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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004869-43.2026.8.16.0173 Embargos de Declaração Cível n° 0004869-43.2026.8.16.0173 ED Juizado Especial Cível de Umuarama Embargante(s): APARECIDO BORIERO Embargado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aparecido Boriero em face do v. acórdão exarado por esta 1ª Turma Recursal (seq. n° 20.1 – RI n° 0013024-06.2024.8.16.0173 RecIno ) que, por unanimidade de votos, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Requerido e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Requerente, nos termos da fundamentação. Em suas razões, a parte Embargante sustenta que há omissão e contradição no Acórdão, quanto à configuração de venda casada dos seguros, alegando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados seguro e tarifa de avaliação, bem como a restituição dos encargos com os juros e reflexos contratuais, devendo assim ser alterado o ônus sucumbencial. É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, da análise do Acórdão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade, e ainda, para correção de erro material. Nesse sentido, leciona Fredie Dider Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. Com efeito, inexiste qualquer vício a ser sanado, pois houve o enfrentamento de toda matéria de forma clara, não havendo qualquer omissão ou contradição. Da simples leitura da decisão, é possível observar que, diante de todas as circunstâncias do caso em análise, ficou demonstrada que as provas produzidas nos autos foram avaliadas e analisadas quando do julgamento. Importante citar os seguintes trechos da decisão: (...) Denota-se que os seguros foram formalizados em documento apartado conforme os contratos n°s 434792187 (seq. n° 19.6, fl. 3/6), 440870070 (seq. n° 1.8, fls. 3/4), 448591685 (seq. N° 1.9. fls. 3/4), 461244942 (seq. n° 1.10, fls. 3/4) e 0066601760 (seq. n° 11.1, fl. 3) dos autos n° 0013622-57.2024.8.16.0173, assim como do contrato n° 41417942 (seq. n° 18.4) dos autos n° 0014943-30.2024.8.16.0173 e do contrato n° 482588853 (seq. n° 18.3) dos autos n° 0013024-06.2024.8.16.0173. Acrescente-se, o próprio teve ciência quanto a possibilidade de contratação de seguro com outra seguradora, na medida em que todos os contratos possuem cláusula de facultatividade quanto a seguradora a ser contratada. (...) (...) Assim, verifica-se que foi facultado ao consumidor a escolha da seguradora, não configurando a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento desta 1ª Turma Recursal: “Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Tarifas bancárias. Tarifa de cadastro Ausência de abusividade. Seguro prestamista. Comprovação de liberdade de contratar e com quem contratar. Licitude das rubricas. Desprovimento do recurso autoral. Provimento do recurso da ré. (...) A ré logrou êxito em demonstrar a liberdade contratual do seguro prestamista. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012719-43.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.02.2026)(...) (...) Ainda, não merece prosperar o pedido de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, pois a(s) cobrança(s), embora indevida (s), estava(m) prevista(s) contratualmente. (...) (...) Quanto ao pleito de restituição dos juros remuneratórios, tratando-se da incidência dos juros remuneratórios em repetição de indébito apurada em favor do mutuário de contrato bancário, é de ser observar o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.552.434 GO - Tema 968): “2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato". A despeito de tratar o julgado referido de mútuo feneratício, sua fundamentação é aplicável também ao presente pacto bancário. Nesse sentido: “(...) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.552.434 /GO (Tema 968), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da incidência dos juros remuneratórios sobre valores a serem repetidos em contrato de mútuo feneratício: 'Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato'. Saliento que, embora no Acórdão paradigma tenha sido analisada a possibilidade de incidência de juros reflexos com base em outras taxas, que não aquela prevista em contrato, tal questão não foi ventilada nos autos. E, mesmo que assim fosse, diante da ausência de ilícito contratual, bem como má-fé por parte da instituição financeira, não haveria fundamento para incidência dos juros Remuneratórios. Ademais, ainda que o Tema não trate especificamente de contrato de financiamento, mas sim de mútuo feneratício, os fundamentos lá expostos podem ser aplicados de forma analógica. Inclusive no julgado estabelece-se que não se pretende deixar a questão “engessada” para outros contratos, motivo pelo qual compreendo por sua aplicação. Conclui-se, portanto, que sob qualquer perspectiva o pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas deve ser julgado improcedente. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012473- 47.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.08.2025). Dessa forma, o pleito recursal no que tange aos juros remuneratórios reflexos não merece provimento. (...) Por fim, importante mencionar que de acordo com o Enunciado 162, do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Assim, nota-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, via inadequada para tanto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDO BORIERO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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