o ato administrativo exarado pela comissão necessita estar motivado, não sendo suficiente que apenas afirme que a candidato não perfaz os requisitos legais que a identifique como pessoa preta ou parda. Assim, a avaliação deve expor, de forma explícita e clara, quais características fenotípicas e morfológicas, permitem, ou não, enquadrar determinada pessoa como parda, o que não ocorreu no presente caso. Em casos análogos, no âmbito desta Corte Superior, cita-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAR CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO/FUNDAMENTADO. FOTOS E CERTIFICADO DE RESERVISTA QUE APONTAM A COR PARDA. RECONHECIMENTO DA AFRODESCENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060333-62.2021.8.16.0000 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. EDITAL Nº 2021/001. CANDIDATA INSCRITA PARA VAGAS DESTINADAS A AFRODESCENDENTES. INDEFERIMENTO DA CONDIÇÃO DE AUTO DECLARAÇÃO COMO PRETA OU PARDA. DECISÃO GENÉRICA, SEM MOTIVAÇÃO. APARENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NO CERTAME ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012262-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.07.2022) O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TIAGO TELLES DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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