Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5/TJPR). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE CRISE HÍDRICA GENERALIZADA, ASSOCIADA A EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E À NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS OPERACIONAIS E OBRAS EMERGENCIAIS. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE “E” DO MESMO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS DE FORMA COLETIVA PELA POPULAÇÃO LOCAL. PROVA ORAL MARCADA POR IMPRECISÃO QUANTO À EXTENSÃO E DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES ESPECIFICAMENTE SOFRIDAS PELOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR OFENSA EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.2. A interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externo, devidamente comprovado, não caracteriza ilícito indenizável, conforme tese “b” fixada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 5/TJPR).3. Demonstrado nos autos que as interrupções ocorreram em contexto de crise hídrica generalizada, associada a circunstâncias excepcionais e à execução de medidas operacionais e obras emergenciais destinadas à manutenção do sistema de abastecimento, resta configurada excludente apta a afastar o dever de indenizar.4. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão efetiva e individualizada aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a comprovação de transtornos ou inconvenientes suportados indistintamente pela coletividade atingida pelo evento.5. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional ou agravamento específico da condição dos autores, bem como diante da fragilidade da prova acerca da extensão das interrupções alegadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011083-61.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 19.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011083-61.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0011083-61.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): Elise Gabrielle Oliveira do Nascimento e JONATAN RAUNI MOREIRA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA NOS MESES DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2025. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5/TJPR). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE CRISE HÍDRICA GENERALIZADA, ASSOCIADA A EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E À NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS OPERACIONAIS E OBRAS EMERGENCIAIS. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE “E” DO MESMO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS DE FORMA COLETIVA PELA POPULAÇÃO LOCAL. PROVA ORAL MARCADA POR IMPRECISÃO QUANTO À EXTENSÃO E DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES ESPECIFICAMENTE SOFRIDAS PELOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR OFENSA EXTRAORDINÁRIA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A interrupção temporária do fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externo, devidamente comprovado, não caracteriza ilícito indenizável, conforme tese “b” fixada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 5 /TJPR). 3. Demonstrado nos autos que as interrupções ocorreram em contexto de crise hídrica generalizada, associada a circunstâncias excepcionais e à execução de medidas operacionais e obras emergenciais destinadas à manutenção do sistema de abastecimento, resta configurada excludente apta a afastar o dever de indenizar. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão efetiva e individualizada aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a comprovação de transtornos ou inconvenientes suportados indistintamente pela coletividade atingida pelo evento. 5. Ausentes elementos concretos capazes de evidenciar situação excepcional ou agravamento específico da condição dos autores, bem como diante da fragilidade da prova acerca da extensão das interrupções alegadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Relatório Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II – Fundamentação O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. III - Voto Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Diante do insucesso recursal, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Elise Gabrielle Oliveira do Nascimento, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JONATAN RAUNI MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|