Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória e indenizatória. Inexigibilidade do débito verificada. Evasão do curso não demonstrada. Pedido de cancelamento não concluído. Inscrição indevida. Dívida inexistente. Dano moral in re ipsa. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é exigível a dívida negativada pela reclamada e impugnada pela parte autora e (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não ficou demonstrada a existência de procedimento de cancelamento de matrícula que necessitasse de participação da discente para além da primeira solicitação, nem tampouco que este teria sido descumprido pela reclamante.4. Comprovado o pagamento dos valores em aberto no período indicado no comprovante de solicitação de cancelamento, e não demonstrada a exigibilidade do valor da dívida negativada, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito impugnado pela parte autora.5. Ficando caracterizada a inexistência da dívida, bem como configurada hipótese de dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, deve ser mantida a condenação imposta à recorrente.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2011.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000342-28.2026.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-28.2026.8.16.0018 Recurso: 0000342-28.2026.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Recorrido(s): SANDRA RIBEIRO DE NOVAIS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO VERIFICADA. EVASÃO DO CURSO NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO CONCLUÍDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é exigível a dívida negativada pela reclamada e impugnada pela parte autora e (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ficou demonstrada a existência de procedimento de cancelamento de matrícula que necessitasse de participação da discente para além da primeira solicitação, nem tampouco que este teria sido descumprido pela reclamante. 4. Comprovado o pagamento dos valores em aberto no período indicado no comprovante de solicitação de cancelamento, e não demonstrada a exigibilidade do valor da dívida negativada, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito impugnado pela parte autora. 5. Ficando caracterizada a inexistência da dívida, bem como configurada hipótese de dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, deve ser mantida a condenação imposta à recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2011. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 34.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do débito impugnado pela parte autora, confirmando a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da reclamante do Serasa e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta que a recorrida não teria finalizado o procedimento de cancelamento da matrícula, de forma que passou a constar como discente evadida do curso em que estava matriculada, tornando existentes e exigíveis os valores que ensejaram a negativação de seu nome, e via de consequência, inexistentes os danos morais que a autora alega ter experimentado. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedora previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Da análise dos autos, conclui-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Em virtude da inversão do ônus da prova, assim como de suas próprias alegações (art. 373, II, do Código de Processo Civil), competia à reclamada demonstrar que o procedimento do cancelamento de matrícula não se limita à apresentação do pedido pela parte solicitante, mas que é composto de outras etapas que envolvem a participação obrigatória da discente, assim como que tal informação foi apresentada à reclamante e que os passos subsequentes não foram cumpridos. No entanto, tem-se que a recorrida não logrou êxito em fazê-lo. Isso porque não há nos autos qualquer documento relacionado ao aludido processo de cancelamento de matrícula senão aquele que foi trazido ao processo pela própria reclamante (seq. 1.5). O contrato de seq. 29.2 nada dispõe acerca do procedimento ao qual a parte recorrente se refere e o documento de seq. 29.3 é mero relatório financeiro, cuja finalidade é a de indicar como se chegou ao valor da dívida negativada. Ademais, a parte autora comprovou o pagamento da prestação vincenda (seq. 1.6), corroborada pelo relatório de seq. 29.3. Considerando que não ficou demonstrada a exigibilidade dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento da matrícula, objeto de negativação, é devida a manutenção da sentença no que tange à declaração de inexistência da dívida e, consequentemente, à retirada do nome da autora dos cadastros de maus pagadores. Ademais, sendo inexigível o débito impugnado pela parte autora, tem-se que a negativação de seu nome, demonstrada nos autos por meio do documento de seq. 10.2, ocorreu de forma indevida, haja vista que o débito não poderia ter sido cobrado da consumidora. No que toca ao dano moral nos casos de inscrição ou protesto indevido, tem-se assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, que decorre da própria negativação, constituindo dano in re ipsa, ou seja, independente da prova do abalo psíquico ou sofrimento anímico do consumidor. Cite-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (...) (STJ – AgRg no Ag: 1379761 SP 2011/0004318-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05 /2011) Desse modo, ficando demonstrada a inscrição indevida, o dano moral é resultado presumido, de modo que ficou configurado o dever da ré de indenizar dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entende-se razoável a manutenção do valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, condena-se a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/1995, que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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