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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0008870-15.2024.8.16.0182 Recurso: 0008870-15.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): KIMBERLYM THALIA BORGES DA SILVA Recorrido(s): GABRIEL KREMER DE SOUSA Ementa: Direito Civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão transversal. Culpa exclusiva da parte ré. Manobra imprudente. Invasão de preferencial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual foi a causa do acidente ocorrido entre as partes; (ii) se, com base no ponto anterior, há respaldo para a reparação dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. Considerada a dinâmica do acidente, o tipo de pista e a prova produzida nos autos, constatou-se que a reclamada realizou manobra de ingresso em via preferencial, dando causa ao acidente. 4. Dano material mantido. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 34, 44; CPC, arts. 373, II. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Observada a documentação juntada aos autos pela parte recorrente (seqs. 70.2 a 70.7), tem-se que logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.594,30, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2024, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que há provas compatíveis com o procedimento regido pela Lei 9.099/95 para as partes comprovarem suas alegações. Há, inclusive, entendimento pacificado de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se reconhece quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, consoante Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95.” Da leitura da insurgência recursal, é nítido que os fatos que a parte recorrente busca ver provados por meio de perícia poderiam ser facilmente comprovados por documentos ou mediante a produção de prova documental e oral, de forma que não ficou comprovada a essencialidade da prova pericial para solucionar a controvérsia. Ademais, da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o processo se encontra suficientemente instruído, com elementos probatórios adequados para a análise do mérito da demanda. Desse modo, não se constata a imprescindibilidade da perícia para a instrução do feito, razão pela qual não há que se falar na incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreveu o fato, apontou a conduta atribuída à requerida, indicou os danos materiais suportados e juntou documento destinado à demonstração do prejuízo. Tanto é assim que a recorrente apresentou contestação e recurso enfrentando diretamente a dinâmica do acidente e os valores reclamados. Assim, não houve prejuízo ao exercício da defesa, nem ausência de causa de pedir ou pedido juridicamente compreensível. A relação mantida entre as partes é de direito privado, sendo regida mormente pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro, haja vista envolver colisão de veículos automotores em via pública. Assim, para a configuração da responsabilidade civil da qual advém o dever de indenizar, é essencial que fique demonstrada a prática de um ato ilícito culposo, a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre um e outro. No que tange ao mérito da demanda, tem-se que não assiste razão à parte ré, devendo ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu que foi ela a culpada pelo acidente. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que o autor trafegava pela Rua Juscelino Kubitscheck de Oliveira, via preferencial, enquanto a requerida ingressava na via a partir de acesso diverso, onde havia sinalização de parada obrigatória. Ainda que a recorrente sustente ter parado antes de avançar, seu próprio depoimento (seq. 32.3) confirma que, ao tentar ingressar na via, acabou ocupando parte da pista destinada ao fluxo em sentido oposto, exatamente por onde trafegava a motocicleta do autor. Assim, essa circunstância é suficiente para reconhecer a culpa da condutora que ingressa em via preferencial sem se certificar de que poderia realizar a manobra com segurança. Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que pretende executar manobra deve previamente certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via. Do mesmo modo, o art. 36 do CTB impõe ao condutor que ingressa em via a obrigação de dar preferência aos veículos que por ela transitam. No caso concreto, a causa determinante do acidente foi a conduta da recorrente ao adentrar a via preferencial e interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo recorrido. Logo, tese recursal de culpa exclusiva do autor não encontra respaldo probatório. Ao contrário, a versão apresentada pela recorrente confirma que sua manobra criou obstáculo à circulação regular de quem já trafegava pela via preferencial. Cabia a reclamada ter tomado as cautelas adequadas para que só iniciasse sua manobra de cruzamento da pista preferencial quando tivesse plenas condições de fazer isso sem interromper o tráfego. Sendo assim, neste caso em particular, o fato de a recorrente já ter iniciado o cruzamento da via não consiste em aspecto fático que milita em seu favor, pelo contrário, foi justamente o juízo equivocado quanto a possibilidade de iniciar e finalizar a manobra de forma adequada que ensejou a colisão, em inobservância ao que dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Percebe-se, deste modo, que a recorrente descumpriu com as normas de trânsito relativas à sinalização, além de ter desrespeitado direito de preferência, conforme previsto no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL (ART. 44, DO CTB). CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. VIA PARA CIRCULAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS EM CADA SENTIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037064-35.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020) Evidente, deste modo, a atuação imperita e imprudente da ré, sem a qual o acidente em questão jamais teria ocorrido. Consequentemente, é devida sua responsabilização, nos exatos termos fixados na sentença singular. Por fim, não procede o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé do autor. O fato de a pretensão ter sido acolhida apenas em parte, com rejeição do pedido de dano moral, não torna abusivo o exercício do direito de ação. Tampouco há demonstração de alteração consciente da verdade, uso temerário do processo ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. A pretensão indenizatória estava fundada em acidente de trânsito efetivamente ocorrido e em orçamento juntado aos autos, razão pela qual inexiste fundamento para penalidade processual. Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito ao recurso condeno ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Ressalte-se que a exigibilidade destas verbas fica suspensa para a parte recorrente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Considerando a nomeação de defensora dativa à parte recorrente, com a apresentação de recurso inominado, fixo honorários a causídica nomeada, Nicole Martins Bueno de Deus, OAB/PR 106.336, no valor de R$ 450,00, nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, publicada na Resolução Conjunta 06/2024 – SEFA/PGE, considerando a sua atuação, bem como a extensão do trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo dispensado no exercício do mister. Esta decisão serve como certidão para fins de requerimento dos honorários (Em cumprimento ao Ofício Circular-Conjunto 10/2023-GP/CGJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KIMBERLYM THALIA BORGES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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