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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0002399-39.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Agravante(s): CESAR AUGUSTO FIORUCCI Agravado(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Cesar Augusto Fiorucci, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0007427-22.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 16.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que (i) “O que se submeteu à apreciação foi uma questão estritamente jurídica, extraída de fatos já postos nos autos e tomados como base pelas próprias decisões confrontadas, ou seja, a consequência normativa da continuidade do exercício de atribuições de chefia após a revogação formal da função gratificada”; (ii) “A divergência não está em ‘quais fatos ocorreram’, mas em qual regime jurídico deve incidir sobre tais fatos”; e (iii) “A controvérsia é outra, muito mais precisa: diante da permanência do exercício de atribuições de chefia após a revogação da função gratificada, o ordenamento jurídico impõe ou não o pagamento de diferenças de natureza indenizatória?”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0007427-22.2025.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais. De maneira diversa ao que alega o recorrente, não há como se definir a possibilidade, ou não, de pagamento da gratificação pretendida, uma vez que se sua análise depende de reexame da matéria fático-probatória. De acordo com o que foi sustentado pela parte na fundamentação do PUIL, a dissonância jurisprudencial reside na interpretação destoante entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal no que tange ao pagamento de gratificação por exercício de função de confiança. Ocorre que, conforme mencionado na decisão recorrida, os casos sequer guardam similitude, uma vez que os entendimentos partiram de premissas fáticas distintas. Explica-se. A 4ª Turma Recursal, no julgado apresentado como paradigma, condenou o Município de Sarandi/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias e danos morais ao autor daquele processo, tendo em vista que, diante das provas colacionadas, houve a supressão da gratificação sem a cessão das funções de confiança. Para o órgão colegiado, este cenário configura desvio funcional e enriquecimento sem causa da Administração, motivo pelo qual era devido o pagamento das diferenças. Com efeito, ressalta-se que toda a conclusão adotada partiu da análise dos elementos fáticos-probatórios e da premissa fática de que o autor daquele feito teve a gratificação revogada sem que as funções exercidas tivessem cessado. Já no caso do ora recorrente, a 6ª Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi, consignou que a gratificação requerida tem natureza transitória, de sorte que apenas é devida enquanto subsiste a função, inexistindo direito adquirido. Neste aspecto, examinando as provas, a turma julgadora entendeu pela legítima exoneração da função de confiança ora designada ao autor e, por consequência, ser devida a revogação do pagamento da gratificação. Constou no acórdão que “(...) considerando a inexistência de vício de legalidade nos atos praticados pelo Município de Sarandi, bem como a inexistência de direito adquirido à percepção de gratificações decorrentes de funções de confiança, impõe-se parcial reforma da sentença”. Por certo, não há similitude fático-jurídica, uma vez que, conforme demonstrado, uma Turma manteve a condenação baseando-se nas provas que demonstravam a inexistência da cessação da função e a supressão da gratificação, enquanto a outra entendeu que a revogação do pagamento foi legítima, ante a legalidade da exoneração para o exercício da função. Desse modo, considerando que inexiste demonstração satisfatória de divergência quanto (i) à natureza indenizatória das diferenças decorrentes do desvio de função, nos termos da Súmula 378/STJ; (ii) à distinção da ratio decidendi da Súmula Vinculante 37/STF; e (iii) ao afastamento da LC 173/2020 como óbice ao adimplemento de obrigações por trabalho já prestado; não há o que ser uniformizado. Somando-se a isso, a suposta desarmonia apresentada consiste, na realidade, na intenção do recorrente de que seja declarado que os trabalhos foram prestados por ele, o que, reitera-se, demanda reanálise de provas. Diante deste cenário, é de se reafirmar que a finalidade desta Turma de Uniformização não é proceder à tal reexame, sendo que o Pedido de Uniformização não pode ter como objetivo ou depender de rediscussão de matéria fática. Assim, nada há de ser alterado da decisão que inadmite o incidente. Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESAR AUGUSTO FIORUCCI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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