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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001131-29.2025.8.16.0061 RecIno Juizado Especial Cível de Capanema Recorrente(s): G. Madalosso e Cia Ltda Recorrido(s): MATEUS JUNG Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HISTÓRICO DE LEILÃO E INDICATIVOS DE SINISTRO NÃO COMPROVADOS. LAUDO UNILATERAL EM DESCONFORMIDADE COM O DETRAN. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL INICIADO COM A CIÊNCIA DO VÍCIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Preliminarmente, da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica da Recorrente, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, no que se refere à preliminar de decadência, a Recorrente sustenta que não seria possível admitir que a constatação dos vícios alegados tenha ocorrido apenas no presente ano, considerando que o Autor se encontra na posse e propriedade do bem há aproximadamente 08 anos. Entretanto, apesar do expressivo lapso temporal em que o bem permaneceu sob a posse do Autor, não há elementos nos autos que demonstrem que os vícios apontados poderiam ter sido constatados em momento anterior. Isso porque, tratando-se de alegação de vício oculto, aplica-se o disposto no art. 26, inciso II e § 3º, do CDC, segundo o qual o prazo decadencial de 90 (noventa) dias inicia-se no momento em que evidenciado o defeito. “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” No caso concreto, verifica-se que a informação de que o veículo possivelmente possuía registro de sinistro e passagem por leilão chegou ao conhecimento ao Autor por meio de pesquisa realizada em 15/03/2025 (mov. 1.8 - autos de origem). Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/04/2025, não há que se falar em decadência. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. No mérito, cinge-se a controvérsia a existência de falha no dever de informação acerca do histórico do veículo adquirido pelo Autor, bem como se devida indenização por dano material. Cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Ré atua profissionalmente na comercialização de veículos automotores. Ressalte-se que, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC autorize a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte Autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, sustenta o Autor, ora Recorrido, que adquiriu da Recorrente o veículo CHEVROLET/CLASSIC, ano 2011, em dezembro de 2016, e que apenas em março de 2025, ao tentar utilizá-lo como parte de pagamento na aquisição de outro automóvel, foi informado que o bem possuía registro anterior de sinistro e passagem por leilão. A Recorrente, por sua vez, sustenta que o automóvel objeto da demanda não possui qualquer tipo de restrição administrativa, tampouco registro de passagem por leilão. Observa-se que o veículo permaneceu em regular funcionamento durante anos, inexistindo alegação de defeito mecânico ou estrutural capaz de comprometer sua utilização. A controvérsia, portanto, restringe-se à suposta ausência de informações adequadas acerca do histórico do bem no momento da comercialização. No caso concreto, a Recorrente demonstrou, por meio das certidões de consulta emitidas pelo Detran/PR (movs. 40.8, 40.9 e 40.10 - autos de origem), que o veículo não apresenta qualquer restrição administrativa vinculada a sinistro, tampouco registro de passagem por leilão. Assim, inexistindo elementos objetivos capazes de comprovar a efetiva existência de vício oculto ou irregularidade no histórico do automóvel, resta fragilizada a pretensão inicial fundada na alegada omissão de informações relevantes acerca do bem. Ademais, o laudo apresentado pela parte Autora possui caráter unilateral, bem como não indica de forma clara as fontes utilizadas para a pesquisa das informações apontadas e, ainda, encontra-se em desconformidade com as consultas oficiais emitidas pelo Detran, circunstâncias que reduzem sua força probatória e impedem o reconhecimento da alegada irregularidade. Com efeito, esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que a falha no dever de informação acerca de histórico de sinistro ou passagem por leilão enseja o dever de ressarcimento pelo fornecedor. Todavia, tal entendimento não se aplica ao presente caso. Isso porque, na hipótese em análise, não há comprovação de que o veículo possuía qualquer restrição ou apontamento oficial capaz de indicar histórico de sinistro ou passagem por leilão, de modo que não se pode exigir da Recorrente o fornecimento de informações inexistentes. Verifica-se, portanto, que a Recorrente cumpriu adequadamente com o dever de informação que lhe incumbia, em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal, veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. HISTÓRICO DE LEILÃO E INDICATIVOS DE SINISTRO NÃO INFORMADOS AO COMPRADOR. RÉU REVEL. ARTS. 344, 346 E 349 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS JUNTADAS PELO RÉU INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATOS ENSEJADORES CONFESSADOS PELA REVELIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001480-68.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.05.2026) Ainda, nos casos em que a parte Autora não demonstra a efetiva ausência de informações ou a existência de irregularidade no histórico do veículo, esta Turma Recursal possui o seguinte entendimento: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO NA MODALIDADE DE REPASSE. BEM ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA COM DESCONTO NO PREÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 373, I DO CPC). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLAUSULAS QUE EXCLUEM A GARANTIA DO VEÍCULO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO ESTADO EM QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE VISTORIA PREVIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033874-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 05.08.2025) Desse modo, impõe-se a reforma integral da sentença proferida, vez que não houve falha na prestação de serviços por parte da Ré, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Frente ao sucesso recursal, inaplicável a condenação ao pagamento de verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014 (arts. 2º, II, e 4º) e da Instrução Normativa – CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de G. Madalosso e Cia Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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