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Processo:
0015261-47.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR. NEGATIVA DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas médicas suportadas, no valor de R$19.184,00, em razão da ausência de atendimento na rede credenciada, e afastando o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a negativa de reembolso das despesas médicas, posteriormente reconhecida como indevida, configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3.1. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de indenização por danos morais, a qual não merece acolhimento, porquanto a negativa de reembolso, ainda que indevida, constitui hipótese de inadimplemento contratual que, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial.3.2. Aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365, segundo a qual o inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os meros dissabores inerentes à relação contratual.3.3. No caso concreto, não há prova de que a conduta da operadora tenha ocasionado agravamento do estado de saúde da autora ou violação autônoma de seus direitos da personalidade, sendo que o sofrimento narrado decorre, primordialmente, do próprio acidente de trânsito e das condições clínicas dele decorrentes, não havendo nexo direto com a negativa administrativa de reembolso.3.4. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem abalo moral indenizável, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas os danos materiais, afastando a indenização extrapatrimonial.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.