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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001653-71.2026.8.16.0077 Embargos de Declaração Cível n° 0001653-71.2026.8.16.0077 ED Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste Embargante(s): Elza de Souza Embargado(s): BRADESCO SEGUROS S/A Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargada (seq. 14.1 dos autos de RI n. 004992-09.2024.8.16.0077). Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não foi adequadamente enfrentada a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos (mov. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. Isso porque, nota-se que o acórdão impugnado possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tendo em vista que ponderou especificamente sobre o tema, nos seguintes termos “5. Interposto recurso inominado pela parte ré, sustenta a parte recorrente a ocorrência do implemento do prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do CC. No tocante ao mérito, alegou que o contrato de seguro de vida coletivo foi formalizado com o Paraná Previdência, sendo a parte autora beneficiária. Defende a regularidade dos descontos, pois realizados após a manifestação de interesse da autora em aderir ao seguro, inexistindo valores a serem devolvidos ou indenização por danos morais. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum indenizatório (seq. 53.1 dos autos de origem). 6. Inicialmente, rejeita-se a alegação de aplicação do prazo prescricional anual, previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil. Isto porque, no caso em análise, a pretensão inicial também visa a declaração de nulidade do contrato, de modo que não se trata de mera restituição de prêmio de seguro, mas sim, de reparação de danos por ato ilícito, devendo, portanto, incidir o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, V, do Código Civil. 7. Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS. SEGURO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DE TODO PERÍODO DESCONTADO. DANO MATERIAL LIMITADO AOS DESCONTOS NÃO PRESCRITOS E COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO (R$ 3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.07.2025) – sem destaque no original”. Verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira expressa a questão relativa ao prazo prescricional, afastando a incidência do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e reconhecendo a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, diante da natureza da pretensão deduzida nos autos. Além disso, a conclusão adotada não decorreu de mera afirmação genérica, mas foi expressamente amparada em precedente desta 1ª Turma Recursal, colacionado no próprio voto, que reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal em demanda análoga envolvendo descontos decorrentes de contrato de seguro de vida. Assim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, circunstância que não se confunde com os vícios previstos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95 De mais a mais, cumpre observar que a discussão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida nos autos não se confunde com a delimitação do período abrangido pela restituição dos valores indevidamente descontados. Assim, ainda que reconhecida a incidência do prazo trienal para a pretensão reparatória, a restituição dos valores observa os descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elza de Souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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