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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002441-81.2025.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE NOTEBOOK. PAGAMENTO POR BOLETOS. LANÇAMENTO DAS PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da ré. O autor narra que comprou um notebook no Magazine Luiza, cujo pagamento se daria em parcelas no valor de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), mediante quitação de boletos emitidos pela requerida. Contudo, relata que foi negativado por dívida de cartão de crédito não contratado, no qual foram lançadas as parcelas do produto. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as argumentações acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a fim de declarar inexigível o débito apontado aos autos, bem como condenar a empresa reclamada a efetuar a exclusão do apontamento do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ainda, DECLARO a nulidade do cartão de crédito (mov.1.5), bem como a inexigibilidade das cobranças que geraram o apontamento (mov.1.4). Por fim, CONDENO as empresas requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral ao autor, de forma solidária, devidamente corrigida pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês desde a citação (enunciado nº 4.5 “a” do TJPR). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso Inominado interposto pela parte requerida, sustentando: a) cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; b) não cabimento da inversão do ônus da prova; c) regularidade da contratação; d) ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. O presente caso se trata de uma típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua necessidade para a formação do seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370). Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, o juízo fundamentou sua decisão nos documentos apresentados nos pelo réu, que comprovou fato extintivo do direito do autor. Além disso, o recorrente não demonstrou, de forma concreta, como a produção da prova requerida poderia modificar o desfecho da demanda, limitando-se a alegar genericamente sua necessidade. Os elementos constantes nos autos, devidamente examinados na sentença, mostraram-se suficientes para a resolução da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No tocante ao mérito, registra-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC ao caso, de forma que cabe à requerida o ônus de provar a existência da relação jurídica questionada pela requerente, que implicou na negativação do seu nome. Apresentada a contestação, a recorrente alegou a validade do contrato supostamente assinado pela parte autora de forma digital, contratação esta que foi negada pela parte requerente. Com a negativa da parte autora, caberia ao réu demonstrar a origem e regularidade da contratação e das respectivas cobranças, pela regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A ré, contudo, juntou apenas print do sistema e cópia do documento pessoal do autor. A tela sistêmica se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor e que, sozinhas, não são suficientes para atestar as contratações. Já o autor comprovou a inscrição do nos órgãos de proteção ao crédito (mov.1.4), assim como a compra do notebook e a quitação integral das parcelas (mov.1.9) através de boletos. Assim, a instituição não cumpriu com o seu ônus probatório, como impõe o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos. Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a manutenção da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, considerou indevida a inscrição do nome da autora no SPC. Superada a discussão sobre a invalidade da inscrição, passo à análise da existência do dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo por se tratar de um dano in re ipsa. Ademais, é de se pontuar que o caráter pedagógico da condenação em danos morais como forma de reprimir o responsável pela ofensa e desestimular esse tipo de conduta permite quantificar o valor da indenização de forma mais acentuada, sem que isso gere enriquecimento ilícito à outra parte. Sobre o valor da indenização, tem-se que o montante fixado pelo juízo de origem em R$5.000,00 está dentro dos parâmetros costumeiramente arbitrado em casos análogos: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O DECIDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E REGULARIDADE DO DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES (ART. 373, INC. II, DO CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003356-03.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 23.11.2024) Pelo exposto, o voto é pelo não provimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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