SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016414-27.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PASSAGEIRA (DUPLICIDADE DE PRIMEIRO NOME). RECUSA INDEVIDA DE CORREÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO CHECK-IN. ART. 8º DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL E PERDA DE EVENTO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INAPLICABILIDADE RESTRITIVA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de companhia aérea, na qual alegou que adquiriu passagens internacionais (mov. 1.3), com itinerário São Paulo–Zurique–Viena, visando participação em congresso internacional. Narra que, embora tenha realizado o check-in, despachado bagagens e ingressado na sala de embarque, foi impedida de embarcar sob alegação de inconsistência nos dados do bilhete, uma vez que constava o nome duplicado (“Lucineia Lucineia”) (mov. 1.3). Contudo, relata que, com base nos documentos oficiais e passaporte, o próprio sistema da empresa continha seu nome correto (movs. 1.14 a 1.16).Neste sentido, a autora sustenta que a ré recusou a correção do erro e não prestou assistência adequada a situação, cancelando a viagem e se recusando a prestar o reembolso das passagens (mov. 1.17).A sentença (mov. 47.1) reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais e de R$ 8.543,00, referente aos danos materiais.A requerida interpôs recurso inominado (mov. 54.1), sustentando, em síntese: (i) ausência de responsabilidade; (ii) culpa exclusiva da consumidora; (iii) limitação indenizatória pela Convenção de Montreal; (iv) inexistência ou excesso de danos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Delimitam-se as seguintes controvérsias: (i) Verificar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea ao impedir o embarque da autora por erro material no nome; (ii) analisar se há culpa exclusiva da consumidora apta a afastar a responsabilidade objetiva; (iii) definir a existência e extensão dos danos materiais; (iv) averiguar a configuração e adequação dos danos morais e (v) verificar a eventual aplicação limitadora da Convenção de Montreal.III. RAZÕES DE DECIDIR: Da falha na prestação do serviço: A controvérsia gira em torno da recusa da companhia aérea em corrigir erro material no nome da passageira, consistente na duplicidade do primeiro nome (“Lucineia Lucineia”), conforme se verifica no documento de mov. 1.3, apesar da clara identificação da viajante constante em seus documentos pessoais e na indicação dos próprios aplicativos da ré (mov. 1.15 e 1.16).Assim, conforme bem observado pelo d. juízo singular, dispõe o art. 8º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que a transportadora deve possibilitar a correção gratuita do nome dos passageiros até o momento do check-in.No caso concreto o erro era meramente formal, sendo que a identidade da passageira era inequívoca (documentos oficiais apresentados). Ressalte-se que o próprio sistema da ré continha os dados corretos (movs. 1.14 a 1.16).Ainda assim, a empresa indevidamente recusou a correção, impedindo o embarque da autora que já se encontrava na sala de embarque (mov. 1.13) e, inclusive, já havia despachado suas bagagens, não oferecendo solução razoável para o caso.Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR DIVERGÊNCIA NOMINAL ENTRE O BILHETE E O DOCUMENTO OFICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. AUTORA QUE COMPROVOU A ALTERAÇÃO DE NOME CIVIL POR CERTIDÃO DE DIVÓRCIO E QUE TENTOU, SEM SUCESSO, ATUALIZAR OS DADOS NO SISTEMA DA COMPANHIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (ART. 14, §3º, II, CDC). ART. 373, II, CPC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002278-42.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 18.02.2026). - Grifou-se.Portanto, correta a sentença ao reconhecer a falha, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Da rejeição da culpa exclusiva da consumidora: A recorrente sustenta culpa exclusiva da autora.Todavia, tal argumento não prospera. A prova demonstra que a consumidora compareceu regularmente ao embarque, apresentou documentação hábil e tentou solucionar a inconsistência no momento oportuno.Desta feita, a conduta determinante do dano foi a omissão da companhia aérea, que deixou de cumprir obrigação regulatória, frente a ausência de correção do erro material.Logo, inexiste excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).Da Convenção de Montreal: A recorrente, igualmente, invoca a limitação de responsabilidade pela Convenção de Montreal.Entretanto, conforme já consolidado: a demanda versa sobre falha na prestação do serviço (negativa de embarque), e não sobre extravio ou atraso de bagagem. Assim, não há incidência restritiva da Convenção, sendo plenamente aplicável o CDC (art. 6º, VI), bem como o princípio da reparação integral.Dos danos materiais: A inicial detalha diversas despesas (mov. 1.8 e seguintes), incluindo: passagens aéreas; transporte terrestre; inscrição em congresso; hospedagem e passeios, entre outros.Contudo, a indenização material deve observar o nexo causal direto entre os fatos narrados e os prejuízos efetivamente suportados pela autora.Desse modo, cabem os ressarcimentos das despesas com transporte e passagens frustradas, porém não se indenizam gastos que se incorporariam ao patrimônio da reclamante ou que não são diretamente vinculados aos fatos, devendo a r. sentença ser mantida nesse ponto.Dos danos morais: Pela análise do caso em tela, verifica-se que ultrapassa o mero aborrecimento.A autora foi impedida de embarcar após passar por check-in e imigração, vindo a perder viagem internacional muito antes programada, deixando de participar de evento acadêmico relevante e suportando frustração absoluta da finalidade contratual.A conduta da reclamada violou a boa-fé objetiva, além da confiança da consumidora, atingindo sua dignidade. Destaca-se a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ORDEM DO NOME E SOBRENOME INVERTIDA. RECUSA DE RETIFICAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. GRAFIA QUE PODE SER CORRIGIDA ATÉ O MOMENTO DO CHECK-IN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS READEQUADO AO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME I (...) Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040181-43.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: Camila Henning Salmoria -  J. 24.04.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054357-08.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso -  J. 07.11.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003415-88.2023.8.16.0090 - Ibiporã -  Rel.: José Daniel Toaldo -  J. 17.02.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais - 0012808-76.2021.8.16.0035 - São José Dos Pinhais -  Rel.: Manuela Tallão Benke -  J. 17.10.2022. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007949-41.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.03.2026). - Grifou-se.Portanto, o dano moral restou inequívoco frente toda a situação experimentada pela reclamante.Quanto ao quantum, observa-se que o valor arbitrado em 1º grau, respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em conformidade com os precedentes das Turma Recursais deste e. Tribunal de Justiça.Assim, mantém-se a fixação conforme sentença, por adequada.V. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.