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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0050153-03.2025.8.16.0014 Recurso: 0050153-03.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda Recorrido(s): Mario Marques da Silva Junior Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA NA INTERNET. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO TARDIA DOS VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO. FALHA NO PÓS-VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se (i) é devida a manutenção da condenação à restituição de valores, tendo em vista a suposta devolução por via administrativa; e (ii) se a situação enseja danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a devolução administrativa dos valores pagos pelo produto, é descabida a manutenção da respectiva condenação. 4. Considerada a morosidade na atuação da ré, sua incapacidade de atuar adequadamente no pós-venda e resolver a situação administrativamente, é cabível sua condenação à compensação da parte autora pela frustração sofrida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. RELATÓRIO Dispensado o relatório por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A parte ré interpôs o recurso contra a sentença de parcial procedência, pleiteando o afastamento das condenações, tanto porque teria promovido a devolução administrativa dos valores pagos pelo produto devolvido como porque o caso não teria ensejado danos morais indenizáveis. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do caso, constata-se que a parte autora foi submetida à falha na prestação do serviço da reclamada quando não obteve a devolução do valor pago por produto adquirido e devolvido. No caso, a parte reclamante fez a compra do produto na página da ré na internet em 04/05/2025 e após manter contato e obter o código de postagem, encaminhou o produto para a ré em 02/06/2025 (vide seq. 1.5 e 1.6). A falha da ré, portanto, consolidou-se quando mesmo tendo aceitado a devolução do produto, deixou de dar seguimento no atendimento ao reclamante ou de tomar providências tempestivas para a restituição dos valores pagos, não tendo encaminhado retorno ao autor ao menos até 17/07/2025, impondo a busca ao Poder Judiciário. Contudo, não se pode deixar de levar em conta que, mesmo que tardiamente, a reclamada tomou providências para a restituição dos valores pagos, cujo cancelamento foi registrado em 18/07/2025 – no mesmo dia em que a demanda foi proposta (seq. 16.2). A devolução concreta dos valores, por sua vez, foi reconhecida pela parte reclamante por ocasião da manifestação de seq. 20.1. Consequentemente, não há como manter a condenação da ré à repetição dos valores pagos pelo produto, uma vez que tal providência já foi adotada. Logo, é devida a reforma da sentença neste aspecto. Contudo, não há como olvidar que houve retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa por parte da requerida por longo período, o que caracteriza ofensa a direito de personalidade e, consequentemente, enseja indenização por dano moral. Evidente, deste modo, o dano extrapatrimonial sofrido, pois o reclamante acabou arcando com a indisponibilidade de valores, mesmo após o cancelamento da compra e devolução do bem passando por transtornos e aborrecimentos absolutamente desnecessários quando tentou resolver a situação juntamente com a reclamada, a qual, diga-se de passagem, tinha condições tanto de ter evitado o imbróglio em primeiro lugar, como de tê-lo resolvido facilmente após ter recebido a comunicação. Sendo possível averiguar o dano e o sofrimento causado pela atuação indevida da reclamada, há que se averiguar o montante da indenização. No que concerne à fixação do montante da indenização pelos danos morais suportados, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Tendo em vista tais parâmetros, bem como que o produto envolvido na negativa do direito ao arrependimento foi um tênis de valor equivalente à R$ 1.099,00, constata-se que é devida a manutenção da indenização fixada pelo juízo singular (R$ 1.000,00), pois adequa- se às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso acima assinaladas, evitando ainda o enriquecimento ilícito. Diante destas considerações, voto por dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença unicamente para afastar a condenação da parte reclamada à devolução de valores, mantendo a indenização por danos morais. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas processuais na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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