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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016652-46.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRETENSÃO DECORRENTE DE IMPERÍCIA EM MANUTENÇÃO. DANOS A ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por núcleo familiar em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilação e sobretensão que ocasionaram a queima de diversos eletrodomésticos no imóvel residencial.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.493,39 e danos morais fixados em R$ 3.000,00 para cada autor.3. A concessionária interpôs recurso inominado, alegando incompetência do Juizado por complexidade da causa, ilegitimidade ativa de um dos autores e inexistência de falha na prestação do serviço, além de impugnar a configuração dos danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para processar a demanda diante da alegada necessidade de perícia complexa; (ii) estabelecer se a autora, não titular da fatura, possui legitimidade ativa; (iii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos materiais e morais, bem como a adequação da condenação imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois o conjunto probatório é suficiente, composto por laudos de assistências técnicas e registros da própria concessionária, sendo desnecessária perícia técnica complexa.6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a coabitação e a relação conjugal no imóvel atingido caracterizam a autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC.7. No mérito, a falha na prestação do serviço é comprovada. A concessionária, ao realizar manutenção em imóvel vizinho (casa 08), atua com imperícia ao deixar “fio neutro solto”, fato que provoca sobretensão e oscilação abrupta de energia no imóvel dos autores (casa 09).8. O nexo causal é corroborado pelo reconhecimento administrativo parcial do sinistro, com oferta de ressarcimento de equipamento, o que evidencia comportamento contraditório ao afastar a responsabilidade em juízo.9. Os danos materiais estão configurados, com base no art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que a ré não apresenta impugnação específica aos valores indicados na inicial (R$ 7.493,39), o que atrai a preclusão prevista no art. 341 do CPC e torna incontroversos os prejuízos.10. Os danos morais, contudo, não restam configurados. Embora comprovada a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais dela decorrentes, a situação narrada não ultrapassa os transtornos normalmente associados à queima de equipamentos elétricos, circunstância insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade.11. Os relatos de estalos em aparelhos, odor de queimado e preocupação dos moradores com a situação não demonstram, por si sós, ofensa relevante à esfera anímica dos autores nem evidenciam consequências excepcionais aptas a ensejar reparação extrapatrimonial.12. A circunstância de o evento ter ocorrido em residência familiar, inclusive com crianças, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, ausente comprovação de efetiva repercussão extraordinária capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao ocorrido.13. A abertura de protocolos administrativos para obtenção do ressarcimento dos prejuízos materiais constitui providência ordinária do consumidor na defesa de seus interesses e, no caso concreto, não caracteriza desvio produtivo indenizável.14. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do julgado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.