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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011387-90.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0011387-90.2026.8.16.0030 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): MARIA DE LOURDES CENTURION BRASIL Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR e FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM IMPLEMENTADA ANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA ACOLHIDA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da causa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Centurion Brasil em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno por ela interposto. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à natureza jurídica do decênio implementado antes da vigência da Lei Municipal nº 4.362 /2015, defendendo que a vantagem possui natureza permanente e incorporou-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de precedentes das Turmas Recursais sobre a matéria, bem como da Lei Municipal nº 5.121/2022. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, FOZPREV e município de Foz do Iguaçu, pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Voto. Não há vício na decisão, bastante clara por seus próprios fundamentos e com jurisprudência remansosa das Turmas Recursais sobre o exato tema de direito. Portanto, descaracterizado qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de reiteração das próprias teses centrais já claramente expostas, despiciendo alongar-se quanto ao mesmo mérito ora na sede de embargos. Voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE LOURDES CENTURION BRASIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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