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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005626-44.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0005626-44.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): LUCAS JEREMIAS CASAGRANDE Recorrido(s): EDUARDO CHEDE JUNIOR Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE FORMAL QUE PODE SER SANADA MEDIANTE ADEQUADA APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS NÃO OBSERVADO. ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (mov. 9.1). Sustenta a parte recorrente a regularidade da distribuição dos embargos à execução em autos apartados, com fundamento no art. 914, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Alega que eventual impropriedade na forma de protocolização constitui mero vício formal sanável, sem prejuízo às partes, razão pela qual requer a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para análise do mérito dos embargos (mov. 18.1). O recurso foi recebido (mov. 32.1) e os autos foram remetidos para esta Turma Recursal (mov. 37.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Inicialmente, a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar o procedimento previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, notadamente sua apresentação nos próprios autos da execução. Nada obstante, admite-se, em situações excepcionais, que a oposição dos embargos em autos apartados configure mera irregularidade sanável, desde que inexistente prejuízo às partes e observados os demais requisitos legais de admissibilidade. No caso concreto, contudo, tal compreensão não se aplica, uma vez que os embargos à execução foram opostos sem a prévia garantia integral do juízo, circunstância que, por si só, inviabiliza o seu conhecimento. Com efeito, dispõe o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No mesmo sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Frise-se que tanto no artigo 98 do CPC, que dispõe sobre a gratuidade da justiça, quanto na Lei n°. 9.099/95, não há qualquer menção ao afastamento da necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução pelos beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo os benefícios destinados às custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Portanto, revela-se imprescindível a prévia garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, providência que não foi observada no caso concreto. Dessa forma, diante da expressa previsão contida no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução sem a prévia garantia do juízo impõe o seu não conhecimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE PENHORA OU DE OUTRA FORMA DE GARANTIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002426- 07.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.10.2025) Outrossim, verifica-se dos autos de execução nº 0028677- 21.2024.8.16.0182 que foram realizadas diversas diligências visando a intimação do recorrente para comparecimento à audiência de conciliação, bem como para apresentação de embargos à execução, todas infrutíferas, nada obstante as correspondências tenham sido encaminhadas ao mesmo endereço indicado pelo próprio recorrente como seu domicílio nestes autos. Assim, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, não acarreta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, permanecendo facultado ao executado apresentar sua insurgência diretamente nos autos da execução, desde que observados os requisitos legais, especialmente a prévia garantia integral do juízo. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme as razões expostas, para o fim de manter a sentença. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCAS JEREMIAS CASAGRANDE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 14 de agosto de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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