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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0058825-97.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0058825-97.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): MARIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEQUÍVOCA ANUÊNCIA E CIÊNCI A DO CONSUMIDOR QUANTO AOS TERMOS DA CO NTRATAÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE ART. 46 DA LJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAPem face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré pugna pela reforma da sentença, alegando preliminares processuais e, no mérito, a regularidade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a inexistência de dano moral. É o relatório. Passo ao voto. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares Do litisconsórcio passivo necessário A ré sustenta que é imprescindível, para a adequada solução da controvérsia, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, incluindo o INSS no polo passivo da demanda. Ocorre que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram diretamente de relação atribuída à entidade ré, sem a participação ou falha do INSS. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio necessário. Da necessidade de prova técnica É pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido que a incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não parece ser o caso dos autos. Nesse sentido, aliás, dispõe o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. º 9.099/95”. Partindo desses pressupostos, não há falar em incompetência dos Juizados, pois o feito foi instruído com amplos meios de prova a respeito dos fatos discutidos e, além disso, não se olvide que a ré possui aptidão e capacidade técnica para produzir provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da autora, o que dispensa a produção de prova pericial. Portanto, afasto as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Primeiramente, não assiste razão à recorrente quanto a tese e falta de interesse agir. Isso porque, diante do contexto estabelecido nos autos, resta caracterizada a necessidade e utilidade da presente demanda para a defesa dos direitos da demandante, o que configura interesse de agir. A presente relação é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC), ensejando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC. Extrai-se dos autos que a parte autora comprovou os descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a denominação “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”. Deste modo, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. O art. 39 do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Nos termos do art. 6º, III da Lei 8.078/90, é direito básico do consumidor: “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Nesse sentido, incumbia à ré encartar aos autos documento que vinculasse as partes, comprovando a regularidade da cobrança denominada, ônus do qual não se desvencilhou. No caso concreto, a recorrente não apresentou prova suficiente da contratação ou da autorização válida para os descontos, inexistindo documento, gravação ou outro elemento apto a demonstrar a adesão da autora à associação. A mera alegação de existência de ficha de filiação, benefícios disponibilizados, aplicativo, kit de boas-vindas, rede credenciada ou atuação institucional em favor de aposentados e pensionistas não é suficiente para demonstrar consentimento livre, informado e específico da consumidora. Deste modo, escorreita a sentença ao condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. No que tange à indenização por danos morais, constata-se que a conduta da ré, por si só, implica em desrespeito ao consumidor, que vê atingido os seus recursos financeiros e amarga sentimento de impotência frente à ré, que realiza desconto indevido em seu benefício previdenciário. Portanto, houve conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar. Ademais, a criação de um débito indevido impõe ao suposto devedor uma preocupação descabida, e traz aborrecimentos e contratempos até a regularização da situação. Neste sentido, já restou decidido: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DA LEI 8.078 /90. DANO MORAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO DO RÉU, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002131-10.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.11.2020) Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, em consideração aos fatores supramencionados, o valor arbitrado pelo juízo de origem encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, não comportando minoração. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido.Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE), cuja exigibilidade fica, entretanto, suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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