Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de repetição de indébito c/c repetição de valores e danos morais. Cobrança de seguro em conta corrente. Contratação comprovada. Gravação telefônica. Autorização expressa. Anuência. Cobranças regulares. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados pela sentença; (iii) se houve autorização para as cobranças intituladas “SUDACOB”, realizadas em conta corrente; (iv) em caso negativo, se deve haver repetição e sua modalidade, e, por fim, (v) se há danos morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença comporta rejeição, pois, a decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido, pautando-se na conclusão de que a parte ré teria produzido prova da contratação de seguro, o que a torna suficientemente fundamentada, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os tópicos aventados pela recorrente.4. A sentença não comporta qualquer reparo quanto à decretação da revelia. Conquanto a revelia possua como consequência a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995), isso não obsta que o réu revel produza provas, desde que compareça em tempo oportuno.5. A parte reclamada desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a expressa anuência da reclamante com o contrato de seguro de vida que ensejou as cobranças em sua conta corrente, por meio de gravação telefônica.6. Constatada a regularidade da contratação e ausente ato ilícito, deve ser integralmente mantida a sentença singular.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 345, 373, II, 489, II. Lei 9.099/1995, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002304-87.2025.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0002304-87.2025.8.16.0029 Recurso: 0002304-87.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): MARIA ZÉLIA VALLASCKY DOS SANTOS Recorrido(s): SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA. COBRANÇAS REGULARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados pela sentença; (iii) se houve autorização para as cobranças intituladas “SUDACOB”, realizadas em conta corrente; (iv) em caso negativo, se deve haver repetição e sua modalidade, e, por fim, (v) se há danos morais a serem indenizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença comporta rejeição, pois, a decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido, pautando-se na conclusão de que a parte ré teria produzido prova da contratação de seguro, o que a torna suficientemente fundamentada, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os tópicos aventados pela recorrente. 4. A sentença não comporta qualquer reparo quanto à decretação da revelia. Conquanto a revelia possua como consequência a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995), isso não obsta que o réu revel produza provas, desde que compareça em tempo oportuno. 5. A parte reclamada desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a expressa anuência da reclamante com o contrato de seguro de vida que ensejou as cobranças em sua conta corrente, por meio de gravação telefônica. 6. Constatada a regularidade da contratação e ausente ato ilícito, deve ser integralmente mantida a sentença singular. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 345, 373, II, 489, II. Lei 9.099/1995, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 231. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTO Considerando a documentação juntada à origem, deve ser deferido, em favor da recorrente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a gravação telefônica produzida pela ré desconstituiria a alegação autoral de erro substancial e ausência de consentimento, tornando as cobranças lícitas. Irresignada, insurge-se a reclamante sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, quanto ao mérito, aduziu que os efeitos da revelia não foram corretamente aplicados e que haveria nulidade absoluta da contratação de seguro via telefone, na medida em que a consumidora é idosa e hiper vulnerável. A preliminar de nulidade da sentença comporta rejeição, porque a decisão está suficientemente fundamentada, atendendo aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, II, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada expôs de forma expressa as razões de fato e de direito que motivaram a improcedência do pedido, pautando-se na conclusão de que a parte ré teria produzido prova da contratação de seguro pela autora, o que tornaria as cobranças lícitas. Tem-se, portanto, que, ainda que de forma indireta, todas as razões de direito delineadas em inicial foram afastadas, porque todas elas têm como ponto central a suposta inexistência da contratação – matéria devidamente enfrentada pela sentença. A relação dos autos é de consumo, uma vez que autora e reclamada se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o relato autoral é dotado de verossimilhança e a parte autora é hipossuficiente, tanto técnica, como economicamente, frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre registrar que inexiste equívoco a ser corrigido na sentença quanto à aplicação dos efeitos da revelia, diante da ausência da ré em audiência (seq. 16.1), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Como cediço, a revelia permite a presunção relativa dos fatos narrados na exordial. Significa dizer que não é presunção absoluta, admitindo prova em sentido contrário ou que seja relevada em situações específicas, conforme disciplina o art. 345 do Código de Processo Civil. A produção de provas em sentido contrário, contudo, deve ocorrer de forma tempestiva, sob pena de se relevar o transcurso normal do processo em prol da parte que optou por quedar-se inerte. Por essa razão, embora o ordenamento processual assegure à parte revel que intervenha no processo, é certo que receberá o processo no estado em que se encontrar, conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A produção de provas, de igual forma, só é admitida quando há o comparecimento tempestivo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 231 do STF. Colaciona-se: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Súmula 231, STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Com esses fundamentos, tendo a reclamada comparecido ao processo à seq. 15.1 – ainda na fase instrutória – conquanto não seja possível conhecer as razões da defesa expostas em peça contestatória – as provas por ela produzidas podem e devem ser conhecidas, na linha da legislação e entendimento sumulado acima discriminados, coadunando, inclusive, com a presunção relativa que é efeito da revelia. Desta forma, não houve qualquer violação ao devido processo legal quando da decretação da revelia pelo juízo a quo e valoração das provas produzidas à seq. 15.2 e seguintes. Embora a reclamante alegue desconhecer a origem da cobrança, à seq. 15.2 há gravação telefônica comprovando a contratação, pela autora, do produto ofertado pela ré. Durante a gravação, a interlocutora confirma os dados pessoais da reclamante (nome completo e CPF), após receber informações sobre o seguro de vida, incluindo os beneficiários do seguro, valores de cobertura e valor mensal da cobrança, anuindo expressamente com o negócio. Destaca-se que é incontroverso o fato de a pessoa interlocutora na gravação ser a reclamante, visto que não há qualquer impugnação nesse sentido em impugnação à contestação. Considerando que a mídia comprova a regularidade da contratação, consistindo em fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em cobrança indevida, porque os descontos possuem respaldo em contrato válido com o qual a reclamante expressamente anuiu. Ainda, pontua-se que as teses de falha no dever de informação foram ventiladas apenas em sede de impugnação à contestação, o que configura aditamento intempestivo da inicial, impedindo o conhecimento dessa matéria, à luz do princípio da adstrição, previsto no art. 141 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a causa de pedir da inicial pautou-se na inexistência do negócio jurídico – matéria que se situa no âmbito da existência do contrato – ao passo que as razões da impugnação à contestação se situam em plano distinto do negócio jurídico – validade, pela suposta falta de esclarecimentos claros do conteúdo do negócio. Outrossim, as alegações sobre falha no dever de informação são genéricas e nem sequer indicam qual foi a falha de compreensão pela parte autora, que, frisa-se, foi informada em gravação sobre todos os aspectos principais do contrato, como valor da cobrança mensal, valor de cobertura e beneficiários, ocasião em que a autora não expressa qualquer insurgência ou dúvida e é cientificada sobre o recebimento da documentação em residência. Dessa forma, diferentemente do que sustenta a recorrente, a reclamada comprovou a existência do negócio (seq. 15.2), com expressa anuência e autorização por parte da consumidora que, mesmo sendo idosa e vulnerável, é capaz para os atos da vida civil e, portanto, possui capacidade para firmar negócios jurídicos (art. 4º do Código Civil). Ainda, cumpre consignar que as razões indicadas pela recorrente em recurso se pautam em premissas inaplicáveis ao caso. Primeiro, porque o fato de julgados isolados, sempre pautados na análise das provas do caso em concreto, entenderam pela invalidade da contratação por telefone não significa dizer que toda contratação por gravação telefônica seja nula ou anulável, especialmente em casos como o ora em análise em que o consumidor expressamente anui com o negócio e expressa sua ciência. Em outras palavras, ao contrário do que faz crer a recorrente, inexiste “invalidade de autorização de descontos por telefone” de forma absoluta, porque não há qualquer legislação que assim vede ou que estabeleça forma específica para contratos dessa natureza. Tampouco existe violação à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a qual é absolutamente inaplicável ao presente caso, visto que não se está diante de descontos em benefício previdenciário. Embora a recorrente envide esforços nesse sentido, os extratos bancários à seq. 1.6 e 1.7 indicam que os débitos eram realizados de forma automática em conta corrente, e não diretamente em benefício previdenciário, razão pela qual as razões da instrução normativa indicada não se aplicam ao presente caso. Consequentemente, comprovada a contratação e ausente ato ilícito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos autorais. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso apresentado. Não logrando êxito na interposição do recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ZÉLIA VALLASCKY DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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