Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015261-47.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0015261-47.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): LUCELIA MACENO DA SILVA Recorrido(s): Porto seguro seguro saúde S/A Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE FORMA PARTICULAR. NEGATIVA DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora de plano de saúde ao reembolso das despesas médicas suportadas, no valor de R$19.184,00, em razão da ausência de atendimento na rede credenciada, e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a negativa de reembolso das despesas médicas, posteriormente reconhecida como indevida, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3.1. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de indenização por danos morais, a qual não merece acolhimento, porquanto a negativa de reembolso, ainda que indevida, constitui hipótese de inadimplemento contratual que, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. 3.2. Aplica-se ao caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.365, segundo a qual o inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os meros dissabores inerentes à relação contratual. 3.3. No caso concreto, não há prova de que a conduta da operadora tenha ocasionado agravamento do estado de saúde da autora ou violação autônoma de seus direitos da personalidade, sendo que o sofrimento narrado decorre, primordialmente, do próprio acidente de trânsito e das condições clínicas dele decorrentes, não havendo nexo direto com a negativa administrativa de reembolso. 3.4. Desse modo, ausentes elementos que evidenciem abalo moral indenizável, deve ser mantida a sentença que reconheceu apenas os danos materiais, afastando a indenização extrapatrimonial. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCELIA MACENO DA SILVA, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento por danos materiais e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, decorrente de negativa de reembolso de despesas médicas. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 19.184,00, referente às despesas médicas suportadas pela autora em razão de atendimento particular realizado após acidente de trânsito, diante da ausência de vaga na rede credenciada. A magistrada entendeu comprovada a necessidade do atendimento de urgência e a pertinência das despesas, bem como a insuficiência da justificativa da ré quanto à suposta ausência de documentos. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura abalo extrapatrimonial, inexistindo prova de circunstâncias excepcionais aptas a ensejar reparação (mov. 39.1). A parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à improcedência do dano moral, argumentando que o caso não se limita a mero inadimplemento contratual. Afirma que foi vítima de acidente grave, com fratura exposta, submetendo-se a prolongado sofrimento, ausência de atendimento adequado na rede pública e necessidade de custear tratamento particular urgente diante da inexistência de vaga na rede credenciada. Sustenta que houve orientação da própria operadora para atendimento fora da rede e posterior negativa de reembolso, o que agravou sua situação, impondo-lhe sofrimento físico e emocional, insegurança e endividamento. Defende, assim, a configuração de dano moral indenizável e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização (mov. 42.1). A parte ré defende a manutenção da sentença, reiterando que não houve negativa de reembolso, mas mera devolução do pedido por ausência de documentação necessária. Sustenta que a autora optou por atendimento fora da rede credenciada por escolha própria e que eventual reembolso deve observar limites contratuais. No tocante ao dano moral, afirma que não restou demonstrada violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz, ainda, ausência de nexo causal entre a conduta da seguradora e o sofrimento alegado, o qual decorreria do próprio acidente de trânsito e do atendimento médico recebido, bem como o exercício regular de direito pela operadora ao exigir documentação para análise do reembolso (mov. 47.1). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à verificação da existência de abalo moral indenizável. Pois bem. No caso em questão, incontroverso que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito apresentando lesão com exposição óssea, atendida pelo SAMU e posteriormente levada para o hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP. A autora optou por realizar a transferência para hospital particular da Unimed Toledo e, por motivos de complicações na liberação do transporte, evadiu-se do hospital por meios próprios (mov. 1.10 e 1.12). De acordo com os documentos apresentados, a consumidora procedeu o pagamento integral da quantia de R$19.184,00 (dezenove mil cento e oitenta e quatro reais) referentes ao procedimento e materiais cirúrgicos (mov. 1.19 a 1.32). O pedido de reembolso sob nº 17568672 da quantia foi negado pela empresa de Assistência à Saúde (mov. 1.23, mov. 24.2 a 24.6). Embora se reconheça a irregularidade da conduta da operadora ao não efetuar o reembolso devido, tal circunstância, por si só, não enseja a condenação ao pagamento de danos morais, especialmente quando ausente prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a negativa de reembolso caracteriza descumprimento contratual, situação que, via de regra, não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento, sendo insuficiente para gerar dano extrapatrimonial indenizável, conforme corretamente assentado na sentença. Na hipótese dos autos, embora a recorrente tenha enfrentado situação delicada em razão do acidente sofrido, não se verifica nexo direto entre o sofrimento experimentado e a conduta da operadora de saúde, mas sim com o próprio evento danoso (acidente de trânsito) e suas consequências clínicas. Como bem observado, o dano material foi devidamente reparado, inexistindo elementos concretos que evidenciem agravamento específico imputável à conduta da ré. Ademais, não há prova de exposição da autora a situação vexatória, humilhante ou de especial gravidade decorrente diretamente da negativa de reembolso, tampouco demonstração de que a conduta da operadora tenha agravado seu estado de saúde ou violado seus direitos de personalidade de forma autônoma. Nesse sentido, é aplicável ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365, segundo a qual: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Sobre o tema, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. EVIDENCIADO NEXO ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS E O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. DESCABIMENTO. PACIENTE INCONSCIENTE NO MOMENTO DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTADA. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE DE ENFERMAGEM. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA. REEMBOLSO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. correção monetária pelo ipca. incidência isolada em período em que não caracterizada a mora. aplicação exclusiva da taxa selic após a citação. consonância com o tema repetitivo 1368/stj e lei n° 14.905/2024. apelação cível conhecida e parcialmente providA. apelação cível adesiva conhecida e desprovida. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Saúde S.A. (réu) e recurso de Apelação Cível adesivo interposto por Renato Luis Baseggio contra sentença prolatada em Procedimento de Ressarcimento por Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a restituir a integralidade das despesas médicas decorrente de sua internação hospitalar e ao pagamento de danos morais de sete mil reais (R$ 7.000,00). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devido o reembolso das despesas hospitalares, ante a tese de que não foi entregue a documentação adequada na seara administrativa; (ii) deve haver limitação do reembolso das despesas hospitalares; (iii) há obrigatoriedade de reembolso do tratamento domiciliar; (iv) é hipótese de indenização por danos morais; (v) é caso de adequação dos encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. Conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), é devido o reembolso dos serviços de assistência médica realizados fora da rede credenciada, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços disponibilizados pela operadora, observados os limites contratuais e a tabela de valores do respectivo plano. 4. A documentação que discrimina os custos referentes à internação hospitalar, aos procedimentos cirúrgicos, aos medicamentos e aos materiais utilizados satisfaz a exigência probatória mínima para fins de reembolso. 5. A invocação de cláusula contratual que exija documentação mais específica, para além de traduzir formalismo excessivo, não tem real utilidade prática. 6. O contrato firmado entre as partes prevê que a limitação do reembolso incide nas hipóteses de utilização de prestadores fora da rede credenciada por livre escolha do segurado. 7. O paciente foi socorrido em estado de inconsciência, de modo que a eleição do hospital fora da rede credenciada não decorreu de sua escolha voluntária. Tal fato, aliado à natureza do atendimento de urgência, afasta a limitação de reembolso contratualmente prevista, sob pena de submissão do paciente à desvantagem excessiva e violação à boa fé-objetiva (art. 51, inciso IV, do CDC). 8. A Resolução nº 462/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS dispõe que a atenção domiciliar (que difere substancialmente de internação domiciliar) obedecerá a previsão contratual ou negociação entre as partes. 9. Havendo previsão contratual expressa de exclusão de assistências realizadas por profissionais de saúde em ambiente domiciliar, não há falar em reembolso das despesas provenientes desta espécie de serviço usufruído fora da rede credenciada. 10. O reconhecimento judicial de que a recusa da operadora de plano de saúde foi indevida não implica, por si só, a presunção do dever de indenizar, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial do paciente, especialmente com agravamento relevante de sua aflição psíquica ou de seu estado de saúde. Tal comprovação não ocorreu no caso. 11. A definição dos encargos moratórios realizada na sentença está em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1368/STJ e a Lei n° 14.905/2024, pois, para o período a partir da citação (em que, além da correção monetária, passa a incidir também os juros moratórios), foi expressamente consignada a incidência exclusiva da taxa Selic.IV. Dispositivo e tese12. Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S.A. conhecida e parcialmente provida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.13. Apelação Cível adesiva, interposta por Renato Luis Baseggio, conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927, CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; RN nº 462/2021 – ANS; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ; AREsp n. 3.100.880/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; REsp n. 1.959.929/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, REsp n. 2.094.568/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010433-08.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.02.2026; (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005458-40.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2026) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002664-65.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.05.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO OFTALMOLÓGICO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. DESCOLAMENTO DE RETINA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 12, V, “C”, E 35- C DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE DA RECUSA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS QUE NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 302 E 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA SUPORTOU O DESEMBOLSO, MEDIANTE RECIBO E FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA NA ESFERA JURÍDICA DA AUTORA. CONTEXTO FÁTICO QUE, NO CASO, NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049573-85.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2026) Assim, não demonstrada a ocorrência de efetivo dano moral, não comporta acolhimento a pretensão da parte autora. Isto posto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LUCELIA MACENO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 31 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|