SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004140-73.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto aos supostos vícios no contrato firmado entre as partes e à ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O recorrente sustenta a existência de vícios na contratação de serviços de marketing digital, alegando ausência de consentimento, necessidade de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a configuração de danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de vício no contrato firmado entre as partes; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova e incidência da Lei Geral de Proteção de Dados; (iii) saber se houve configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ainda que aplicáveis as normas protetivas do CDC, subsiste o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, embora incontroversa a contratação entre as partes, inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada existência de vícios no contrato firmado, limitando-se o recorrente a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. 7. As conversas juntadas aos autos não evidenciam qualquer insurgência do recorrente acerca de eventual irregularidade contratual, ausência de consentimento ou contestação da contratação, circunstância que enfraquece a narrativa inicial. 8. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos são relativos, podendo o magistrado afastar a presunção de veracidade diante da ausência de elementos mínimos de prova e do conjunto probatório constante dos autos. 9. Não há elementos aptos a justificar a inversão do ônus da prova, ausentes verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica específica, razão pela qual correta a sentença ao afastar tal pretensão. 10. A alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não restou demonstrada, inexistindo prova de tratamento irregular de dados pessoais ou de qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida. 11. Os danos morais não se configuram por meros dissabores ou frustrações decorrentes da relação contratual, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Ausente comprovação de vício contratual, falha na prestação do serviço ou efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há como reconhecer a responsabilidade civil da recorrida.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0000031-17.2024.8.16.0209, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 29.10.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0001220-24.2024.8.16.0211, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 30.10.2025.