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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001311-49.2024.8.16.0168 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Roxa Recorrente(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recorrido(s): SUELEM MAIARA DIAS PIMENTA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE “PHISHING”. ENVIO DE LINK FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRÁTICA DA CONDUTA POR TERCEIROS QUE NÃO EXONERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA. TELAS SISTÊMICAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para o fim de “(...) declarar a inexistência dos empréstimos realizados em nome da parte autora e das cobranças deles decorrentes, determinando à requerida que cesse definitivamente as cobranças relativas aos referidos contratos e, por conseguinte, confirmar a tutela provisória concedida no mov. 14.1.” Narra a parte autora que, em 07/08/2024, recebeu ligação via WhatsApp (“PRÊMIOS FAMÍLIA JF”) informando ter sido contemplada com prêmio de R$ 5.000,00, solicitando apenas o PIX para transferência. Contudo, o valor não foi recebido e, em seu lugar, sobreveio notificação de empréstimo aprovado, com a instituição ora requerida. Insurge-se a parte ré alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e quando ao mérito, sustenta a validade das operações bancárias, requerendo que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Inicialmente, diante da preliminar de ilegitimidade passiva arguida, cumpre anotar que sem razão ao réu. Isso porque, legitimidade não se confunde com responsabilidade, pois a primeira representa o vínculo jurídico entre autora e réu, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto que a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as consequências jurídicas Quanto ao mérito, destaca-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relato autoral, a controvérsia está centrada na fraude perpetrada por terceiros por meio do golpe phishing, que se trata de uma fraude digital em que criminosos se passam por entidades confiáveis para enganar a vítima, enviando links fraudulentos, geralmente através de mensagens ou e-mails que parecem legítimos, com o intuito de roubar informações pessoais confidenciais, como senhas, dados bancários e de cartão de crédito. No caso em comento, caberia a instituição bancária ré, a qual detêm de mecanismos suficientes para demonstrar a regularidade das operações, comprovar os seus argumentos, porém não o fez. Ressalta-se que, em que pese a parte autora ter confessado ter clicado em um link (mov. 10.1), isso não exonera a instituição de demonstrar a regularidade das operações. Nesse ponto, verifica-se que o réu se limitou em argumentar e apresentar telas sistêmicas que somente comprovam a existência de chaves de segurança, bem como a imposição de mecanismos de segurança, de modo geral, deixando de comprovar, de maneira satisfatória a regularidade das operações. Em casos como este, deve-se observar o disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Vejamos entendimento: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE “PHISHING”. ENVIO DE LINK FRAUDULENTO. FRAUDADORES QUE DETINHAM INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. PRÁTICA DA CONDUTA POR TERCEIROS QUE NÃO EXONERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA MED- MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO DO PIX. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033237-38.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.10.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE. E-MAIL FALSO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS FRAUDADORES. CONTESTAÇÃO REALIZADA. ANÁLISE E RETORNO NEGATIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO NULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA PARA O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000252-21.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.01.2026) Portanto, diante da inexistência de provas da regularidade das operações bancárias, perfeito entendimento proferido em r. sentença. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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