Ementa
Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Incompetência dos Juizados Especiais não reconhecida. Desnecessidade de prova complexa. Cancelamento de cartão de crédito. Pontos não creditados em programa de fidelidade e recusa de concessão de benefícios de forma injustificada. Obrigação de fazer concedida. Abusividade da conduta. Dano moral caracterizado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação e, em caso positivo, (ii) se a autora faz jus aos benefícios pleiteados na exordial e (iii) se ficou caracterizada a abusividade da conduta das reclamadas, apta a ensejar danos morais, bem como seu respectivo valor.III. Razões de decidir3. O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação, uma vez que não é necessária a produção de prova complexa para a resolução do mérito.4. Uma vez que as reclamadas não lograram êxito em comprovar as razões pelas quais a consumidora não preencheu os requisitos para a obtenção dos benefícios solicitados nos autos, bem como que a autora demonstrou que os teria cumprido antes do cancelamento do cartão de crédito, é de rigor a condenação das reclamadas à parte da obrigação de fazer pleiteada nos autos.5. Ante a abusividade da conduta das reclamadas, é devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, p. ú., e 25, § 1º. CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039898-64.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0039898-64.2025.8.16.0182 Recurso: 0039898-64.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): CRISTIANE BRÊTAS Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PONTOS NÃO CREDITADOS EM PROGRAMA DE FIDELIDADE E RECUSA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE FORMA INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação e, em caso positivo, (ii) se a autora faz jus aos benefícios pleiteados na exordial e (iii) se ficou caracterizada a abusividade da conduta das reclamadas, apta a ensejar danos morais, bem como seu respectivo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e julgamento da ação, uma vez que não é necessária a produção de prova complexa para a resolução do mérito. 4. Uma vez que as reclamadas não lograram êxito em comprovar as razões pelas quais a consumidora não preencheu os requisitos para a obtenção dos benefícios solicitados nos autos, bem como que a autora demonstrou que os teria cumprido antes do cancelamento do cartão de crédito, é de rigor a condenação das reclamadas à parte da obrigação de fazer pleiteada nos autos. 5. Ante a abusividade da conduta das reclamadas, é devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, p. ú., e 25, § 1º. CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Inicialmente, é importante consignar que, a despeito da presença de companhia aérea no polo passivo da lide, o presente recurso não se submete à suspensão determinada em razão da admissão do Tema nº 1.417/STJ. Isso porque a presente ação trata exclusivamente de questão atinente ao recebimento de pontos de programa de fidelidade e de outros benefícios relacionados ao uso de cartão de crédito cobranded, não se relacionando com a hipótese do Tema supramencionado. A sentença de seq. 69.1 julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ao reconhecer a incompatibilidade do procedimento sumaríssimo com o julgamento do caso concreto, haja vista que o juízo singular entendeu necessária a produção de prova complexa para o adequado enfrentamento do mérito. Inconformada, a recorrente alega que a lide pode ser resolvida mediante análise da prova documental trazida aos autos, razão pela qual os Juizados Especiais seriam competentes para processar e julgar a demanda. Da análise dos autos, tem-se que assiste razão à parte autora. Isso porque a (im) possibilidade de creditar, no programa de fidelidade mantido pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., os pontos relacionados ao uso do cartão de crédito cedido à recorrente, bem como a ausência de preenchimento dos critérios necessários à obtenção dos benefícios elencados na exordial, poderiam ser demonstradas mediante a apresentação de prova documental ou da oitiva de testemunhas. Além disso, ainda que o microssistema dos Juizados Especiais não admita a produção de provas complexas, o art. 35 da Lei nº 9.099/1995 permite que técnicos sejam ouvidos a fim de prestar esclarecimentos; meio de prova do qual todas as partes poderiam ter se valido na presente ação. Dessa forma, tem-se que não se verifica a complexidade probatória necessária ao afastamento do rito sumaríssimo e, via de consequência, da competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação, razão pela qual a sentença comporta reforma nesse ponto. Ademais, considerando que a causa está apta para julgamento, haja vista que as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (seq. 65.1), aplica-se ao caso concreto a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, viabilizando o seu julgamento em sede recursal A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamadas se enquadram nas definições de consumidora e de fornecedoras estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, bem como em razão do teor da Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça com relação à instituição financeira. Em virtude da hipossuficiência técnica da autora frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do CDC. Em razão da inversão do ônus probatório, competia às reclamadas demonstrar que a autora não fazia mais jus ao crédito dos pontos oriundos das faturas quitadas após o cancelamento do cartão de crédito emitido pelo ITAU UNIBANCO S.A., quais eram as condições necessárias à obtenção dos benefícios pleiteados pela consumidora e o motivo pelo qual não teriam sido atendidas. No entanto, da análise dos autos, conclui-se que as reclamadas não trouxeram nenhum documento que esclareça as condições avençadas com a parte autora com relação à obtenção dos pontos creditáveis em programa de fidelidade e dos benefícios atrelados ao cartão de crédito, bem como no que tange às consequências em caso de cancelamento do meio de pagamento, seja a pedido do titular ou no interesse da instituição financeira. Ademais, tampouco houve impugnação da alegação da recorrente de que teria direito a receber 5.942 pontos em razão do pagamento da fatura com vencimento anterior à data de cancelamento do cartão de crédito, cujos pontos não foram somados no programa de fidelidade. Acrescendo-se a referida quantidade de pontos àquela constante de sua conta no programa de fidelidade e advinda do uso do aludido meio de pagamento (44.810 – seq. 61.1, fl. 9), tem-se que a reclamante teria alcançado 50.752 pontos no programa de fidelidade da companhia aérea recorrida, o que seria suficiente à obtenção dos benefícios relatados na exordial, ante a ausência de demonstração, por parte das reclamadas, de quais seriam os requisitos para tanto. A exceção se dá com relação ao benefício de upgrade de cabine, uma vez que o documento de seq. 1.9 demonstra que sua obtenção estaria condicionada ao acúmulo de 100.000 pontos do programa de fidelidade por meio do uso do cartão de crédito, o que a parte autora sequer alegou ter logrado êxito em fazer. Dessa forma, é de rigor o julgamento de parcial procedência dos pedidos de obrigação de fazer consignados na exordial, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente – pois estão insertas numa mesma cadeia de consumo e obtêm lucro com o fornecimento do cartão de crédito cobranded, na forma dos arts. 7º, p. ú., e 25, § 1º, do CDC –, ao fornecimento de 4 (quatro) trechos cortesia para acompanhante, utilizáveis integralmente em dois voos domésticos ou combinados entre dois trechos domésticos e dois internacionais, na forma do pedido delineado na exordial; a garantir o acesso da reclamada a salas VIP e ao fornecimento de check-in e de embarque prioritário; com validade de uso prevista no contrato firmado entre as partes. A respeito do pedido de danos morais, percebe-se que a parte ré falhou na prestação de serviços, haja vista que tolheu a consumidora de benefícios cujos requisitos de concessão teria preenchido antes do cancelamento do cartão de crédito, o que caracteriza conduta abusiva. Ademais, a situação extrapolou o mero dissabor do cotidiano, havendo perda de confiança em razão da conduta da ré e que obrigou a autora a ter que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito. Assim, ficou configurado o ato ilícito, o dano extrapatrimonial sofrido e o dever de indenizar. Em relação à valoração de indenização por danos morais, é consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento /humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu o prejuízo, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, esforço para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, considera-se razoável a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o qual se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto. O valor deverá ser corrigido monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e a incidência de juros deve ocorrer desde a citação, observando o quanto dispõe o art. 406 daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto por dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014; DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE BRÊTAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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