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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005717-96.2025.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0005717-96.2025.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): D. F. DE ANDRADE & CIA LTDA ME Recorrido(s): Otavio Da Silva Neto Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS EM FAVOR DE PESSOA DIVERSA DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ARTS. 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/85. RELAÇÃO COMERCIAL SUBJACENTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGULAR DOS TÍTULOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE MERO VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INCLUSÃO POSTERIOR DA BENEFICIÁRIA DOS CHEQUES NO POLO ATIVO QUE IMPORTARIA ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMAIS CHEQUES SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE RECUSA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA MEDIDA CABÍVEL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Insurge-se a exequente. Sustenta que a sentença merece reforma, pois extinguiu a demanda por excessivo formalismo. Alega que os cheques executados foram emitidos em razão de relação comercial mantida entre as partes, consistente na aquisição de joias comercializadas pela empresa exequente, de modo que possui legitimidade para promover a cobrança dos valores representados pelas cártulas. Defende que eventual irregularidade relacionada à titularidade dos cheques poderia ter sido sanada mediante oportunização de emenda à inicial, inclusão da sócia como litisconsorte ativa ou apresentação de documentos complementares. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, bem como configura decisão surpresa, por não ter sido oportunizada manifestação prévia acerca dos fundamentos que ensejaram a extinção do feito. Aduz que os cheques sem indicação de beneficiário constituem títulos válidos, por se tratar de cheques ao portador e que a ausência de comprovação da recusa de pagamento não impede o ajuizamento da execução. Frente ao exposto, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória. É o relatório. Passo ao voto. Não obstante o inconformismo da recorrente, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da empresa autora para promover a execução dos cheques que instruem a inicial, bem como à aptidão executiva dos demais títulos apresentados. Conforme consignado na sentença, parte dos cheques executados foi emitida nominalmente em favor de DINOSANE FERREIRA DE ANDRADE, pessoa física distinta da empresa exequente. Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85, o cheque nominal é transmissível mediante endosso. O art. 19 do mesmo diploma estabelece a forma pela qual essa transferência deve ocorrer. Veja-se: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. [...] Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de que os cheques nominados em favor de DINOSANE FERREIRA DE ANDRADE foram transferidos à empresa exequente. A recorrente sustenta que os títulos foram emitidos em favor da sócia da empresa, em decorrência da aquisição de joias comercializadas pela pessoa jurídica, razão pela qual o crédito pertenceria materialmente à empresa. Contudo, a alegação não afasta a circunstância de que os cheques foram emitidos em favor de terceira pessoa, tampouco supre a ausência de demonstração da transferência dos títulos. Cumpre destacar que a discussão travada nos presentes autos não diz respeito à eventual existência da relação comercial subjacente ou ao fornecimento das mercadorias alegadamente adquiridas pelo executado. A questão é mais singela: a empresa exequente não comprovou ser titular dos créditos representados pelas cártulas que pretende executar. A legitimidade para a execução do cheque decorre da titularidade do crédito incorporado ao título, e não da mera alegação de que a relação negocial originária beneficiou determinada pessoa. Admitir o contrário implicaria esvaziar o próprio regime jurídico cambial, permitindo que terceiro estranho à cadeia de circulação do título promovesse sua execução com fundamento exclusivo na relação causal subjacente. Também não prospera a alegação de que o juízo de origem deveria ter oportunizado a regularização da demanda mediante inclusão da beneficiária dos cheques no polo ativo. Não se está diante de mero vício formal da petição inicial ou de irregularidade sanável por simples emenda. O que se verifica é a ausência de demonstração da legitimidade ativa da própria exequente para perseguir os créditos indicados na execução, vício de natureza insanável. A inclusão posterior da beneficiária dos títulos no polo ativo representaria verdadeira alteração subjetiva da demanda, com modificação indireta da própria titularidade do crédito executado, providência que extrapola o alcance dos arts. 317 e 321 do CPC. Por essa mesma razão, não há violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas. Tais postulados destinam-se a evitar extinções prematuras decorrentes de defeitos sanáveis, o que não ocorre no presente caso. Igualmente não se verifica a alegada decisão surpresa. A matéria foi expressamente suscitada pelo executado em exceção de pré-executividade, tendo a exequente sido intimada para se manifestar, o que efetivamente ocorreu. Houve, portanto, pleno contraditório acerca da questão posteriormente acolhida na sentença, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC. A alegação de enriquecimento sem causa igualmente não socorre a recorrente. Ainda que se admita, em tese, a existência de relação comercial entre as partes, tal circunstância não autoriza o afastamento dos requisitos legais necessários ao manejo da via executiva. Eventual crédito decorrente do negócio jurídico subjacente poderá ser perseguido pelos meios processuais adequados, mas não tem o condão de suprir a ausência de legitimidade ativa para a execução dos títulos apresentados. Superada a análise dos cheques emitidos em favor de terceira pessoa, igualmente correta a sentença ao reconhecer a ausência de aptidão executiva dos demais títulos juntados aos autos. Conforme destacado pelo Juízo de origem, dois dos cheques acostados ao mov. 28.2 não possuem indicação de beneficiário, contudo, não foram apresentados à instituição financeira sacada, inexistindo qualquer comprovação de recusa de pagamento. Ainda que se admita a validade formal de cheque emitido sem indicação de beneficiário, tal circunstância, por si só, não basta para autorizar o imediato ajuizamento da execução. Isso porque a execução exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, a recorrente não demonstrou sequer que os títulos foram apresentados para pagamento, inexistindo registro bancário, carimbo de devolução ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a recusa do sacado. A ausência de apresentação dos títulos impede a aferição de sua exigibilidade e inviabiliza o prosseguimento da execução, razão pela qual também não assiste razão à recorrente ao sustentar que a comprovação da recusa de pagamento seria dispensável. Seguindo adiante, não há falar em conversão da execução em ação monitória. Além de inexistir previsão para tal providência no âmbito dos Juizados Especiais, a ação monitória constitui procedimento especial disciplinado pelos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 3º da referida lei delimita as causas submetidas à competência dos Juizados Especiais, não contemplando a ação monitória entre os procedimentos admitidos. Nada impede, todavia, que a recorrente, caso entenda presentes os pressupostos legais pertinentes, ajuíze ação monitória perante o juízo competente ou se valha de outro instrumento processual adequado e compatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Diante desse contexto, correta a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o feito sem resolução do mérito. Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para condenação da recorrente por litigância de má-fé. Embora o recorrido sustente a existência de referências jurisprudenciais inexistentes ou incorretas nas razões recursais, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento da má- fé processual, a qual exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. No caso concreto, não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento processual ou qualquer outra conduta apta a justificar a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, revelando-se insuficiente, para esse fim, a eventual indicação equivocada de precedentes jurisprudenciais. Ademais, eventual entendimento de que houve infração ética ou disciplinar na elaboração da peça processual poderá ser submetido pela parte interessada à apreciação do órgão de classe competente, Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de D. F. DE ANDRADE & CIA LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 31 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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