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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0014250-50.2025.8.16.0031 Recurso: 0014250-50.2025.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Recorrido(s): MAELY LEMES DOS SANTOS PORTELA GILNEY ANTONIO PORTELA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS EM REDE SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO PROVEDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/2014). PRAZO LEGAL DE GUARDA DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em face de sentença que, integrada pelos embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la à obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos registros de conexão (endereço IP, data e hora de acesso) referentes ao administrador do grupo “Brechózinho Guarapuava” e ao responsável pelas publicações indicadas nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A parte autora narrou que teve sua honra e intimidade violadas por publicações difamatórias veiculadas em grupo do Facebook, contendo acusações de dívidas, golpes e relacionamento extraconjugal, amplamente divulgadas antes de sua exclusão. Sustentou a impossibilidade de identificação dos responsáveis, razão pela qual buscou judicialmente a obtenção dos dados necessários à apuração dos autores das ofensas. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso alegando a inexequibilidade da obrigação, ao argumento de que as URLs indicadas não estariam mais disponíveis em seus servidores, seja por exclusão definitiva do conteúdo, seja por erro de identificação, inexistindo dados passíveis de fornecimento, nos termos do art. 248 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se há impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fornecer os registros de conexão relativos às publicações indicadas; e (ii) saber se subsiste o dever do provedor de aplicações de internet de disponibilizar os dados (IP, data e hora) para identificação dos usuários, mesmo diante da alegada indisponibilidade das URLs. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Da detida análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida. Isso porque, o ônus da prova quanto à impossibilidade técnica recai sobre a ré (CPC, art. 373, II). Bastaria comprovar, com documentos técnicos ou relatórios de seus sistemas quem foram os responsáveis pelas postagens, mormente porque a parte autora logrou êxito em indicar as respectivas URLs. Em relação ao período de guarda de dados, o art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) dispõe que: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Não obstante, conforme se extrai da própria legislação de regência, em seu artigo 5º, inciso VIII, o registro de acesso é composto pelo “conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”. Inclusive, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que o fornecimento do IP é suficiente para permitir a identificação do usuário: “(...) a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é suficiente a apresentação dos registros de número IP, por se tratar de um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos usuários [...]. Vale dizer, para adimplir a sua obrigação de identificar os usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, basta que o provedor forneça o número do IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte” (REsp n. 1.848.036/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022).” (grifei). No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS EM REDE SOCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 5. A jurisprudência reconhece que o fornecimento do IP é suficiente para a identificação do usuário, mas a inclusão das portas lógicas é necessária para garantir a precisão na identificação. 6. A sentença foi mantida, pois a parte apelante não apresentou justificativas suficientes para afastar a obrigação de fornecer os dados solicitados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença como lançada. Tese de julgamento: É obrigação do provedor de aplicações de internet fornecer registros de acesso, incluindo endereços IP e portas lógicas, quando solicitado judicialmente, desde que respeitado o prazo de guarda de seis meses estabelecido pelo Marco Civil da Internet.(TJ-PR 00157031720248160031 Guarapuava, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 14/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AUTOR, ORA RECORRIDO – ORDEM DIRIGIDA AO FACEBOOK DE EXCLUSÃO DE PERFIS APONTADOS COMO FALSOS E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS REGISTROS – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS CONTAS JÁ SE ENCONTRAVA PERMANENTEMENTE DELETADA – INSUFICIÊNCIA PARA RESPALDAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO DE APRESENTAÇÃO DOS DADOS RELACIONADOS AO PERFIL – APARENTE PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM BACKUP MESMO NOS CASOS DE EXCLUSÃO– AUSÊNCIA, AO MENOS NESSE MOMENTO, DE INDÍCIOS SATISFATÓRIOS QUE CORROBOREM A DEFESA APRESENTADA – MULTA DIÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA, SOBRETUDO PORQUE RELACIONADA À ORDEM DE EXCLUSÃO DAS CONTAS, QUE NÃO FOI QUESTIONADA – REDUÇÃO DO VALOR – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE SINAIS DE INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 00284162020248160000 Clevelândia, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei). OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL ‘INSTAGRAM’ – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA INDICADA FOI CRIADA POR FALSÁRIO – REMOÇÃO DA CONTA E DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ INFORME OS DADOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA FOI DELETADA DE FORMA PERMANENTE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER OS DADOS DO USUÁRIO – MANTIDA A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001279-15.2023.8.26.0352 Miguelópolis, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/05 /2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A Turma Recursal entendeu que a empresa responsável pela rede social não provou que era impossível fornecer os dados solicitados. Como a lei determina que esses registros sejam guardados por um período mínimo, e a empresa não demonstrou tecnicamente que eles não existem mais, a decisão que mandou entregar as informações foi mantida. Assim, o recurso foi negado. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 09 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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