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Processo:
0065166-42.2025.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. AFASTAMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.417 – ARE 1.560.244. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO (READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA). NO MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM HOSPEDAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em ExameTrata-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face de sentença (mov. 25.1 e 28.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a então recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, bem como ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.388,00, em decorrência do cancelamento de voo e atraso significativo na chegada ao destino final.II. Questões em DiscussãoAs questões controvertidas cingem-se à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, à alegada aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, à respeito da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.III. Razões de DecidirPreliminarmente, não merece acolhimento a alegação de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal.Isso porque a controvérsia submetida ao referido tema restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de atraso ou cancelamento decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda a tal contexto, porquanto o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, situação reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea.Nessa linha, a jurisprudência recente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000978-36.2025.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2026) já delimitou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.417 em hipóteses de fortuito interno, afastando o sobrestamento do feito e permitindo o regular prosseguimento do julgamento.Assim, rejeita-se a preliminar.Ainda em sede preliminar, igualmente não prospera a alegação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, nas relações envolvendo transporte aéreo de passageiros, há nítida relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de serviços e o passageiro destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) é no sentido de que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente da má prestação de serviços submete-se ao regime consumerista, não prevalecendo, isoladamente, o Código Brasileiro de Aeronáutica.Dessa forma, correta a sentença ao aplicar o art. 14 do CDC, motivo pelo qual também se rejeita tal preliminar.No mérito, verifica-se que o cancelamento do voo, motivado por readequação da malha aérea, não configura hipótese de caso fortuito externo ou força maior, mas sim evento inerente à organização interna da atividade empresarial da recorrente, caracterizando, portanto, fortuito interno, o que não afasta sua responsabilidade.Além disso, restou evidenciado nos autos que a parte recorrida foi submetida a atraso expressivo na chegada ao destino final, aproximadamente na ordem de 36 horas, circunstância que supera o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha relevante na prestação do serviço.Somado a isso, a assistência material prestada mostrou-se insuficiente e deficitária, estando em desacordo com as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC, notadamente diante da ausência de adequado suporte quanto à hospedagem e alimentação, o que agravou a situação suportada pela consumidora.Nesse contexto, a conduta da companhia aérea revela inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.Quanto aos danos morais, verifica-se que o atraso significativo, aliado à ausência de informação prévia adequada e à deficiência na assistência material, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando lesão aos direitos da personalidade do consumidor.A jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que atrasos prolongados, especialmente quando acompanhados de falha no dever de assistência, são aptos a ensejar indenização por danos morais, como no caso em exame.No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado, motivo pelo qual não comporta redução.Assim, a sentença deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016; TJPR, 5ª Turma Recursal, RI n. 0000978-36.2025.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 26.05.2026.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0065166-42.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065166-42.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065166-42.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): XENIA MILITÃO DA ROCHA e ANA CAROLINA MILITÃO DA ROCHA Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. AFASTAMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.417 – ARE 1.560.244. DESNECESSIDADE. FORTUITO INTERNO (READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA). NO MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM HOSPEDAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada em face de sentença (mov. 25.1 e 28.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a então recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, bem como ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 1.388,00, em decorrência do cancelamento de voo e atraso significativo na chegada ao destino final. II. Questões em Discussão As questões controvertidas cingem-se à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, à alegada aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, à respeito da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de Decidir Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a controvérsia submetida ao referido tema restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de atraso ou cancelamento decorrentes de caso fortuito ou força maior. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda a tal contexto, porquanto o cancelamento do voo decorreu de readequação da malha aérea, situação reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Nessa linha, a jurisprudência recente desta Turma Recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000978- 36.2025.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 26.05.2026) já delimitou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.417 em hipóteses de fortuito interno, afastando o sobrestamento do feito e permitindo o regular prosseguimento do julgamento. Assim, rejeita-se a preliminar. Ainda em sede preliminar, igualmente não prospera a alegação de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, nas relações envolvendo transporte aéreo de passageiros, há nítida relação de consumo, sendo a companhia aérea fornecedora de serviços e o passageiro destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) é no sentido de que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas decorrente da má prestação de serviços submete-se ao regime consumerista, não prevalecendo, isoladamente, o Código Brasileiro de Aeronáutica. Dessa forma, correta a sentença ao aplicar o art. 14 do CDC, motivo pelo qual também se rejeita tal preliminar. No mérito, verifica-se que o cancelamento do voo, motivado por readequação da malha aérea, não configura hipótese de caso fortuito externo ou força maior, mas sim evento inerente à organização interna da atividade empresarial da recorrente, caracterizando, portanto, fortuito interno, o que não afasta sua responsabilidade. Além disso, restou evidenciado nos autos que a parte recorrida foi submetida a atraso expressivo na chegada ao destino final, aproximadamente na ordem de 36 horas, circunstância que supera o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza falha relevante na prestação do serviço. Somado a isso, a assistência material prestada mostrou-se insuficiente e deficitária, estando em desacordo com as diretrizes da Resolução nº 400 da ANAC, notadamente diante da ausência de adequado suporte quanto à hospedagem e alimentação, o que agravou a situação suportada pela consumidora. Nesse contexto, a conduta da companhia aérea revela inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, verifica-se que o atraso significativo, aliado à ausência de informação prévia adequada e à deficiência na assistência material, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando lesão aos direitos da personalidade do consumidor. A jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que atrasos prolongados, especialmente quando acompanhados de falha no dever de assistência, são aptos a ensejar indenização por danos morais, como no caso em exame. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado, motivo pelo qual não comporta redução. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e Tese Recurso Inominado conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016; TJPR, 5ª Turma Recursal, RI n. 0000978-36.2025.8.16.0080, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, j. 26.05.2026. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, nos termos da ementa. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão do insucesso recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se faz oportuno ressaltar que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 24 de julho de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza Relatora
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