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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0018398-17.2023.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ANTONIO EDUARDO PIRES DELATORRE Recorrido(s): JOSE AMERICO BELON MEDEIROS Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. DISTRATO INFORMAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO A QUE NÃO SE IMPÕE FORMA ESPECIAL PARA CONSTITUIÇÃO OU RESOLUÇÃO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Insurge-se a parte executada/embargante em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade do título executivo fundado em contrato de compra e venda de semoventes. Pugna pelo reconhecimento da inexistência da dívida, sob o fundamento de que houve distrato do contrato originário e substituição da obrigação por novo acordo no valor de R$3.000,00, devidamente adimplido. Pois bem, vislumbra-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de semoventes (mov. 1.5). Contudo, segundo a parte executada (movs. 42, 46 e 66), na sequência houve distrato da avença, com estipulação de nova obrigação de caráter substitutivo (arrependimento), consistente no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), parcelado em seis vezes de R$500,00. Não obstante o Juízo de origem tenha afastado a validade do distrato sob o fundamento de ausência de formalização adequada, tem-se que os termos do distrato devem ser reconhecidos. Isto porque, ao contrário do entendimento adotado em sentença, o distrato não deve, necessariamente, observância à forma utilizada na confecção do contrato originário, mas sim à forma exigida em lei para sua celebração, nos termos do artigo 472 do Código Civil, a saber “o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato”. Logo, o distrato deverá adotar a mesma forma do contrato apenas quando a lei exigir formalidade especial para este. Entretanto, não sendo tal formalidade essencial ao negócio, o desfazimento pode ocorrer por forma diversa. Em outras palavras, o que define o modo pelo qual ocorrerá o distrato é a exigência legal da forma do contrato originário, e não mera simetria formal. Assim sendo, nada impede que o contrato celebrado por escrito seja desfeito por meio de instrumento informal, inclusive documento manuscrito ou tratativas por aplicativo de mensagens, desde que evidenciada a vontade das partes (CC, art. 113). E, no caso em comento, verifica-se nos autos a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência do distrato. Com efeito, há nos autos: documento manuscrito indicativo do acordo firmado (mov. 42.6), conversas via aplicativo WhatsApp que evidenciam a concordância do recorrido com o desfazimento do contrato e estipulação de nova obrigação (mov. 42.5) e comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas no valor de R$500,00 (mov. 42.8, mov. 42.9 e mov. 61.2 a 61.4). Desta maneira, resta evidenciada a manifestação de vontade bilateral no sentido de extinguir o contrato originário e substituí-lo por nova obrigação. Assim, não há que se falar em exigibilidade do título executivo originário, na medida em que a obrigação inicialmente pactuada foi substituída por cláusula penal, devidamente cumprida extrajudicialmente e no curso dos autos. Não sendo abusivo o distrato e não havendo exigência legal quanto à sua forma, conclui-se que as partes estão vinculadas aos seus termos, não havendo que se falar em aplicação do disposto no contrato de compra e venda, que já não mais se aplica às partes. Por consequência, não há que se falar em restituição de valor. Diante do exposto, voto por conhecer e prover o recurso,reformando a sentença para julgar procedentes os embargos à execução de mov. 66, extinguindo a execução, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos doart. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198-90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO EDUARDO PIRES DELATORRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AM
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