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RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ALEGADAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegadas agressões verbais e físicas praticadas pela requerida e pedido contraposto.2. A recorrente/autora sustenta que sofreu ofensas e agressões físicas perpetradas exclusivamente pela recorrida, postulando a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de ato ilícito exclusivo praticado pela recorrida apto a ensejar indenização por danos morais decorrentes de agressões verbais e físicas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.5. A análise do conjunto probatório, especialmente das provas emprestadas da esfera criminal, evidencia situação de animosidade recíproca entre as partes, inexistindo elementos seguros que permitam atribuir exclusivamente à recorrida a responsabilidade pelos fatos narrados.6. A gravação acostada aos autos demonstra que a própria recorrente contribuiu para o agravamento da situação ao utilizar spray de pimenta e praticar agressões físicas contra a recorrida, circunstância que evidencia reciprocidade nas condutas agressivas.7. A ausência de comprovação inequívoca acerca da dinâmica inicial dos fatos impede o reconhecimento de ato ilícito exclusivo apto a justificar a reparação civil pretendida.8. Embora discussões acaloradas possam ocasionar desconforto, irritação e dissabor, o contexto fático delineado nos autos revela troca mútua de agressões verbais e físicas, afastando a configuração de dano moral indenizável imputável exclusivamente à recorrida.9. Considerando a condição da recorrente de agente recenseadora no exercício de suas funções, esperava-se postura voltada à contenção do conflito e ao afastamento do local, evitando o agravamento da situação.10. Ausente prova suficiente da prática de ato ilícito exclusivo pela recorrida e evidenciada a participação recíproca das partes na altercação, inexiste dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004110-75.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004110-75.2023.8.16.0079 RecIno Juizado Especial Cível de Dois Vizinhos Recorrente(s): MARIA IODETE DA SILVA MEDEIROS Recorrido(s): JOSLAINE SOUTIER HILLESHEIM Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ALEGADAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegadas agressões verbais e físicas praticadas pela requerida e pedido contraposto. 2. A recorrente/autora sustenta que sofreu ofensas e agressões físicas perpetradas exclusivamente pela recorrida, postulando a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de ato ilícito exclusivo praticado pela recorrida apto a ensejar indenização por danos morais decorrentes de agressões verbais e físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. A análise do conjunto probatório, especialmente das provas emprestadas da esfera criminal, evidencia situação de animosidade recíproca entre as partes, inexistindo elementos seguros que permitam atribuir exclusivamente à recorrida a responsabilidade pelos fatos narrados. 6. A gravação acostada aos autos demonstra que a própria recorrente contribuiu para o agravamento da situação ao utilizar spray de pimenta e praticar agressões físicas contra a recorrida, circunstância que evidencia reciprocidade nas condutas agressivas. 7. A ausência de comprovação inequívoca acerca da dinâmica inicial dos fatos impede o reconhecimento de ato ilícito exclusivo apto a justificar a reparação civil pretendida. 8. Embora discussões acaloradas possam ocasionar desconforto, irritação e dissabor, o contexto fático delineado nos autos revela troca mútua de agressões verbais e físicas, afastando a configuração de dano moral indenizável imputável exclusivamente à recorrida. 9. Considerando a condição da recorrente de agente recenseadora no exercício de suas funções, esperava-se postura voltada à contenção do conflito e ao afastamento do local, evitando o agravamento da situação. 10. Ausente prova suficiente da prática de ato ilícito exclusivo pela recorrida e evidenciada a participação recíproca das partes na altercação, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme o art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente de desavença ocorrida entre as partes, ocasião em que a autora afirma ter sofrido agressões verbais e físicas perpetradas pela requerida. Entretanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das provas emprestadas oriundas da esfera criminal, verifica-se situação de animosidade recíproca entre as litigantes, inexistindo elementos aptos a demonstrar que os fatos decorreram exclusivamente de conduta ilícita da requerida (movs. 38.2/38.8). Conforme se extrai da gravação acostada no mov. 38.9, a própria recorrente também contribuiu para o agravamento da situação, ao utilizar spray de pimenta e desferir agressões físicas contra a recorrida, circunstância que evidencia a reciprocidade das agressões e da altercação estabelecida entre ambas. Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de demonstrar de forma clara e inequívoca a dinâmica inicial dos fatos, limitando-se a imputar exclusivamente à requerida a responsabilidade pelas lesões e ofensas narradas. Embora eventual discussão acalorada possa gerar desconforto, irritação e dissabor, o contexto fático delineado nos autos demonstra troca mútua de agressões verbais e físicas, não sendo possível atribuir a apenas uma das partes a integral responsabilidade pelos acontecimentos. Ressalte-se, ainda, que, considerando a condição da autora de agente recenseadora no exercício de suas funções, esperava-se postura voltada à contenção do conflito, inclusive com o afastamento do local, evitando o agravamento da situação já instaurada. Dessa forma, ausente comprovação suficiente de ato ilícito exclusivo praticado pela requerida, bem como evidenciada a participação recíproca das partes na desavença, não há falar em dever de indenizar. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. BRIGA EM BAR. OFENSAS VERBAIS E ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (CPC, ART. 373, I). ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO DA RÉ. COMPENSAÇÃO DE CONDUTAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010862-10.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.02.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA DENTRO DE IGREJA QUE RESULTOU EM LESÃO CORPORAL. CONSTATAÇÃO DE RECIPROCIDADE NAS AGRESSÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840- 63.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.11.2021) A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu corretamente pela improcedência dos pedidos, merecendo integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbências que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei nº 18.413/2014. Observada a concessão dos efeitos da assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98, §2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA IODETE DA SILVA MEDEIROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e José Daniel Toaldo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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