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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011387-90.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM IMPLEMENTADA ANTES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E ADOTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TESE JURÍDICA ACOLHIDA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da causa.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.3. Embargos conhecidos e rejeitados.