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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002742-85.2025.8.16.0200 Recurso Inominado Cível n° 0002742-85.2025.8.16.0200 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente(s): WAR GYM ACADEMIA LTDA Recorrido(s): ELANE ROCHA DA CUNHA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PLANO ANUAL EM ACADEMIA. ESPAÇO KIDS INTERNO E MONITORADO. ALTERAÇÃO NA DINÂMICA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MONITORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA DE RESCISÃO DO PLANO ANUAL. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 51, IV, DO CDC. AUTORA QUE UTILIZOU OS SERVIÇOS POR QUATRO MESES. RESTITUIÇÃO LIMITADA ÀS OITO PARCELAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto por WAR GYM ACADEMIA LTDA. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.458,40 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. Argumenta a recorrente, em síntese, que a condenação por danos morais não merece subsistir, por inexistir prova de efetiva violação a direitos da personalidade da autora. Sustenta que os fatos narrados configuram mero aborrecimento decorrente de relação contratual, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Afirma que a autora não sofreu constrangimento, humilhação ou impedimento concreto de utilização dos serviços, tendo frequentado regularmente a academia durante quatro meses. Aduz, ainda, que o espaço kids permaneceu em funcionamento, apenas realocado, e que a ausência de monitora ocorreu por apenas duas semanas, período que teria sido integralmente abonado. Defende que o ajuizamento da demanda e a tentativa de solução junto ao PROCON não configuram dano moral indenizável, bem como que a recorrente atuou de boa-fé ao apresentar propostas conciliatórias. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar integralmente a condenação por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida ELANE ROCHA DA CUNHA argumenta, em síntese, pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços e abusividade na negativa de cancelamento do contrato, circunstâncias que extrapolam o mero inadimplemento contratual. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. É o breve relatório. Passo ao voto. Satisfeitos, pois, os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade dos recursos, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deles conheço, passando à análise das teses suscitadas pelos recorrentes. Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC). A legislação consumerista prevê o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, porém, o fato de a legislação privilegiar o consumidor, não o dispensa da apresentação de prova mínima quanto aos fatos alegados. No presente caso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois, como bem salientado pelo juízo singular, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação dos serviços ofertados pela recorrente, bem como a abusividade na negativa de cancelamento do contrato firmado entre as partes. Conforme se extrai dos autos, a autora contratou, em 28/02/2025, plano anual junto à academia requerida, no valor total de R$ 2.187,60, parcelado em 12 vezes de R$ 182,30 em cartão de crédito. A contratação foi motivada, especialmente, pela existência de espaço kids interno e monitorado, circunstância essencial para que a consumidora pudesse frequentar a academia acompanhada de seu filho menor de três anos, mantendo-o sob supervisão enquanto realizava suas atividades físicas. Entretanto, no curso da execução contratual, a academia promoveu alteração na dinâmica do serviço ofertado, passando o espaço kids a funcionar sem monitora, circunstância que inviabilizou a permanência segura da criança no local e, consequentemente, comprometeu a própria utilização do serviço pela autora. Ainda que a recorrente alegue que a ausência de monitora tenha perdurado por apenas duas semanas e que o espaço infantil apenas tenha sido realocado, a disponibilização de espaço kids desacompanhado frustrou legitimamente a expectativa da consumidora, caracterizando inequívoca falha na prestação dos serviços. Além disso, restou incontroverso que a autora buscou o cancelamento do contrato em 26/06/2025, por meio de reclamação formal junto ao PROCON, ocasião em que a requerida teve ciência inequívoca da intenção da consumidora de rescindir o vínculo contratual. Ainda assim, a recorrente recusou o cancelamento do plano anual, sustentando inexistir previsão para resilição contratual em razão dos descontos concedidos à contratante. A representante legal da academia, inclusive, admitiu em audiência que não houve formalização contratual escrita com a autora, sob o argumento de que ela já havia sido aluna anteriormente, bem como confirmou inexistir possibilidade de cancelamento do plano anual. Tal circunstância evidencia manifesta vulnerabilidade da consumidora, que permaneceu vinculada a contrato sem acesso prévio às cláusulas contratuais e sem possibilidade efetiva de encerramento da relação de consumo. Nesse contexto, correta a conclusão do juízo singular ao reconhecer que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando prática abusiva vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque impedir o cancelamento solicitado pela consumidora, mesmo diante da modificação das condições inicialmente ofertadas e da manifesta intenção de resilição contratual, representa imposição de vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. A sentença também observou, de forma adequada, que a autora usufruiu regularmente dos serviços apenas nos meses de março, abril, maio e junho de 2025, razão pela qual a restituição foi limitada às oito parcelas vincendas após o pedido de cancelamento, totalizando R$ 1.458,40, afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, as peculiaridades do caso concreto demonstram situação que extrapola o simples aborrecimento cotidiano. A autora não apenas teve frustrada legítima expectativa relacionada ao serviço contratado, como também foi impedida de exercer regularmente seu direito de resilição contratual, necessitando recorrer inicialmente ao PROCON e, posteriormente, ao Poder Judiciário para cessar cobranças futuras e obter restituição de valores referentes a serviços que não mais pretendia utilizar. Tal circunstância ultrapassa os limites do mero dissabor contratual e configura efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora. Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal, ambos devidamente comprovados nos autos. Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00, mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação, sem ocasionar enriquecimento indevido da autora ou excessiva onerosidade à requerida. Desse modo, uma vez que escorreita e não merecendo reparos nem qualquer acréscimo à fundamentação esposada pelo juízo singular, voto pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, servindo o presente de acórdão. Recurso conhecido e desprovido. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WAR GYM ACADEMIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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