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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0048215-85.2024.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): PABLO VIEIRA DE ALENCAR LTDA. Recorrido(s): EVO AGÊNCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO PAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, ora recorrente, em face de sentença homologada em mov. 52.1, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto, assim consignando em seu dispositivo (alterado quando da homologação): "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.030,76 (seis mil e trinta reais e setenta e seis centavos) a título de remuneração pelos serviços contratados e prestados. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da propositura da ação pelo IPCA e acrescido de juros moratórios a contar da citação, mediante Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins do artigo 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. (...)”. Em suas razões requer a recorrente, preliminarmente, a decretação da nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que houve irregularidade da prestação dos serviços pela parte autora, de modo a ser aplicada a exceção do contrato não cumprido. Assim, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes e para que o pedido contraposto seja julgado procedente, com a condenação da parte autora em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, requer a parte autora, ora recorrida, o desprovimento do recurso interposto. Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa. Ao contrário do que sustenta a parte, a produção de prova pericial complexa é desnecessária, sendo a prova documental presente nos autos suficiente para a resolução do mérito. Destaca-se que, considerando a natureza comercial da relação travada entre as partes e da ausência de hipossuficiência econômica ou técnica da parte requerida, a relação jurídica de que se trata os autos não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim, pelo Código Civil, na forma do art. 593 do CC: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Feitas as ressalvas, cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora afirma que, em 20.10.2023, firmou contrato de prestação de serviços de geração de tráfego pago a partir das plataformas "Meta ADS" ou "Google ADS" e que, no entanto, a requerida não teria adimplido integralmente suas obrigações. Assim, requer a condenação da requerida em R$ 6.030,76 (seis mil e trinta reais e setenta e seis centavos) referente às parcelas de 03.2024 e 04.2024 e multa de 20% (cláusula penal). Neste contexto, a requerida sustenta que os valores não seriam devidos pela exceção do contrato não cumprido, dada a ausência de prestação adequada dos serviços da requerida. Desta forma, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dada a falha na prestação dos serviços. Não havendo discussão com relação aos termos pactuados e ao inadimplemento da parte requerida, tem-se que a controvérsia paira na execução do contrato pela parte autora. Extrai-se do instrumento de mov. 1.7 que as partes firmaram contrato de prestação se serviço comercial, tendo como objeto a "conversão de leads em agendamentos, a partir das plataformas digitais de comunicação do cliente", conforme previsto na cláusula 1.0: CLÁUSULA 1.0. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de conversão de leads em agendamentos, a partir das plataformas digitais de comunicação do cliente, sem exclusividade e sem subordinação, visando a promoção dos serviços realizados pelo CONTRATANTE, qualificada no preâmbulo deste instrumento, conforme consta no ANEXO 01. A respeito do tema, como bem pontuado pelo d. Juizado de origem, a prestação dos serviços contratados foi comprovada pela própria parte recorrente através do documento de mov. 29.5, o qual apresenta relatório enviado pela autora à requerida com dados de alcance, vendas concretizadas, vendas em aberto volume de leads e principais objeções de clientes em potencial. Neste ponto, vale ressaltar que o objeto do contrato se trata de divulgação /marketing, de modo que a exceção do contrato não cumprido não pode ser aplicada tão somente pela ausência de aumento expressivo de vendas, ademais, a responsabilidade pelas vendas da requerida não pode ser atribuída exclusivamente à autora. Portanto, sendo demonstrada a devida execução do contrato pela parte autora, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido ou em danos morais por suposta falha na prestação dos serviços da autora, devendo a sentença ser mantida integralmente. A respeito do tema, assim já julgou esta Turma Recursal: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de cobrança. Tratamento odontológico. Implante dentário. Serviço prestado. Exceção do contrato não cumprido inaplicável. Suposta falha na prestação de serviço em relação a implante pretérito. Não demonstrada. Valor devido. Pedidos subsidiários não conhecidos. Inovação recursal. Parcial conhecimento e desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou a parte autora ao pagamento de R$ 2.500,00, relativo à colocação de implante dentário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido para afastar a condenação da ré ao pagamento, (ii) se o valor da condenação pode ser minorado para 50% e (iii) se tal montante pode ser parcelado em doze vezes para pagamento.III. Razões de decidir3. Não é aplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) no caso em tela, uma vez que o autor comprovou ter prestado o serviço de implante do dente 24 e não existir prova a respeito de falha na prestação dos serviços prestados no dente 12.4. Os pedidos subsidiários, por não terem sido formulados em primeiro grau, não podem ser conhecidos, por configurarem inovação recursal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, arts. 341 e 373, I. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004616- 83.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.01.2025) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de se manter a sentença impugnada. Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas na forma da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PABLO VIEIRA DE ALENCAR LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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