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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000480-61.2026.8.16.0093 Embargos de Declaração Cível n° 0000480-61.2026.8.16.0093 ED Juizado Especial Cível de Ipiranga Embargante(s): Liliane Diniz da Silva e ISAAC DA SILVA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE VOTOS, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. DOCUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Liliane Diniz da Silva e Isaac da Silva em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 28.1 – RI n° 0001863- 45.2024.8.16.0093) que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerente. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que houve: a) omissão no acórdão, pois deixou de apreciar, por inteiro o novo Termo de Responsabilidade Técnica BR20260211277, aprovado e homologado pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), juntado aos autos antes da sessão de julgamento; b) contradição ao reconhecer a interrupção de energia no período de 21/01/2024 e ao mesmo tempo invalidar o laudo pelo TRT datado de 01/05/2024 constitui vício; c) omissão quanto a ausência de apreciação do conjunto probatório valorado em primeiro grau; d) precedente da 5ª Turma Recursal sobre a validade do laudo técnico mesmo diante do vício no TRT. Por fim, pugna que em consequência do saneamento das omissões e das contradições descritas, reconsidere o resultado do julgamento (seq. nº 1.1). É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, denota-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento da matéria de forma clara, não havendo omissões e contradições. Em que pese a parte Embargante pugnar pelo pronunciamento expresso do novo Termo de Responsabilidade Técnica juntado no dia anterior da sessão de julgamento, razão não lhe assiste. Observa-se que os documentos invocados pela parte Embargante foram trazidos no dia anterior da sessão de julgamento, não respeitando o trâmite processual, infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque, todo e qualquer meio de prova deve ser produzido até a instrução processual, a fim de oportunizar a parte contrária se manifestar dos documentos apresentados, o que, notadamente, não aconteceu neste caso. Ademais, a parte não traz prova de que referido documentos era de impossível obtenção em tempo, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 435, do Código de Processo Civil. Portanto, configurada flagrante inovação recursal, não há que se perquirir no conhecimento do documento, tampouco em sua consideração para o convencimento do juízo. Assim, o órgão julgador entregou a prestação jurisdicional nos limites do que havia sido apresentado até a prolação do voto, afastando-se a alegação de omissão. Inobstante, não há contradição em relação as datas, pois a ausência de assinatura, data do laudo e a emissão de ART/TRT tardiamente, comprometem sua força probatória, inclusive quanto a data de vistoria. Ademais, ainda que tenha sido reconhecida a interrupção, é necessário demonstrar o nexo de causalidade. Em relação a alegada omissão das provas produzidas no primeiro grau (registro fotográfico, prova documental e do volume do fumo cultivado), denota-se que foram apreciadas as provas conjuntamente, não se tratando de omissão. Desta feita, apenas se configura o vício da omissão quando deixar o julgador de se manifestar a respeito de ponto controvertido ou questão sobre a qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte, consoante dispõe o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que esta modalidade recursal: “não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.). Ainda, que a parte Embargante mencione precedentes da 5ª Turma Recursal do Paraná, como fundamento para reforma da decisão, cumpre destacar que julgados de outras Turmas Recursais não possuem efeito vinculante, razão pela qual não impõe sua observância por este Colegiado, que por sua vez, detém autonomia no seu convencimento. Assim, não há qualquer vício no Acórdão passível de alteração, a pretensão da Embargante reflete apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ISAAC DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Liliane Diniz da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a) [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
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