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Processo:
0011006-82.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN E AO TEMA 1.113/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco fixou um valor superior ao da transação sem instaurar previamente o procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN, nem garantir o contraditório ao contribuinte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  A questão em discussão consiste em saber se o Fisco pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI, sem a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção de veracidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa.4.  O arbitramento realizado pelo Município ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de processo administrativo previsto no art. 148 do CTN, o que viola o devido processo legal administrativo.5.  A elaboração de laudo técnico, com a observância de normas municipais, não supre a necessidade de procedimento administrativo que permita ao contribuinte justificar, de forma prévia, o valor atribuído à transação.6.  A jurisprudência desta 6ª Turma Recursal do TJPR reitera a necessidade de instauração de procedimento administrativo específico para afastar o valor declarado, com garantia do prévio contraditório, para afastar o valor declarado, reconhecendo como indevido o arbitramento unilateral.IV. DISPOSITIVO E TESE7.  Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O Município não pode afastar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI sem instaurar prévio procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35, 38 e 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n. 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 03.03.2022 (Tema 1113); STJ, AgRg no AREsp n. 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2016, DJe 17.03.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0024832-78.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 18.08.2025.