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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Embargos de Declaração Cível n° 0002430-59.2026.8.16.9000 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Embargante(s): Município de Castro/PR Embargado(s): ANA GLACI CARNEIRO LEAL BACHMANN Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 12.1, proferido nos autos de n.º 0007065-20.2025.8.16.9000 Ag, em que foi negado provimento ao agravo interno, vez que as razões não tinham aptidão para infirmar a inadmissão do incidente. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que “(...) identifica-se contradição no Acórdão Embargado, pois não conhece o pedido de uniformização, ao mesmo tempo em que determina a suspensão do processo em razão de decisão em outros autos de sobrestamento de todos os pedidos de uniformização”. Ainda, sustenta que “(...) como o presente PUIL não foi admitido, não poderá ser suspenso. Por sua vez, não há determinação para a suspensão de Recuros Inominados que tratem da mesma matéria, a não ser que se faça uma interpretação extensiva e abrangente da decisão proferida nos autos nº 0001481-69.2025.8.16.9000 PUIF”. Requer, portanto, o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso, no entanto, razão não assiste ao embargante. Inicialmente, anote-se que a definição do Superior Tribunal de Justiça acerca da classificação da contradição, é a seguinte: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. (...) 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (...) (REsp n. 928.075/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9 /2007, DJ de 18/9/2007, p. 290.) Por certo, para que se caracterize a alegada contradição, é imprescindível que haja uma incompreensão dos fundamentos da própria decisão. Conforme leciona a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 11. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 1704-1705). Malgrado o sustentado, observa-se que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei foi inadmitido pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria. De maneira diversa ao alegado, fato é que inexistem proposições inconciliáveis entre si, uma vez que a decisão é coesa ao estabelecer que, apesar da inadmissão, o Recurso Inominado deveria ser sobrestado. Nos termos do art. 50, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, “Poderá a relatora ou o relator conceder, de ofício ou a requerimento da interessada ou do interessado, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, medida liminar para determinar, na origem, o sobrestamento dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento do colegiado”. Com efeito, da leitura de mencionado artigo e, em análise ao item 4, do despacho proferido no mov. 26.1, dos autos n.º 0001481-69.2025.8.16.9000 PUIF, é evidente que se determina o sobrestamento de todo processo que verse sobre a matéria (seja Pedido de Uniformização, seja Recurso Inominado). Anote-se que o Relator não limitou que o sobrestamento se desse tão somente em relação sos Pedidos de Uniformização, mas sim “(...) o sobrestamento dos demais pedidos que tratem de idêntica matéria” (mov. 26.1 – autos n.º 0001481-69.2025.8.16.9000 PUIF), sendo certo que o termo “pedidos” abrange tanto os demais PUILs quanto os Recursos Inominados. Aliás, é de se ressaltar que o presente recurso carece de certo interesse, tendo em vista que, se o recurso inominado lhe foi desfavorável, o seu sobrestamento até que seja uniformizada a jurisprudência, é, de certa maneira, medida que lhe traria maior segurança jurídica. Consigne-se, ainda, que, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o incidente proposto deve ser inadmitido. Contudo, o Recurso Inominado que verse sobre matéria idêntica ficará sujeito às decisões exaradas em eventual PUIL admitido que verse sobre a mesma questão de direito material. Ante o exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Castro/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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