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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRETENSÃO DECORRENTE DE IMPERÍCIA EM MANUTENÇÃO. DANOS A ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por núcleo familiar em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilação e sobretensão que ocasionaram a queima de diversos eletrodomésticos no imóvel residencial.2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.493,39 e danos morais fixados em R$ 3.000,00 para cada autor.3. A concessionária interpôs recurso inominado, alegando incompetência do Juizado por complexidade da causa, ilegitimidade ativa de um dos autores e inexistência de falha na prestação do serviço, além de impugnar a configuração dos danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para processar a demanda diante da alegada necessidade de perícia complexa; (ii) estabelecer se a autora, não titular da fatura, possui legitimidade ativa; (iii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos materiais e morais, bem como a adequação da condenação imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois o conjunto probatório é suficiente, composto por laudos de assistências técnicas e registros da própria concessionária, sendo desnecessária perícia técnica complexa.6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a coabitação e a relação conjugal no imóvel atingido caracterizam a autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC.7. No mérito, a falha na prestação do serviço é comprovada. A concessionária, ao realizar manutenção em imóvel vizinho (casa 08), atua com imperícia ao deixar “fio neutro solto”, fato que provoca sobretensão e oscilação abrupta de energia no imóvel dos autores (casa 09).8. O nexo causal é corroborado pelo reconhecimento administrativo parcial do sinistro, com oferta de ressarcimento de equipamento, o que evidencia comportamento contraditório ao afastar a responsabilidade em juízo.9. Os danos materiais estão configurados, com base no art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que a ré não apresenta impugnação específica aos valores indicados na inicial (R$ 7.493,39), o que atrai a preclusão prevista no art. 341 do CPC e torna incontroversos os prejuízos.10. Os danos morais, contudo, não restam configurados. Embora comprovada a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais dela decorrentes, a situação narrada não ultrapassa os transtornos normalmente associados à queima de equipamentos elétricos, circunstância insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade.11. Os relatos de estalos em aparelhos, odor de queimado e preocupação dos moradores com a situação não demonstram, por si sós, ofensa relevante à esfera anímica dos autores nem evidenciam consequências excepcionais aptas a ensejar reparação extrapatrimonial.12. A circunstância de o evento ter ocorrido em residência familiar, inclusive com crianças, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, ausente comprovação de efetiva repercussão extraordinária capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao ocorrido.13. A abertura de protocolos administrativos para obtenção do ressarcimento dos prejuízos materiais constitui providência ordinária do consumidor na defesa de seus interesses e, no caso concreto, não caracteriza desvio produtivo indenizável.14. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do julgado.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016652-46.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016652-46.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): KARINA DE OLIVEIRA ZANFOLIN MACHADO e TIAGO CARDOSO MACHADO Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRETENSÃO DECORRENTE DE IMPERÍCIA EM MANUTENÇÃO. DANOS A ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por núcleo familiar em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilação e sobretensão que ocasionaram a queima de diversos eletrodomésticos no imóvel residencial. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.493,39 e danos morais fixados em R$ 3.000,00 para cada autor. 3. A concessionária interpôs recurso inominado, alegando incompetência do Juizado por complexidade da causa, ilegitimidade ativa de um dos autores e inexistência de falha na prestação do serviço, além de impugnar a configuração dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para processar a demanda diante da alegada necessidade de perícia complexa; (ii) estabelecer se a autora, não titular da fatura, possui legitimidade ativa; (iii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração dos danos materiais e morais, bem como a adequação da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois o conjunto probatório é suficiente, composto por laudos de assistências técnicas e registros da própria concessionária, sendo desnecessária perícia técnica complexa. 6. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a coabitação e a relação conjugal no imóvel atingido caracterizam a autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC. 7. No mérito, a falha na prestação do serviço é comprovada. A concessionária, ao realizar manutenção em imóvel vizinho (casa 08), atua com imperícia ao deixar “fio neutro solto”, fato que provoca sobretensão e oscilação abrupta de energia no imóvel dos autores (casa 09). 8. O nexo causal é corroborado pelo reconhecimento administrativo parcial do sinistro, com oferta de ressarcimento de equipamento, o que evidencia comportamento contraditório ao afastar a responsabilidade em juízo. 9. Os danos materiais estão configurados, com base no art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, uma vez que a ré não apresenta impugnação específica aos valores indicados na inicial (R$ 7.493,39), o que atrai a preclusão prevista no art. 341 do CPC e torna incontroversos os prejuízos. 10. Os danos morais, contudo, não restam configurados. Embora comprovada a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais dela decorrentes, a situação narrada não ultrapassa os transtornos normalmente associados à queima de equipamentos elétricos, circunstância insuficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 11. Os relatos de estalos em aparelhos, odor de queimado e preocupação dos moradores com a situação não demonstram, por si sós, ofensa relevante à esfera anímica dos autores nem evidenciam consequências excepcionais aptas a ensejar reparação extrapatrimonial. 12. A circunstância de o evento ter ocorrido em residência familiar, inclusive com crianças, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, ausente comprovação de efetiva repercussão extraordinária capaz de ultrapassar os dissabores inerentes ao ocorrido. 13. A abertura de protocolos administrativos para obtenção do ressarcimento dos prejuízos materiais constitui providência ordinária do consumidor na defesa de seus interesses e, no caso concreto, não caracteriza desvio produtivo indenizável. 14. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do julgado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. O voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pela concessionária Ré. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, afasto a alegação. O conjunto probatório constante dos autos, composto por laudos de assistências técnicas e registros da própria concessionária, revela-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sem necessidade de prova pericial complexa. Eis o entendimento consolidado por esta Corte, dispõe que: “[...] A simples alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado Especial quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide; a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade [...]” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009799-32.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026) - Grifou-se Ato contínuo, rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora não titular da fatura de energia. A coabitação e a relação conjugal no imóvel atingido pela falha do serviço a qualificam como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto diretamente atingida pelos efeitos do evento danoso. No mérito, o recurso merece parcial provimento. A falha na prestação do serviço resta demonstrada. A concessionária, ao realizar manutenção na rede elétrica em imóvel vizinho, atua com imperícia ao deixar fio neutro solto, situação que provoca oscilação abrupta e sobretensão de energia na unidade consumidora dos autores. O nexo causal entre a conduta e os danos experimentados encontra respaldo, inclusive, no reconhecimento administrativo parcial da própria ré, que oferece ressarcimento de um dos equipamentos danificados, adotando posteriormente postura contraditória ao negar responsabilidade em juízo. Os danos materiais mostram-se devidamente comprovados. A parte autora apresenta orçamentos e valores que totalizam R$ 7.493,39 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), os quais não sofrem impugnação específica na contestação. Incide, assim, a preclusão prevista no art. 341 do CPC, o que torna incontroversos os prejuízos alegados. Neste sentido, verifica-se que a condenação encontra amparo no art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Contudo, diversamente do entendimento adotado na sentença, não se verifica a configuração de danos morais indenizáveis. É certo que a falha na prestação do serviço ocasionou prejuízos materiais aos autores, devidamente comprovados nos autos e passíveis de ressarcimento. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da ocorrência do evento danoso. No caso concreto, embora tenham sido relatados estalos em aparelhos elétricos, odor de queimado e preocupação dos moradores em decorrência da oscilação de energia, os fatos descritos não evidenciam situação excepcional apta a gerar abalo moral indenizável. A necessidade de substituição dos equipamentos danificados e a adoção de providências para obtenção do respectivo ressarcimento constituem consequências inerentes ao próprio prejuízo material sofrido, circunstâncias que, isoladamente, não ultrapassam a esfera dos contratempos e dissabores cotidianos. De igual modo, a presença de crianças no núcleo familiar não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do dano moral, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem efetiva repercussão extraordinária na esfera pessoal dos autores. Quanto ao alegado desvio produtivo, observa-se que a abertura de protocolos administrativos para solução da controvérsia representa medida ordinária voltada à obtenção de ressarcimento material, não sendo suficiente, no caso concreto, para caracterizar dano moral autônomo. Assim, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar afronta a direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse cenário, mantém-se a condenação pelos danos materiais, reformando-se a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. É como voto. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator) e José Daniel Toaldo. Curitiba, 17 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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