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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002585-51.2026.8.16.0112 Agravo Interno Cível n° 0002585-51.2026.8.16.0112 Ag Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon Agravante(s): MARCIA PEREIRA FROES Agravado(s): MAGAZINE LUIZA S/A Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DESPACHO PARA COMPLEMENTAR DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO INOMINADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo interno merece conhecimento. Trata-se de agravo interno interposto pela parte requerente, ora agravante em sede recursal, em face da decisão não conheceu os Embargos de Declaração. A parte Recorrente, nos autos de Recurso Inominado (Autos nº 0000147-86.2025.8.16.0112 – seq. nº 14.1) foi intimada para complementar a documentação anteriormente juntada para comprovar a sua hipossuficiência. Intimada, a parte Recorrente, interpôs Embargos de Declaração (Autos nº 0001322- 81.2026.8.16.0112), os quais não foram conhecidos, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (seq. nº 7.1). Na sequência, a parte Recorrente interpôs este Agravo Interno, sustentando, em síntese: a suspensão da exigibilidade do preparo recursal, juízo de retratação. E em não havendo juízo de retratação, que seja conhecido e provido o agravo interno. A reforma da decisão monocrática agravada para afastar a exigência de documentos padronizados como condição absoluta para o deferimento da gratuidade. O deferimento definitivo dos benefícios da justiça gratuita. Sucessivamente, caso mantido o indeferimento da gratuidade, a restituição integral do prazo para recolhimento do preparo recursal. Muito embora a parte Agravante sustente quanto a questão do deferimento da gratuidade neste Agravo Interno, denota-se que a decisão monocrática passível de recurso é em relação aos Embargos de Declaração que não conheceu do recurso. Sem maiores delongas, os Embargos de Declaração foi manejado contra despacho, não se enquadrando nas hipóteses taxativas da lei, quais sejam, “sentença” ou “acórdão”, razão pelo qual deixou de ser conhecido. Contudo, foi oportunizado que a parte Recorrente cumprisse a determinação do Recurso Inominado para a juntada de documentos solicitados. Ainda, que a decisão monocrática possa ser impugnada, trate-se da decisão de não conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, em que pese a parte Agravante fundamentar tal recurso quanto ao deferimento da gratuidade. Neste sentido, o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, o passo que o artigo 99, do Código de Processo Civil disciplina a gratuidade e autoriza o magistrado a exigir provas quando a mera declaração se mostrar apta. No microssistema dos juizados, o Enunciado 116, do FONAJE, informa: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XXEncontro– São Paulo/SP).” É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Neste sentido, observe-se o recente julgado: “AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DEFINITIVO QUE COMPETE AO RELATOR. DECISÃO MANTIDA”. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019623- 23.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 07.03.2026) (Negritos meus). O Superior Tribunal de Justiça afirma que a declaração de pobreza não é absoluta e pode ser afastada ante a insuficiência probatória, também identificada a ausência dos requisitos legais, o juiz poderá negar a gratuidade, desde que antes conceda à parte a chance de apresentar documentos que comprovem sua condição. Ainda que tenha sido juntados alguns documentos, não foram suficientes para o deferimento da benesse. No caso em análise, o despacho especificou documentos a serem juntados para a concessão do benefício (seq. nº 9.1 e 14.1 – autos de Recurso Inominado), porém a parte recorrente não cumpriu integralmente o comando judicial. Assim, em sede recursal, a parte não apresentou documentação capaz de tornar possível a averiguação da sua incapacidade econômica. Portanto, voto pelo desprovimento ao agravo interno apresentado, nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do agravo interno, nos termos da fundamentação. Sem sucumbência. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCIA PEREIRA FROES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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