SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000342-28.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória e indenizatória. Inexigibilidade do débito verificada. Evasão do curso não demonstrada. Pedido de cancelamento não concluído. Inscrição indevida. Dívida inexistente. Dano moral in re ipsa. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é exigível a dívida negativada pela reclamada e impugnada pela parte autora e (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não ficou demonstrada a existência de procedimento de cancelamento de matrícula que necessitasse de participação da discente para além da primeira solicitação, nem tampouco que este teria sido descumprido pela reclamante.4. Comprovado o pagamento dos valores em aberto no período indicado no comprovante de solicitação de cancelamento, e não demonstrada a exigibilidade do valor da dívida negativada, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito impugnado pela parte autora.5. Ficando caracterizada a inexistência da dívida, bem como configurada hipótese de dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, deve ser mantida a condenação imposta à recorrente.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1379761 SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/04/2011.