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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001002-17.2026.8.16.0149 Embargos de Declaração Cível n° 0001002-17.2026.8.16.0149 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Embargante(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Embargado(s): MARISTELA PADILHA DA CRUZ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – SERVIDORA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – – LAUDO PERICIAL DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO – APLICAÇÃO DO ART. 371 C /C ART. 479 DO CPC –EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES (FÍSICOS E BIOLÓGICOS), DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPI A FIM DE ELIDIR OU MINIMIZAR OS LIMITES DE SEGURANÇA – DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO NO ART. 72, DA LEI 891 /2008, INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.422/2017 - ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – MERA IRRESIGNAÇÃO - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma Julgadora enfrente novamente a questão. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo que se falar em omissão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9) Deste modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Tão somente a título de esclarecimento, insta pontuar que inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado, tendo em vista que a mencionada decisão foi proferida em observância ao arcabouço probatório constante nos autos, não havendo que se falar em vícios a serem corrigidos. Apenas a título de esclarecimento, no seq. 10.1 dos autos originários, foi citado o Município de Nova Prata do Iguaçu, a fim de “contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual”, o qual em sede de contestação (seq. 13.1 fls 10) alegou “o Município de Nova Prata do Iguaçu, possui LTCAT e efetua o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores com base no referido laudo, portanto não tem interesse na elaboração da prova pericial requerida pela autora.” Outrossim, ressalva-se que de acordo com o art. 371 c/c art. 479 ambos do CPC, cabe ao magistrado valorar o conteúdo da prova, inclusive, podendo desconsiderar as conclusões do laudo, diante das provas constantes nos autos, in verbis: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, vale ressaltar que o artigo 1.026 do Código de Processo Civil determina a imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios, que será de 1% sobre o valor da causa, porém, se a parte, novamente, tentar apresentar Embargos Declaratórios com esse fim, a multa se eleva para 10% sobre o valor da causa, além da proibição de que a parte interponha qualquer outro recurso antes da comprovação do pagamento da multa. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 26 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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