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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0020063-34.2024.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): EVELIN LEMOS DE OLIVEIRA Recorrido(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PIETRO RAFAEL FERREIRA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. FRENAGEM BRUSCA E INJUSTIFICADA DO VEÍCULO À FRENTE. CONDUTA IMPRUDENTE QUE CONFIGURA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE OS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Preliminarmente, da análise dos autos de origem, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a corroborar a presunção da situação de vulnerabilidade econômica, em consonância com precedentes desta Turma (0012065-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Irineu Stein Junior - j. 13.09.2024; 0000769-71.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffman - j. 30.04.2024). Portanto, concedo à Recorrente o benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à verificação de culpa concorrente em acidente de trânsito, bem como se a ocorrência é apta a ensejar danos morais indenizáveis. Da análise do conjunto probatório, notadamente dos vídeos acostados aos autos (mov. 1.12 a 1.14 da origem), verifica-se que a parte Recorrida realizou frenagem abrupta, sem justificativa plausível, em desacordo com as normas de circulação e segurança no trânsito. Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a culpa concorrente e condenado a parte Recorrida ao pagamento de 50% dos danos materiais, tal entendimento não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, é certo que o ordenamento jurídico impõe ao condutor o dever de manter distância segura do veículo à frente, conforme disposto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, tal regra não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com o dever geral de condução prudente e previsível por todos os usuários da via. No caso em análise, a prova produzida evidencia que a frenagem brusca e injustificada da parte Recorrida constituiu a causa determinante do sinistro, configurando conduta imprudente apta a afastar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. Outrossim, verifica-se que a parte Recorrente mantinha distância segura do veículo da parte Recorrida; contudo, diante da frenagem brusca deste, não houve tempo suficiente para que pudesse parar, sendo, assim, surpreendida. A manobra inesperada, além de desnecessária, criou situação de risco não apenas ao veículo da parte Recorrente, mas também aos demais usuários da via. No caso dos autos, o que ocorreu foi uma frenagem brusca, sem motivos plausíveis e que poderia colocar em risco não só o automóvel da parte Recorrente, como de outros motoristas no local, dessa forma, não há que se falar em culpa concorrente, sendo que a culpa foi exclusiva da parte Recorrida. Assim, não há que se falar em culpa concorrente, devendo ser reconhecida a culpa exclusiva da parte Recorrida, com consequente dever de indenizar integralmente os danos materiais suportados pela parte autora. Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER DISTÂNCIA FRONTAL SEGURA (ARTS. 28 E 29, II, DO CTB). LAUDO TÉCNICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE ATRIBUI AO RÉU A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FREADA BRUSCA NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL COMPROVADO ATRAVÉS DA NOTA FISCAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052157-47.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.02.2026) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA CAUSA PRIMÁRIA. VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE TENTA MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE PISTA SEM SINALIZAÇÃO. FRENAGEM BRUSCA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SEGURAS DE REALIZAR MANOBRA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022896-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.02.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULOS, CAUSADA POR CARRETA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014481-87.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.03.2025) É cediço que o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, ou seja, àqueles bens que não possuem natureza meramente patrimonial, mas que causam ao ofendido dor, sofrimento, vexame ou humilhação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05 /2018). Assim, somente se caracteriza o dano moral quando o transtorno ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo efetivamente a honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica do indivíduo. No caso concreto, embora o evento danoso tenha causado transtornos, não se verifica a ocorrência de circunstâncias excepcionais, tais como lesões físicas, perda total do veículo ou situação de especial gravidade que evidencie violação relevante aos direitos da personalidade. Trata-se, portanto, de mero aborrecimento inerentes aos infortúnios da vida em sociedade, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. Assim, mostra-se correta a sentença nesse ponto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA E DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MEROS ABORRECIMENTOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031129-86.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBJETO NA PISTA ARREMESSADA POR OUTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000485-48.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 05.04.2026) Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de condenar a parte recorrida ao pagamento integral dos danos materiais, mantido o afastamento da indenização por danos morais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte Recorrida, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVELIN LEMOS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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