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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004110-75.2023.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. ALEGADAS AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO EXCLUSIVO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegadas agressões verbais e físicas praticadas pela requerida e pedido contraposto.2. A recorrente/autora sustenta que sofreu ofensas e agressões físicas perpetradas exclusivamente pela recorrida, postulando a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação de ato ilícito exclusivo praticado pela recorrida apto a ensejar indenização por danos morais decorrentes de agressões verbais e físicas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.5. A análise do conjunto probatório, especialmente das provas emprestadas da esfera criminal, evidencia situação de animosidade recíproca entre as partes, inexistindo elementos seguros que permitam atribuir exclusivamente à recorrida a responsabilidade pelos fatos narrados.6. A gravação acostada aos autos demonstra que a própria recorrente contribuiu para o agravamento da situação ao utilizar spray de pimenta e praticar agressões físicas contra a recorrida, circunstância que evidencia reciprocidade nas condutas agressivas.7. A ausência de comprovação inequívoca acerca da dinâmica inicial dos fatos impede o reconhecimento de ato ilícito exclusivo apto a justificar a reparação civil pretendida.8. Embora discussões acaloradas possam ocasionar desconforto, irritação e dissabor, o contexto fático delineado nos autos revela troca mútua de agressões verbais e físicas, afastando a configuração de dano moral indenizável imputável exclusivamente à recorrida.9. Considerando a condição da recorrente de agente recenseadora no exercício de suas funções, esperava-se postura voltada à contenção do conflito e ao afastamento do local, evitando o agravamento da situação.10. Ausente prova suficiente da prática de ato ilícito exclusivo pela recorrida e evidenciada a participação recíproca das partes na altercação, inexiste dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.