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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000721-87.2026.8.16.0205 Embargos de Declaração Cível n° 0000721-87.2026.8.16.0205 ED Juizado Especial Cível de Irati Embargante(s): FELIX EDUARDO SLUZALA Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE VOTOS, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Felix Eduardo Sluzala em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 14.1 – RI n° 0000541- 08.2025.8.16.0205) que, por unanimidade dos votos, conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que houve: a) obscuridade quanto ao laudo técnico; b) omissão quanto à inversão legal do ônus da prova; c) contradição entre o reconhecimento de responsabilidade objetiva e a exigência da probatória. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, denota-se que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento da matéria de forma clara, não havendo omissões, contradições ou obscuridades. Com relação a obscuridade em relação ao laudo técnico apresentado, não há que se perquirir quanto a presunção absoluta de veracidade do laudo técnico produzido unilateralmente, ainda que subscrito por profissional habilitado, porquanto o documento possui natureza de prova particular. A data de vistoria não se confunde com a data de elaboração do laudo, a falta de data no laudo, não permite constatar quando foi confeccionado, o que compromete a aferição da confiabilidade do documento. No que diz respeito a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não é automática e irrestrita do ônus da prova em favor do consumidor quanto a todos os elementos da responsabilidade civil. Ainda que seja caso de responsabilidade objetiva, não afasta o ônus mínimo do consumidor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o dano e o nexo causal. Assim, incumbe ao requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação a contradição apontada, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, exigiu-se que o padrão probatório incompatível com a alegação. Conforme relatado no acórdão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade das concessionárias de serviço público como objetiva. Contudo, restou registrado que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade. Neste caso, não houve comprovação suficiente do dano material alegado, em razão da fragilidade do conjunto probatório. Assim, nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva não implica em presunção automática do dano indenizável. Cumpre registrar que esta modalidade recursal:“não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 2003, p. 572.). Assim, não há qualquer vício no Acórdão passível de alteração, a pretensão da Embargante reflete apenas seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489, do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIX EDUARDO SLUZALA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a) [1] (In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
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