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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037381-86.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037381-86.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): MARISE ALVES FERNANDES PONTES Recorrido(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE – PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE - ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seqs. nºs 64.2/64.8), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se na origem de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Marise Alves Fernandes Pontes em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, sustentou a Requerente que possuía conta digital junto ao Banco Requerido e que solicitou o cancelamento em 1° de abril de 2025, efetuando o pagamento da última fatura do cartão de crédito na mesma data. Afirmou, que nos meses subsequentes foi surpreendida com a cobrança na fatura de cartão de crédito de compras supostamente realizadas em seu cartão de crédito dos quais desconhece. Aduziu, que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Pelo aludido, pugnou pela declaração de inexistência de débito, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa, o Requerido alegou que a dívida é decorrente de compras regulares realizadas pela consumidora, pugnando pela improcedência do pedido inicial (seq. nº 36.1). Sobreveio a respeitável sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (seq. n° 42.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Requerente interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 64.1), pugnando pela reforma e procedência do pedido inicial, com a declaração de inexistência do débito oriundo da transação impugnada realizada após o pedido de cancelamento da conta, assim como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade, ou não, da transação impugnada pela consumidora em seu cartão de crédito, assim como possibilidade de condenação do R equerido ao pagamento de danos extrapatrimoniais em decorrência da inscrição do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes. Quanto ao mérito recursal, assiste parcialrazão a Recorrente. De início, importante esclarecer que os serviços ofertados pelas instituições financeiras são independentes, de modo que o cancelamento da conta digital realizado pela consumidora não impede que seu cartão de crédito continue ativo. Assim, o fato das compras impugnadas pela consumidora terem sido realizadas após o pedido de encerramento da conta não induz, automaticamente, ao reconhecimento da ilegalidade das transações. Contudo, ainda assim, era ônus do Requerido demonstrar a origem do débito cobrado em face da consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Denota-se que a consumidora impugna as compras inseridas em seu cartão de crédito a partir de 02/04/2025, um dia após o cancelamento da conta digital (seq. n° 36.4): Contudo, em que pese o respeito a entendimento diverso, não houve prova de que as compras contestadas pela consumidora tenham sido realizadas de forma regular, sendo que os prints de tela apresentados junto à defesa (seq. n° 36.1, fls. 11/12) não são suficientes para demon strar que a própria consumidora é quem efetuou as compras e assinaturas impugnadas nos presentes autos. Portanto, deve ser declarada a inexistência do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (seq. n° 26.1), por consequência deve haver a exclusão do nome da consumidora dos órgãos restritivos de crédito. Reconhecida a abusividade na conduta do Requerido, que promoveu a inscrição irregular em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se caracteriza in re ipsa. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO RECONHECIDA. IRREGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COMPRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001261-87.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 09.02.2026) “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Ausência de prova da existência do débito. Documentação incapaz de estabelecer validade do negócio prévio e correlação entre a verba cedida e o valor inscrito no órgão de proteção. Dano moral configurado. Provimento. (...) Considerando-se o conjunto probatório, a ausência de prova da origem da dívida apta a estabelecer uma correlação direta com a inscrição realizada, é impositiva a constatação de que a atuação da ré ensejou abuso do direito.4. Ausente prova da regularidade na atuação e tratando-se de situação concreta em que se presume a ocorrência de dano de ordem moral, é cabível a fixação de indenização. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001224- 52.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.09.2025) Acerca do quantum indenizatório, o arbitramento de danos morais deve levar em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao ofensor o impacto suficiente para impedir que haja repetição da ocorrência. Esclarece-se que o caso dos autos se trata de inscrição indevida promovida pelo Requerido baseada em débitos inexigíveis de uma suposta compra com cartão de crédito. Nesse cenário, considerando as peculiaridades do caso concreto, assim como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor dos danos morais deve ser fixado emR$ 9. 000,00 (nove mil reais), com correção monetária incidente a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação, nos termos do disposto no Enunciado 1-A da Turma Recursal Plena. Nesse sentido, vale mencionar os seguintes precedentesdesta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000233- 93.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.11.2025) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESACORDO COMERCIAL. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA ESTORNO. CANCELAMENTO ACEITO PELO VENDEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$9.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010789-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.06.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 11 E 12 DAS TR/PR. QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005186- 18.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.05.2023) Por fim, quanto aos índices que deverão incidir perante o valor das condenações, impende salientar que segundo a nova Lei nº 14.905/2024, os artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...)”. Portanto, quanto a correção monetária, deverá ser aplicado o índice IPCA-E e, os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados com base na Taxa Selic, conforme as disposições da Lei nº 14.905/2024. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO ePARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Contudo, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARISE ALVES FERNANDES PONTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator com ressalva) e Melissa De Azevedo Olivas. 31 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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