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Processo:
0011083-61.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5/TJPR). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE CRISE HÍDRICA GENERALIZADA, ASSOCIADA A EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E À NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS OPERACIONAIS E OBRAS EMERGENCIAIS. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE “E” DO MESMO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS DE FORMA COLETIVA PELA POPULAÇÃO LOCAL. PROVA ORAL MARCADA POR IMPRECISÃO QUANTO À EXTENSÃO E DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES ESPECIFICAMENTE SOFRIDAS PELOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR OFENSA EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externo, devidamente comprovado, não caracteriza ilícito indenizável, conforme tese “b” fixada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 5/TJPR).3. Demonstrado nos autos que as interrupções ocorreram em contexto de crise hídrica generalizada, associada a circunstâncias excepcionais e à execução de medidas operacionais e obras emergenciais destinadas à manutenção do sistema de abastecimento, resta configurada excludente apta a afastar o dever de indenizar.4. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão efetiva e individualizada aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a comprovação de transtornos ou inconvenientes suportados indistintamente pela coletividade atingida pelo evento.5. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional ou agravamento específico da condição dos autores, bem como diante da fragilidade da prova acerca da extensão das interrupções alegadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO