Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003858-34.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0003858-34.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): PAULO CESAR ALVES e MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): PAULO CESAR ALVES e MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (REQUERIDO). PRELIMINAR: I) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO – PRELIMINAR AFASTADA; II) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA COM BASE NA NARRATIVA INTRODUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL – TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX - AUSÊNCIA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE FOI DETERMINANTE PARA O GOLPE ENGENDRADO POR FRAUDADOR E O PREJUÍZO RECLAMADO. BANCO RECORRENTE QUE NÃO CONTRIBUIU SEQUER MINIMAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ELIDIDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO FRAUDADOR. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO INOMINADO 2 (REQUERENTE) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR NA FORMA DOBRADA E DE INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO 1 (REQUERIDO) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 (REQUERENTE) PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos documentos acostados (seqs. nºs 64.2/64.8), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido ao Requerente Paulo Cesar Alves, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Trata-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Cesar Alves em face de Mentore Bank Instituição de Pagamento S/A. Em síntese, sustentou o requerente que recebeu mensagem de suposto funcionário do banco Requerido informando que deveria atualizar o seu cadastro. Afirmou, que confirmou o número de telefone e repassou código de 4 (quatro) dígitos recebidos por SMS. Aduziu que foi surpreendido com um adiantamento salarial no valor de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais) e para cobrir o saldo do suposto contrato, utilizou limite de cheque especial de sua conta junto ao Banco Itaú realizando transferência para a conta do Banco Mentore. Pelo aludido, pugnou pela declaração de falha na prestação de serviço, com a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, no importe de R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais), e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (seq. n° 19.1), o Requerido sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, na medida em que a: “a instituição não teve qualquer participação na comunicação inicial e nem poderia ter conhecimento prévio da intenção fraudulenta do terceiro, uma vez que a interação ocorreu de forma alheia aos sistemas de segurança do Mêntore Bank, via WhatsApp, em nítido fortuito externo”. Pugnou ao final pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio a respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (seq. n° 42.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes com relação a Cédula de Crédito Bancário n° 433612026; b) condenar o Requerido a promover a restituição do valor de R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais). Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado (seq. n° 47.1), suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustenta que: “não ocorreu qualquer falha por parte da Recorrente, visto que as operações foram certificadas e validadas a partir de dados e credenciais que somente o recorrido possuiria”. Pugnou ao final pela reforma e improcedência do pedido inicial, ou subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais. Igualmente inconformado, o Requerente interpôs Recurso Inominado (seq. n° 54.1), pugnando pela reforma e procedência do pedido de restituição dos valores na forma dobrada e indenização por danos morais. Embora devidamente intimado (seq. n° 53), não houve apresentação das contrarrazões pelo Requerente. Por sua vez, o Requerido apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do recurso do Requerente por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (seq. n° 62.1). De início, a preliminar arguida por Mentore Bank Instituição de Pagamento S.A. de incompetência do Juizado Especial Cível não merece ser acolhida. Isso porque é desnecessária a atuação de profissional especializado, pois com base nas provas produzidas nos autos é possível dirimir a controvérsia. Da mesma forma, a tese relacionada a ilegitimidade da parte recorrente Mentore Bank Instituição de Pagamento S/A. não merece acolhimento, pois a análise das condições da ação é feita com base na narrativa introduzida na petição inicial pelo demandante e os respectivos vínculos. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “À luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783 /RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12 /2018, DJe 14/03/2019). Ademais, restou claro que o Requerente discute nos autos suposta fraude ocorrida em sua conta corrente vinculada ao banco, devendo responder por eventual falha na prestação do serviço. No mais, afasto a preliminar arguida em contrarrazões pelo Requerido de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte Requerente impugnou os fundamentos da sentença. No mérito, cinge-se a controvérsia a responsabilidade – ou não – da instituição financeira quanto aos prejuízos causados ao Requerente após ter caído no golpe da falsa central de atendimento. No mérito recursal, assiste razão ao Recorrente Mentore Bank Instituição de Pagamento S /A. Restou incontroverso que o Requerente foi vítima de fraude, eis que, recebeu mensagem via WhatsApp de terceiro estelionatário, o qual se identificou como funcionário do banco, induzindo o consumidor a acreditar que precisava atualizar seus dados cadastrais. De tal contato resultou a contratação de operação financeira de adiantamento salarial e transferências de valores para a conta de pessoa jurídica estranha a lide. Nesse contexto, em que pese o respeito a entendimento diverso, denota-se que o Requerente não adotou cautela necessária ao passar seus dados para terceiro golpista que se passava por funcionário do banco via aplicativo de mensagem, tendo seguido todas as suas instruções, inclusive repassado código recebido por SMS, que possivelmente forneceu acesso remoto independente ao seu dispositivo. Consta no boletim de ocorrência registrado pelo consumidor (seq. n° 1.7) que o requerente contribuiu, e muito, para a ocorrência do golpe: Descrição sumária: Relata o noticiante que em data de 10 e 11 de fevereiro, um suposto atendente do “Mentore Bank" entrou em contato com o noticiante para atualizar dados cadastrais (...), o noticiante prontamente passou todas as informações pedidas, pensando tr atar-se de uma situação verdadeira (...) no entanto, após uma série de situações, o noticiante acabou lesado. Em audiência de instrução e julgamento (seq. n° 38.2), o Requerente confirmou que foi ludibriado pela aparência de autenticidade do contato realizado por terceiro golpista, assim como afirmou que possuí várias contas bancárias e que nunca recebeu nenhuma mensagem solicitando atualização de cadastro por esse meio, o que no mínimo, deveria alertar o consumidor de que se tratava de um golpe. No mais, verifica-se das mensagens trocadas pelo consumidor com o golpista (seqs. n°s 1.8 e 19.1 fls. 4/5), que além de passar informações sigilosas e até mesmo código recebido por SMS, o consumidor também acessou aos links enviados pelo terceiro farsante. Para agravar a situação, o próprio consumidor confirmou que utilizou de seu limite de cheque especial obtido junto ao Banco Itaú e transferiu os valores para conta do Banco Mentore, prosseguindo com o envio do PIX para conta de terceiro, ainda que o tenha feito, conforme alega, por orientação de suposto funcionário do Requerido, de maneira que as operações ora impugnadas são idôneas. Nessas circunstâncias, não se pode imputar responsabilidade objetiva ao Requerido, pois não houve demonstração de vazamento de dados sigilosos ou de que tenha havido qualquer falha na prestação de seus serviços que tenha contribuído para a prática dos delitos de que foi vítima o Requerente. Pelo contrário, os fatos que constam do processo evidenciam que o prejuízo reclamado pode ser atribuído exclusivamente à falta de cautela mínima do consumidor e ao terceiro fraudador, que excluem a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito civil e do consumidor. Recurso. Ação de restituição de valores c/c indenizatória. Incompetência não verificada. Desnecessidade de produção de prova pericial. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Teoria da asserção. Fraude. “Golpe da falsa central”. Contato realizado por terceiros. Canal não oficial. Reclamante que forneceu dados e informações pessoais e bancárias aos terceiros mal-intencionados. Culpa exclusiva do consumidor. Excludente de responsabilidade. Art. 14, §3º, II, CDC. Provimento. (...) Dinâmica do golpe que permite a conclusão de que a autora foi vítima do “golpe da falsa central”. Ausência de demonstração de que o contato com a instituição financeira ocorreu por canal idôneo. Reclamante que confirma que informou dados pessoais e bancários, necessários à concretização da fraude, mediante orientação do terceiro que lhe contatou por telefone, não deixando margem para dúvida acerca de sua autenticidade. Situação que se amolda ao conceito de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Hipótese de exclusão da responsabilidade da fornecedora, conforme art. 14, §3º, II, CDC. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004569-44.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2026) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL E DA “MÃO FANTASMA”. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, III, DO CDC. ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001476-93.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 01.07.2025) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA QUE REALIZOU PROCEDIMENTOS CONFORME ORIENTADO PELO FRAUDADOR E ESPELHOU SEU APARELHO CELULAR COM O GOLPISTA. GOLPISTA QUE TEVE ACESSO REMOTO À CONTA BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. A UTORA QUE NÃO TOMOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008414-31.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 09.02.2026) “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO. TESE DE FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA DESCONHECIDA APÓS O ACESSO DE LINK ENVIADO POR TERCEIRO. CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA DO CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, INC. II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (ART. 487, I, DO CPC). Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002176-79.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.02.2026) “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACESSO A CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, DO CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005293- 67.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.12.2023) Assim, a condenação atribuída ao Requerido não deve subsistir e, por consequência, resta prejudicado o recurso interposto pelo Requerente, pois objetiva tão somente a restituição dos valores na forma dobrada e indenização por danos morais. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo Requerido e, consequentemente, resta PREJUDICADA a análise do mérito do recurso inominado interposto pelo Requerente, nos termos da fundamentação. Ante o resultado dos apelos, deixo de condenar a parte Recorrente no pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PAULO CESAR ALVES, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 31 de julho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
|