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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011006-82.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011006-82.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): LEANDRO JOÃO LYRA Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 148 DO CTN E AO TEMA 1.113/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, reconhecendo a ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco fixou um valor superior ao da transação sem instaurar previamente o procedimento administrativo previsto no art. 148 do CTN, nem garantir o contraditório ao contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Fisco pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI, sem a instauração de prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção de veracidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 4. O arbitramento realizado pelo Município ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de processo administrativo previsto no art. 148 do CTN, o que viola o devido processo legal administrativo. 5. A elaboração de laudo técnico, com a observância de normas municipais, não supre a necessidade de procedimento administrativo que permita ao contribuinte justificar, de forma prévia, o valor atribuído à transação. 6. A jurisprudência desta 6ª Turma Recursal do TJPR reitera a necessidade de instauração de procedimento administrativo específico para afastar o valor declarado, com garantia do prévio contraditório, para afastar o valor declarado, reconhecendo como indevido o arbitramento unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O Município não pode afastar o valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI sem instaurar prévio procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 35, 38 e 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp n. 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 03.03.2022 (Tema 1113); STJ, AgRg no AREsp n. 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.03.2016, DJe 17.03.2016; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0024832-78.2024.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 18.08.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Primeiramente, no tocante ao pedido de sobrestamento do feito em razão de se encontrar pendente de julgamento o Recurso Extraordinário n. 1.412.419 no Supremo Tribunal Federal, vê-se que não comporta acolhimento. Conforme se extrai de consulta ao RE 1.412.419/SP, encontra-se concluso para análise pelo Relator, não tendo sido determinada a suspensão dos processos relacionados, de modo que não há qualquer impeditivo para a aplicação da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, é o que determina o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: […] III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Assim sendo, não há que se falar no sobrestamento do feito em razão da ausência de determinação, uma vez que o processo que determinou a suspensão dos processos relacionados teve seu julgamento realizado, com a publicação do acórdão. No mérito, trata-se de recurso interposto pelo Município de Curitiba sustentando a legalidade da cobrança do ITBI, arguindo que observou à legislação municipal para atribuir valor diverso do indicado pelo contribuinte, realizando avaliação técnica. A controvérsia recursal cinge-se quanto à base de cálculo a ser considerada para fins de cálculo de ITBI. Extrai-se da documentação contida nos autos de origem que a parte autora, ora recorrida, celebrou negócio jurídico de compra e venda de imóvel (mov. 1.3), estabelecendo-se o valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais) pela compra do bem em questão. Por sua vez, quando da emissão da guia do ITBI, o Fisco arbitrou a base de cálculo de forma unilateral em R$ 932.500,00 (novecentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) ao imóvel (mov. 1.4, f. 3 da origem e guia de mov. 32.2 da origem), sem ter apresentado qualquer justificativa prévia para tanto ou até mesmo a possibilidade de manifestação pelo contribuinte para justificar o valor declarado – em momento anterior ao seu arbitramento –, em observância ao contraditório. Destaco que ainda que se trate de elaboração de laudo de avaliação em consonância com as normas da ABNT e da legislação municipal, fato é que não houve a instauração de procedimento administrativo prévio, com o devido contraditório e possibilidade de demonstração pelo contribuinte do valor por ele atribuído ao negócio jurídico. Sendo assim, vê-se que não houve observância ao determinado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, com a instauração de procedimento administrativo para a apuração da base de cálculo do tributo, tendo realizado de forma unilateral a notificação de lançamento do tributo em valor diverso do informado pelo contribuinte. Trata-se, portanto, de ofensa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.113, em que se firmou o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de veracidade, somente podendo ser afastado por meio de procedimento administrativo próprio, o que não ocorreu no caso em análise: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp n. 1.937.821 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022) (grifo nosso) Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor declarado pelas partes tende a refletir com grande proximidade o valor venal do imóvel, conforme se extrai da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não dissentiu de tais entendimentos, mas apenas concluiu que o impetrante não juntou documentos que infirmassem de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo que apurou o ITBI. 3. Portanto, aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo demandaria o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp n. 847.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (grifo nosso) Destaque-se que não se trata de impossibilidade de o Fisco arbitrar outro valor como base de cálculo. Para tanto, devem existir elementos que indiquem que o valor não se encontra condizente com o mercado imobiliário e, ainda, que seja instaurado o devido procedimento com garantia do contraditório ao contribuinte de forma prévia ao arbitramento dos valores pela Fazenda Pública. Aliás, é o que se extrai da fundamentação do julgamento do Tema 1.113 do STJ, sendo possível que seja afastado o valor indicado pelo contribuinte quando se mostrar incompatível com a realidade: Após cuidadosa reflexão, cheguei à conclusão de que o ITBI, em razão de seu fato gerador, somente comporta duas das modalidades de lançamento originário: por declaração ou por homologação, a depender da legislação municipal de cada ente tributante, sendo inviável ao fisco proceder, de antemão, ao seu lançamento de ofício. Se a norma local exigir prévio exame das declarações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, estaremos diante de um lançamento por declaração. Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado. (STJ. REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, f. 17) (grifo nosso) E complementa quanto à necessidade de se possibilitar ao contribuinte a apresentação de justificativa pelo valor declarado em razão das especificidades do negócio celebrado e/ou das características do imóvel objeto da transmissão: Assim, repita-se, não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo. Constata-se, dessa forma, que, dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactam no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado. (STJ. REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022, f. 18) (grifo nosso) Desse modo, em que pese a alegação do Fisco de que os valores se encontravam aquém do mercado imobiliário e observou aos ditames da legislação municipal, fato é que não restou comprovado pelo Município Recorrente da instauração do procedimento previsto no artigo 148 do CTN, garantindo-se o contraditório ao contribuinte para que justificasse o valor atribuído pelo negócio realizado. Destaco que somente houve procedimento administrativo fiscal em razão do pedido de revisão dos valores formulado pela parte recorrida, o que não restou acatado pelo Município, mantendo-se o valor unilateralmente arbitrado. Sendo assim, o arbitramento de forma unilateral pelo Município viola o disposto no artigo 148 do CTN, em razão da ausência de prévia instauração do respectivo procedimento com contraditório ao contribuinte, bem como em desacordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.113. Ainda, esta 6ª Turma Recursal já decidiu sobre o tema, a saber: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O PREÇO DA TRANSAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO (TEMA 1.113/STJ). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESCONSTITUIR O VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO PAGO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024832-78.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.08.2025) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AVALIAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto em face de decisão que determinou a manutenção do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com base no valor venal do imóvel declarado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a regularidade da base de cálculo utilizada para o ITBI, em especial, a (in) existência de comprovação por parte da Administração de que foi realizado processo administrativo específico e adequado, conforme previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional e no art. 36 da Lei Complementar nº 40/2001, alterada pela Lei Complementar nº 136/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública não comprovou a existência de processo administrativo regular para avaliação do valor venal do imóvel, conforme as exigências do art. 36, § 3º, da Lei Complementar nº 40/2001. 4. A ausência de um laudo de avaliação técnico, assinado por profissional habilitado e que siga as diretrizes da NBR 14.653-2 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), compromete a validade da base de cálculo adotada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113) reforça que o valor de mercado do imóvel deve ser utilizado como base de cálculo do ITBI, cabendo à administração afastar a presunção do valor declarado pelo contribuinte por meio de processo administrativo próprio, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1937821-P, Tema 1113, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022. TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027362- 26.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel. Juíza de Direito Substituto Júlia Barreto Campelo - J. 14.07.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027961-91.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI SOBRE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. FISCO QUE ARBITROU, UNILATERALMENTE, BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 35 E 38 DO CTN. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR DO ARREMATE REPRESENTA O VALOR VENAL DO BEM. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ART. 148 DO CTN. DEVER DE RESTITUIR O EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 27.1 que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “condenar o réu ao pagamento da diferença a maior no valor de R$ 1.347,30 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de alteração unilateral, pelo fisco, da base de cálculo do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 1.113 do STJ, presume-se que o valor venal do bem transmitido é equivalente ao preço declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. 4. No caso concreto, não foi identificada instauração de procedimento administrativo próprio, com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório. Em suma, conclui-se que o lançamento do ITBI em análise não atendeu à disposição do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN, na medida em que a guia do tributo foi gerada a partir da estimativa fiscal unilateral, não do valor da transação declarado pela contribuinte. 5. Mister destacar que eventual procedimento interno de revisão de lançamento não se confunde com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à mensuração da base de cálculo pela Secretaria Municipal da Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que condenou o réu ao pagamento da diferença a maior no valor de R$ 1.347,30 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Tese de julgamento: Aplica-se, ao caso, o item ‘b’ do Tema 1.113 do STJ, segundo o qual “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. _____ Dispositivos relevantes: arts. 35, 38 e 148 do CTN; art. 49º da Lei Municipal nº 40/2001; §1º, art. 8º da LC nº 108/2017; Tema 1.113 do STJ. Jurisprudência relevante: REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001122-29.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025) (grifo nosso) Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, não assistindo razão à parte recorrente. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Considerando que não obteve êxito em seu recurso, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 03 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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