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Processo:
0002112-75.2020.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – SIMPLES OU EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES ATÉ A RESPECTIVA DATA E, POSTERIORMENTE, NA FORMA DOBRADA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral referente a descontos em conta corrente. No caso, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado em inicial, para o fim de condenar a ré ao cancelamento das cobranças do serviço de cesta de serviços Bradesco Expresso 4 junto a conta bancária do autor, bem como condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados desde a sua contratação. A parte ré interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3.1. Em sede recursal, a instituição financeira não impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço nem a ilegalidade das cobranças, mas se volta exclusivamente contra a forma de restituição fixada na sentença. 3.2. A restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 30.03.2021 se dará de forma simples e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021 ocorrerá em dobro, com apuração em cumprimento de sentença. 3.3. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício para se adequarem à Lei nº 14.905/2024. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.