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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002094-72.2024.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): IZABEL APARECIDA LOPES SANTOS e DOMINGOS CRENILSON DE ALMEIDA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatórionos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte ré em face da sentença pela qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais) a título de indenização material em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica entre as datas de 22.11.2023 e 23.11.2023, no endereço da parte autora, ocasionando perdas na produção de fumo. Defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta, além da necessidade de o consumidor implementar medidas protetivas para a unidade consumidora, a ausência do dever de indenizar a parte autora a qualquer título, haja vista a interrupção decorrente de evento de força maior, inexistindo provas do montante indenizatório requerido, impugnando a veracidade do laudo técnico apresentado pela parte autora. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência arguida, intrinsicamente ligada ao pleito de reconhecimento de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de realização de vistoria na propriedade da parte autora, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de elucidar os fatos, o que não se vislumbra no presente caso. Dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.”. No caso, reputa-se desnecessária a realização de perícia, sendo o conjunto probatório suficiente para julgamento da lide. Isso porque, a perícia técnica não se mostraria hábil ao julgamento da causa dado o lapso temporal entre a data do fato (novembro/2023) e o momento presente, considerando que o tabaco alegadamente perdido certamente se encontraria em estágio de decomposição. Afastam-se, portanto, as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica entre as datas de 22.11.2023 e 23.11.2023, no endereço da parte autora, conforme se extrai do relatório de mov. 54.3 trazido pela ré. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I do mesmo artigo diz que: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. De todo modo, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, o laudo técnico de mov. 1.2, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante o documento apresentado, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 54.17 (fl. 03) indica que não houve pedido de ressarcimento administrativo quando da interrupção ora versada. As notas fiscais de mov. 45.17, posteriores à interrupção ora versada (fls. 01, 02, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 21), por sua vez, também nada auxiliam na mensuração da exata extensão do dano nos termos que preceitua o art. 944 do Código Civil, até mesmo porque apontam a venda de fumo do tipo CO1, o qual supostamente foi inteiramente perdido conforme apontado no laudo de mov. 1.2 (fl. 07). Ainda que ré seja concessionária de serviço público e, portanto, sua responsabilidade seja objetiva, a teor do disposto no Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, não há como se aferir pela prova produzida, a efetiva ocorrência dos danos alegados pela parte autora, requisito indispensável para que haja a condenação indenizatória material pretendida. Em demanda similar, este foi o posicionamento adotado por esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO SEM ASSINATURA E DATA COLACIONADO PELOS REQUERENTES. ART (ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) DATADO APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) MESES APÓS OS FATOS. LAUDO SEM VALOR PROBATÓRIO. LAUDO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUALIDADE DO FUMO E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE QUANTIFICAR O DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001740-47.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 26.03.2026) Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a comprovar os danos relatados, tampouco a extensão indicada, tem-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em indenização a qualquer título. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais nos termos supra expostos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Não obstante o parcial provimento do recurso inominado, logrando êxito no mérito, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da LJE e entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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