Ementa
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto aos supostos vícios no contrato firmado entre as partes e à ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O recorrente sustenta a existência de vícios na contratação de serviços de marketing digital, alegando ausência de consentimento, necessidade de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a configuração de danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de vício no contrato firmado entre as partes; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova e incidência da Lei Geral de Proteção de Dados; (iii) saber se houve configuração de danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ainda que aplicáveis as normas protetivas do CDC, subsiste o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, embora incontroversa a contratação entre as partes, inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada existência de vícios no contrato firmado, limitando-se o recorrente a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. 7. As conversas juntadas aos autos não evidenciam qualquer insurgência do recorrente acerca de eventual irregularidade contratual, ausência de consentimento ou contestação da contratação, circunstância que enfraquece a narrativa inicial. 8. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos são relativos, podendo o magistrado afastar a presunção de veracidade diante da ausência de elementos mínimos de prova e do conjunto probatório constante dos autos. 9. Não há elementos aptos a justificar a inversão do ônus da prova, ausentes verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica específica, razão pela qual correta a sentença ao afastar tal pretensão. 10. A alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não restou demonstrada, inexistindo prova de tratamento irregular de dados pessoais ou de qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida. 11. Os danos morais não se configuram por meros dissabores ou frustrações decorrentes da relação contratual, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Ausente comprovação de vício contratual, falha na prestação do serviço ou efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há como reconhecer a responsabilidade civil da recorrida.IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0000031-17.2024.8.16.0209, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 29.10.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0001220-24.2024.8.16.0211, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 30.10.2025.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004140-73.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004140-73.2026.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0004140-73.2026.8.16.0025 RecIno Juizado Especial Cível de Araucária Recorrente(s): EDILSON DOS SANTOS SZEUCZUK Recorrido(s): ONE LIST MARKETING E COBRANÇAS LTDA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto aos supostos vícios no contrato firmado entre as partes e à ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. O recorrente sustenta a existência de vícios na contratação de serviços de marketing digital, alegando ausência de consentimento, necessidade de aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a configuração de danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação de vício no contrato firmado entre as partes; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova e incidência da Lei Geral de Proteção de Dados; (iii) saber se houve configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Ainda que aplicáveis as normas protetivas do CDC, subsiste o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, embora incontroversa a contratação entre as partes, inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada existência de vícios no contrato firmado, limitando-se o recorrente a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação mínima. 7. As conversas juntadas aos autos não evidenciam qualquer insurgência do recorrente acerca de eventual irregularidade contratual, ausência de consentimento ou contestação da contratação, circunstância que enfraquece a narrativa inicial. 8. A revelia da parte ré não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos são relativos, podendo o magistrado afastar a presunção de veracidade diante da ausência de elementos mínimos de prova e do conjunto probatório constante dos autos. 9. Não há elementos aptos a justificar a inversão do ônus da prova, ausentes verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica específica, razão pela qual correta a sentença ao afastar tal pretensão. 10. A alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados igualmente não restou demonstrada, inexistindo prova de tratamento irregular de dados pessoais ou de qualquer conduta ilícita praticada pela recorrida. 11. Os danos morais não se configuram por meros dissabores ou frustrações decorrentes da relação contratual, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. 12. Ausente comprovação de vício contratual, falha na prestação do serviço ou efetivo prejuízo extrapatrimonial, não há como reconhecer a responsabilidade civil da recorrida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0000031-17.2024.8.16.0209, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 29.10.2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0001220-24.2024.8.16.0211, Rel. Juiz Fernando Swain Ganem, j. 30.10.2025. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Preliminarmente, tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), considerando, ainda, os documentos juntados pelo recorrente a fim de comprovar a hipossuficiência econômica, bem como ausente qualquer prova em contrário, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença recorrida (mov. 53.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o autor não logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto aos alegados vícios no contrato e à ocorrência de danos morais. Em grau recursal (mov. 60.1), sustenta o recorrente, em síntese, a existência de vícios no contrato firmado com a recorrida, a suposta ausência de consentimento para a contratação, a necessidade de aplicação da LGPD e do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Após análise detida dos autos, conclui-se que a sentença não comporta reforma. A demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada contratação irregular de serviços de marketing digital. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que aplicáveis as normas consumeristas, não se afasta o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, verifica-se que, embora incontroversa a existência da contratação entre as partes, conforme documento juntado na inicial (mov. 1.5), não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de vício no contrato firmado. Com efeito, o recorrente limita-se a alegar genericamente que o contrato estaria “eivado de vícios”, sem, contudo, especificar quais seriam tais irregularidades ou apresentar prova capaz de demonstrá-las, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. Ademais, analisando-se os documentos juntados, especialmente as conversas acostadas aos autos (mov. 1.6 a 1.9), não se verifica qualquer insurgência do autor perante a ré acerca de eventual irregularidade contratual, ausência de consentimento ou contestação da contratação, o que enfraquece ainda mais a narrativa inicial. Ressalte-se que, embora tenha sido arguida a revelia da parte ré, seus efeitos são meramente relativos, não implicando automática procedência dos pedidos, sobretudo quando ausentes elementos mínimos de prova, podendo o julgador afastar a presunção de veracidade diante do conjunto probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No tocante à alegada aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e à inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que ausentes verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência técnica específica que justifique tal medida, conforme corretamente assentado na sentença. Quanto aos danos morais, verifica-se que não houve comprovação de qualquer violação concreta a direitos da personalidade do autor. Como bem fundamentado na decisão recorrida, o dano moral não se configura a partir de meros dissabores ou frustrações decorrentes da relação contratual, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à dignidade, honra ou imagem, o que não ocorreu no caso em análise. Dessa forma, ausente prova da ocorrência de vício contratual, de falha na prestação do serviço, bem como de prejuízo efetivo de ordem moral, não há como reconhecer a responsabilidade civil da parte ré. Portanto, diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados e do não atendimento ao ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DOS SUPOSTOS DANOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000031- 17.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.10.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE SALGADOS. ATRASO DE SEIS MESES NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS O PRODUTO APRESENTAR DEFEITOS, A RÉ O TERIA RECOLHIDO E JAMAIS DEVOLVEU. RÉ QUE, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR QUE É RELATIVA E NÃO VINCULA O JULGADOR CASO OS DEMAIS ELEMENTOS DO PROCESSO O CONDUZIREM À CONVICÇÃO DIVERSA. ARTS. 344 E 345 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ DETEM A POSSE DO PRODUTO OU MESMO DE QUE FOI INFORMADA SOBRE QUALQUER DEFEITO. ATRASO NA ENTREGA COMPROVADO ATRAVÉS DE MENSAGENS TROCADAS COM O VENDEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001220-24.2024.8.16.0211 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.10.2025) (grifou-se) Diante das razões expostas, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Levando em consideração a ausência de constituição de procurador pela parte recorrida, deixo de arbitrar honorários advocatícios. Custas na forma da Lei nº 18.413/2014, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados. Este é o voto que proponho. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDILSON DOS SANTOS SZEUCZUK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juíza relatora
|