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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002112-75.2020.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0002112-75.2020.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): LORIVAL GARCIA Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – SIMPLES OU EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ NO EARESP 676.608/RS.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES ATÉ A RESPECTIVA DATA E, POSTERIORMENTE, NA FORMA DOBRADA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral referente a descontos em conta corrente. No caso, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado em inicial, para o fim de condenar a ré ao cancelamento das cobranças do serviço de cesta de serviços Bradesco Expresso 4 junto a conta bancária do autor, bem como condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados desde a sua contratação. A parte ré interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3.1. Em sede recursal, a instituição financeira não impugna o reconhecimento da falha na prestação do serviço nem a ilegalidade das cobranças, mas se volta exclusivamente contra a forma de restituição fixada na sentença. 3.2. A restituição dos valores cobrados indevidamente antes de 30.03.2021 se dará de forma simples e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30.03.2021 ocorrerá em dobro, com apuração em cumprimento de sentença. 3.3. Os consectários legais devem ser corrigidos de ofício para se adequarem à Lei nº 14.905/2024. 3.4. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR, que julgou procedentes os pedidos formulados por LORIVAL GARCIA em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de tarifa de manutenção (“cesta de serviços Bradesco Expresso 4”). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a invalidade da contratação por vício na manifestação de vontade do consumidor, diante da ausência de informação adequada quanto às tarifas cobradas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Determinou o cancelamento das cobranças e condenou o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados desde a contratação, acrescidos de correção monetária (INPC-IGP/DI) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fundamentou que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, bem como reconheceu a presença de má-fé na cobrança reiterada ao longo do tempo (mov. 91). O banco recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou demonstrada má-fé na cobrança, defendendo que eventual devolução deve ocorrer de forma simples. Aduz que a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de dolo ou má-fé, inexistentes no caso concreto, invocando jurisprudência do STJ nesse sentido. Requer, subsidiariamente, que eventual restituição seja limitada aos valores efetivamente comprovados e de forma simples, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora (mov. 98). A parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a devida informação ou ciência do consumidor, pessoa idosa e vulnerável. Defende a configuração da má-fé do banco, evidenciada pela cobrança reiterada ao longo dos anos, bem como a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Reitera a violação ao dever de informação e a inexistência de contratação válida, requerendo a manutenção da condenação e a fixação de honorários recursais (mov. 134). É o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à forma de restituição dos valores descontados, notadamente quanto à possibilidade de repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que a referida dobra independe do elemento volitivo do fornecedor. Nesse sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” ( EAREsp nº 676.608). Ainda, de acordo com a modulação dos efeitos do novo posicionamento do EREsp 1.413.542/RS, o entendimento alcança os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO– EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOAFÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 -JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) grifo nosso Portanto, a partir de 30/03/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ainda que não haja intenção de prejudicar. Anteriormente, a restituição deverá simples, pois não comprovada a má-fé. Destaca-se que a devolução deve se dar em relação a todos valores cobrados indevidamente até a efetiva cessação dos descontos, cujo montante poderá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação nos autos, por meio da juntada dos extratos de conta corrente. Logo, a r. sentença deve ser reformada nesse ponto, aplicando-se a modulação dos efeitos determinada pelo STJ, para que as cobranças indevidas antes de 30/03/ 2021 ocorra de forma simples e as cobranças realizadas depois desse período ocorra de forma dobrada, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. Quanto aos consectários legais, tendo em vista que se refere a matéria de ordem pública e que a sentença foi proferida posteriormente a alteração legislativa, devem ser corrigidos de ofício. O valor da indenização por dano material deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo desembolso, e juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a ausência de sucumbência integral pela parte ré, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413 /2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 17 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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